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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Interdição 1004964-90.2025.8.26.0568

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
1004964-90.2025.8.26.0568

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de submeter, em razão do grau da deficiência psíquica e dos efeitos que afetam o seu discernimento, OTACIR AUGUSTA MACHADO à curatela, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial, aqueles enumerados nos arts 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos arts 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil de 2002, e arts 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nos termos do que dispõe o art. 1.775, § 2º, do Código Civil de 2002, nomeio como curadora a requerente, Sra. SILMARA MACHDO BIZAIA para representar a curatelada na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos arts. 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber, em nome dela, benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. Ressalte-se que a curadora dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no art. 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, como ainda empréstimos consignados, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Compromisse-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, do aludido código de processo, contados da confirmação do registro da sentença no Registro das Pessoas Naturais da Comarca, conforme previsão do art. 93, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/1973.Cumpra-se o disposto nos arts 755, § 3º e 759, ambos do Código de Processo Civil, bem como no artigo 9º, III, do Código Civil de 2002, e art.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1004964-90.2025.8.26.0568 - Interdição/Curatela - Nomeação - S.M.B. - O.A.M. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de submeter, em razão do grau da deficiência psíquica e dos efeitos que afetam o seu discernimento, OTACIR AUGUSTA MACHADO à curatela, declarando-a incapaz de praticar, por si só, atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial, aqueles enumerados nos arts 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, com fundamento nos arts 4º, III, e 1.767, I, ambos do Código Civil de 2002, e arts 84 e 85, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nos termos do que dispõe o art. 1.775, § 2º, do Código Civil de 2002, nomeio como curadora a requerente, Sra. SILMARA MACHDO BIZAIA para representar a curatelada na prática de atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em especial aqueles enumerados nos arts. 1.748 e 1.782, ambos do Código Civil de 2002, além de receber, em nome dela, benefícios previdenciários e assistenciais, proventos e outras receitas, utilizando os correspondentes ativos para o atendimento de suas necessidades. Ressalte-se que a curadora dependerá de prévia provocação e autorização judicial para a prática dos atos descritos no art. 1.748, do Código Civil de 2002, em especial negócios jurídicos vultosos, como ainda empréstimos consignados, sob pena de sua responsabilização pessoal e direta, ressalvando-se o direito do curatelado à prática dos atos da vida civil discriminados pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Compromisse-se, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 759, do aludido código de processo, contados da confirmação do registro da sentença no Registro das Pessoas Naturais da Comarca, conforme previsão do art. 93, parágrafo único, da Lei n.º 6.015/1973.Cumpra-se o disposto nos arts 755, § 3º e 759, ambos do Código de Processo Civil, bem como no artigo 9º, III, do Código Civil de 2002, e art. 93, da Lei nº 6.015/1973, mediante inscrição da instituição da curatela no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarca, com publicação pelo órgão oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de dez dias, fazendo-se constar do edital os nomes da requerida e da curadora, a causa e os limites da curatela e os atos que poderá praticar autonomamente. Fica a publicação de edital em jornal local dispensada, como também, na inexistência de bens em nome da curatelada (para além da moradia onde vive), se amparada unicamente pela ajuda familiar, de proventos previdenciário pelo INSS ou de amparo governamental. Lado outro, se houver bens de vulto para serem administrados, a curadora, além do compromisso solene, a cada seis meses prestará contas de sua gestão (art. 84, § 4º, da Lei n.º 13.146/2015). Além disso, a nomeada ficará incumbida de buscar tratamento e apoio apropriados ao bem-estar da parte requerida, de acordo com as suas particularidades. Expeça-se ofício, a ser instruído com cópia desta sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado, ao Serviço Central de Proteção ao Crédito, conforme Provimento CG nº 43/2012, para comunicação da perda da capacidade civil do curatelado. Comunicação à Justiça Eleitoral dispensada nos termos do Comunicado CG n.º 2.201/2016. Se a ação foi processada sob os benefícios da assistência judiciária e da justiça gratuita, ficarão os beneficiários dessa gratuidade isentos do pagamento de taxas, custas, emolumentos e contribuições junto aos Registros Civis das Pessoas Naturais, inclusive perante os Cartórios de Registro de Imóveis, nos termos do art. 98, IX, do Novo Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, já deferida a expedição de certidão para que ao patrono dativo (fls. 62), de acordo com os atos praticados (atuante como curador especial), possa demandar pelo pagamento de seus honorários junto à Defensoria. Feito o cumprimento das determinações constantes desta sentença, arquivem-se os autos. P.I.C., e oportunamente arquivem-se. - ADV: AMARILDO MARTINS FERRAZ (OAB 399274/SP), GUSTAVO GODOY SILVA (OAB 288754/SP)