Ementa
da a dar andamento do feito, quedou-se inerte. Quem deixa o processo sem movimentação não demonstra interesse na celeridade e ainda promove despesa para o erário considerando o custo que o processo gera mesmo parado no escaninho ou pasta digital do cartório judicial. Sentença mantida. Apelo improvido. Ap. 1012252-53.2015.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 34º Câmara de Direito Privado, Des. Soares Levada, j. 14.12.2016, v.u." Se a parte demandante não tem interesse no andamento do feito, deve ceder o lugar a tantas outras partes que, ansiosamente aguardam a prestação jurisdicional. Posto isto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III). Custas pela parte demandante. Sem honorários, pois a extinção não decorre da resistência ao pedido. Com o trânsito em julgado, revogam-se as medidas de urgência eventualmente concedidas e levantam-se eventuais arrestos, penhoras ou demais ordens de constrição determinadas nos autos, expedindo a serventia o necessário, inclusive em contraordem, desde que o interessado forneça os meios para tanto. Verificada a integral quitação da taxa judiciária, com a respectiva vinculação da(s) guia(s), bem como dos honorários devidos a órgãos públicos ou entidades conveniadas, da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC e das contribuições eventualmente incidentes, serve a presente sentença para os fins do artigo 1.098 da NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo, anotando-se.
Inteiro teor
Processo 0011931-83.2025.8.26.0564 (processo principal 1027269-85.2022.8.26.0564) - Cumprimento de sentença - Pagamento Indevido - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Patricia Svartman Poyares Ribeiro Vistos. Decorridos mais de 30 dias desde a intimação da parte demandante, deixou ela de praticar o ato que lhe competia, consistente em manifestar-se em termos de prosseguimento e fornecer o necessário à efetivação da diligência, restando configurado o abandono da causa (artigo 485, III, do CPC). Intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito (artigo 485, III, § 1º, do CPC), quedou-se inerte, conforme fls. retro. É o relatório. Fundamento e decido. Impõe-se a extinção, sem resolução de mérito, diante da inércia da parte demandante, persistente mesmo após sua intimação pessoal para manifestação. Com efeito, vive-se em sociedade de elevado índice de litigiosidade, em que o Poder Judiciário é rotineiramente chamado a dizer o direito, tanto em pequenas causas quanto em feitos de grande magnitude. Não se mostra razoável atravancar a prestação jurisdicional com lides em que a desídia das partes apenas sobrecarrega a máquina estatal. Nesse contexto, agravado pela crise que acomete a administração da justiça, notadamente nas Varas desta Comarca, a postura flagrantemente inerte da parte demandante não se coaduna com a necessidade, comum a tantos jurisdicionados, de obter resposta do Estado-juiz. Neste sentir já se manifestou o e. TJ/SP: AÇÃO DE COBRANÇA Extinção do feito, sem resolução do mérito Admissibilidade - Autor que apesar de devidamente intimado pessoalmente, por carta com AR, quedou-se inerte e não promoveu o regular andamento ao feito, dando azo à extinção. Inaplicabilidade da súmula 240 do STJ - Apelação não provida. Ap. 0008563-91.2010.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 18ª Câmara de Direito Privado, Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. 03.10.12, v.u.. Apelação. Ação de busca e apreensão. Extinção do processo por abandono da causa (CPC, art. 267, III). Intimação pessoal devidamente realizada (CPC, art. 267, § 1º). Adequação. Autor, no mais, que não desincumbe do dever de promover a citação do réu (art. 267, IV). Sentença mantida. Apelo a que se nega provimento. Ap. 0051955-18.2009.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 29ª Câmara de Direito Privado, Des. Pereira Calças, j. 15.08.12, v.u. "EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO. Art. 485, III, do novo CPC. Processo paralisado por falta de demonstração de interesse da parte autora, que apesar de intimada a dar andamento do feito, quedou-se inerte. Quem deixa o processo sem movimentação não demonstra interesse na celeridade e ainda promove despesa para o erário considerando o custo que o processo gera mesmo parado no escaninho ou pasta digital do cartório judicial. Sentença mantida. Apelo improvido. Ap. 1012252-53.2015.8.26.0564, São Bernardo do Campo, 34º Câmara de Direito Privado, Des. Soares Levada, j. 14.12.2016, v.u." Se a parte demandante não tem interesse no andamento do feito, deve ceder o lugar a tantas outras partes que, ansiosamente aguardam a prestação jurisdicional. Posto isto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito (CPC, art. 485, III). Custas pela parte demandante. Sem honorários, pois a extinção não decorre da resistência ao pedido. Com o trânsito em julgado, revogam-se as medidas de urgência eventualmente concedidas e levantam-se eventuais arrestos, penhoras ou demais ordens de constrição determinadas nos autos, expedindo a serventia o necessário, inclusive em contraordem, desde que o interessado forneça os meios para tanto. Verificada a integral quitação da taxa judiciária, com a respectiva vinculação da(s) guia(s), bem como dos honorários devidos a órgãos públicos ou entidades conveniadas, da multa prevista no art. 77, § 2º, do CPC e das contribuições eventualmente incidentes, serve a presente sentença para os fins do artigo 1.098 da NSCGJ. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo, anotando-se. P.I.C. São Bernardo do Campo, 03 de junho de 2026. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), PETERSON DOS SANTOS (OAB 336353/SP)