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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4012355-94.2025.8.26.0002

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
4012355-94.2025.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por Condomínio Fit Casa Rio Bonito em face de Renato Aparecido Pires Prado de Lima e Paloma Camilo Funchal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos ao pagamento do valor de R$ 8.226,31 (oito mil duzentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir de agosto de 2025 (data da última atualização da planilha de débitos). Condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item acima (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4012355-94.2025.8.26.0002/SP AUTOR : FIT CASA RIO BONITO ADVOGADO(A) : JUAN SIMON DA FONSECA ZABALEGUI (OAB SP266033) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial por Condomínio Fit Casa Rio Bonito em face de Renato Aparecido Pires Prado de Lima e Paloma Camilo Funchal, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar os requeridos ao pagamento do valor de R$ 8.226,31 (oito mil duzentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos), atualizado monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa legal (artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024), contados a partir de agosto de 2025 (data da última atualização da planilha de débitos). Condeno a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões na forma do item acima (art. 1.010, §2º, do CPC). Cumpridas as formalidades descritas acima, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC). Com o retorno dos autos à origem, intimem-se as partes para cumprirem o v. acórdão, cabendo ao interessado, sendo o caso, instaurar o respectivo cumprimento de sentença no prazo de 30 dias (art. 1.286, §6º, das NSCGJ).