Ementa
DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por ANA MARIA DE OLIVEIRA CABRAL em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, e assim o faço para os fins que se seguem: a) acolher o pleitos lançado pela autora na exordial, para o fim de declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado discriminados na exordial e dos débitos a eles vinculados; b) acolher o pleito lançado pela autora na exordial para o fim de condenar a instituição financeira requerida em efetuar o pagamento à postulante, a título de verba indenizatória por lesão de cunho moral, do montante pecuniário de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de correção monetária, computada desde a data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, devidos a partir da citação válida da requerida, no caso, 09.09.2024 ( fls. 82 dos autos). Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observado por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinente à condenação pecuniária acima apontada: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro o IPCA, eis que computada a partir da data de prolação desta sentença, ocasião na qual já se encontrava em vigência a nova redação do artigo 389 do Código Civil, decorrente da Lei 14.905/2024 e b) juros moratórios: cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, caput, e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. c) acolher o pleito lançado pela requerente na exoridal, para o fim de condenar a instituição financeira requerida em lhe efetuar a restituição em dobro das quantias deduzidas de modo indevido no benefício previdenciário auferido pela autora, no tocante aos contratos de empréstimo consignado discriminados na exordial, conforme o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC. As quantias em questão, a serem restituídas em dobro pela instituição financeira demandada à postulante, deverá ser acrescida de correção monetária e juros moratórios, ambos os encargos computados a partir dos respectivos descontos indevidos. Ratifico que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observado por este magistrado
Inteiro teor
Processo 1018307-57.2024.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ana Maria de Oliveira Cabral - Banco Agibank S.A. - DISPOSITIVO. Diante de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por ANA MARIA DE OLIVEIRA CABRAL em desfavor de BANCO AGIBANK S/A, e assim o faço para os fins que se seguem: a) acolher o pleitos lançado pela autora na exordial, para o fim de declarar a inexistência dos contratos de empréstimo consignado discriminados na exordial e dos débitos a eles vinculados; b) acolher o pleito lançado pela autora na exordial para o fim de condenar a instituição financeira requerida em efetuar o pagamento à postulante, a título de verba indenizatória por lesão de cunho moral, do montante pecuniário de R$10.000,00 (dez mil reais), a ser acrescido de correção monetária, computada desde a data de prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios, devidos a partir da citação válida da requerida, no caso, 09.09.2024 ( fls. 82 dos autos). Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observado por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinente à condenação pecuniária acima apontada: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro o IPCA, eis que computada a partir da data de prolação desta sentença, ocasião na qual já se encontrava em vigência a nova redação do artigo 389 do Código Civil, decorrente da Lei 14.905/2024 e b) juros moratórios: cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, caput, e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. c) acolher o pleito lançado pela requerente na exoridal, para o fim de condenar a instituição financeira requerida em lhe efetuar a restituição em dobro das quantias deduzidas de modo indevido no benefício previdenciário auferido pela autora, no tocante aos contratos de empréstimo consignado discriminados na exordial, conforme o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC. As quantias em questão, a serem restituídas em dobro pela instituição financeira demandada à postulante, deverá ser acrescida de correção monetária e juros moratórios, ambos os encargos computados a partir dos respectivos descontos indevidos. Ratifico que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observado por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinente à condenação pecuniária acima apontada: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P até 29.08.2024 e, a partir de 30.08.2024, o IPCA e b) juros moratórios: montante de 1% ao mês até a data de 29.08.2024 e, a partir de então, o cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, "caput", e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. Por outro lado, no tocante às quantias eventualmente deduzidas, a partir de setembro/2024, no benefício previdenciário repassado à autora, determino o que se segue no tocante do cômputo da correção monetária e juros moratórios: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro o IPCA e b) juros moratórios: montante de 1% ao mês até a data de 29.08.2024 e, a partir de então, o cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, "caput", e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. A quantia total a ser restituída em dobro pela instituição financeira demandada à autora será definida em sede de liquidação ou na fase do cumprimento de sentença, através da juntada de documentos aptos para tanto, de modo que, por ora, não é o caso de acolher os valores apontados pela postulante na petição inicial. Ao final, ressalto que eventuais valores liberados pela demandada em prol da postulante, deverão ser restituídos pela autora à acionada, com o acréscimo de correção monetária, tomando como parâmetro de atualização a tabela do Egrégio Tribunal de Justiça/S.P, e juros moratórios de 1% ao mês, ambos os encargos computados a partir das datas dos correspondentes repasses. Faculta-se ainda a compensação do eventual crédito em prol da instituição financeira demandada, nos termos do discriminado no parágrafo anterior, com o crédito total da requerente, oriundo das condenações pecuniárias acima ressaltadas por este juízo, providência esta a ser adotada na fase de liquidação ou cumprimento desta sentença de mérito. Por consequência, julgo extinto o feito em tela com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência da instituição financeira requerida, condeno-a ao pagamento das custas processuais em aberto e honorários do patrono da postulante, que arbitro em 20% sobre o valor das condenações pecuniárias acima discriminadas e devidamente atualizadas (itens "b" e "c" do dispositivo), assim o fazendo com fulcro no teor do disposto no artigo 85, parágrafo segundo, do diploma processual civil. Reitero que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca das questões controvertidas, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. P.R.I.C. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), MURILO DE AZEVEDO CORTEZ (OAB 412095/SP), JOSE SAMUEL DE FARIAS SILVA (OAB 368635/SP)