Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para fins de: A) CONDENAR o acusado LUIZ EDUARDO SILVONI, pela prática da conduta prevista no artigo art. 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, estes fixados no patamar pecuniário mínimo; Fica substituída a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (artigo 44, § 2º do Código Penal), consistente em prestação de serviços à comunidade, cujas condições de pagamento deverão ser fixadas quando da execução. B) CONDENAR o acusado LUIZ EDUARDO SILVONI ao pagamento, em favor da vítima, da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de reparação mínima pelos danos materiais sofridos, com fundamento no artigo 387, caput e inciso IV, do Código de Processo Penal. O valor deverá ser executado no juízo cível, corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios desde a data do evento danoso. Quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora, observo que a correção monetária será calculada conforme da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo que deve incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei n. 14.905/24 (IPCA). Os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 (data em que entrou em vigor a Lei 14.905/24), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. C) ABSOLVER o acusado LUIZ EDUARDO SILVONI quanto as imputação do crime do artigo 158, caput, do Código Penal, o que faço com base no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. O réu poderá recorrer em liberdade. Após o trânsito em julgado, suspendam-se os direitos políticos do acusado, nos termos do art. 15, III, da Constituição Federal, oficiando-se ao Juízo Eleitoral competente e intime-se o réu para o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Arbitro honorários ao defensor dativo no patamar máximo previsto em tabela para a respectiva atuação, expeça-se o necessário (ofício de nomeação às fls. 583/584). Concedo à parte a gratuidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, dada sua presumida hipossuficiência. Expeça-se o mais necessário, regularize-se e, nada havendo a ser tratado, arquivem-se estes autos com as cautelas de praxe.