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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4027859-09.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
4027859-09.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE a ação, convalidando a tutela antecipada deferida, tornando-a em definitiva, para declarar resilido o contrato objeto dos autos, bem como a inexigibilidade das mensalidades emitidas durante o aviso prévio, no valor de R$ 4.070,62. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese. Neste caso, a petição de cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser atribuída à classe ?Cumprimento de Sentença?, indicando o número dos presentes autos como o processo originário para fins de vinculação, de modo que os autos ficarão vinculados como processos relacionados, ambos representados na capa do processo. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4027859-09.2026.8.26.0002/SP AUTOR : F.G. COMERCIO E SERVICOS DE COMUNICACAO VISUAL LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR RODRIGUES SETTANNI (OAB SP286907) RÉU : AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO(A) : MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB SP208418) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE a ação, convalidando a tutela antecipada deferida, tornando-a em definitiva, para declarar resilido o contrato objeto dos autos, bem como a inexigibilidade das mensalidades emitidas durante o aviso prévio, no valor de R$ 4.070,62. Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC. Após o trânsito em julgado, eventual cumprimento da sentença deverá ser peticionado eletronicamente pela parte credora, com as especificações previstas nos artigos 524, 534 ou 536 do Código de Processo Civil, conforme a hipótese. Neste caso, a petição de cumprimento de sentença junto ao sistema informatizado deverá ser atribuída à classe ?Cumprimento de Sentença?, indicando o número dos presentes autos como o processo originário para fins de vinculação, de modo que os autos ficarão vinculados como processos relacionados, ambos representados na capa do processo. De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Caso interposto recurso de apelação, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo-se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. Certifique a serventia a pendência de custas remanescentes e, se o caso, intime-se a parte devedora para comprovar o recolhimento, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa. Com o pagamento das custas processuais ou a expedição da certidão à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em dívida ativa ou inexistindo pendências, arquivem-se estes autos. P.I.