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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AREsp 3.199.911

Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
15/09/2026
Publicação
DJEN 22/09/2026
Processo no STJ

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal (CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I), sob pena de não conhecimento, incidindo por analogia a Súmula n. 182 do STJ.

2. A superação do óbice da Súmula n. 83 do STJ exige demonstração concreta de divergência em relação à orientação jurisprudencial atualmente dominante, com indicação de precedentes contemporâneos e comprovação da similitude fática entre os casos confrontados; no caso, a agravante não demonstrou alteração jurisprudencial ou distinção relevante apta a afastar o entendimento consolidado.

3. As instâncias ordinárias registraram a preservação do contraditório e da ampla defesa, inclusive com a possibilidade de formulação de perguntas complementares pela defesa, inexistindo prejuízo concreto decorrente da ausência do Ministério Público em audiência, o que reforça a orientação de nulidade relativa e mantém o fundamento de inadmissibilidade. 4. A análise de eventual prejuízo demandaria reexame do contexto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.