Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA TERMINATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A PARTIR DA SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS. REALIZAÇÃO EM DATA ÚNICA PELA ADMINISTRAÇÃO EM QUINZE DE OUTUBRO DE CADA ANO. SIMPLES PREVISÃO PARA A PUBLICAÇÃO DO ATO DEFERITÓRIO. EXEGESE DO ART. 36 DA LCE nº 322/2006. ERRO IN PROCEDENDO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. NÃO APLICAÇÃO DO ART.1.013, §3º, I, DO CPC. PROGRESSÃO HORIZONTAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 39 A 41 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 322/2006. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por suposta ausência de interesse de agir, sob o fundamento de que os efeitos da progressão funcional só poderiam ser produzidos a partir de 01/01/2026, nos termos do art. 36 da LCE nº 322/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) analisar se a data de 15 de outubro, definida no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público ou como limite temporal para deferimento da progressão; (ii) verificar se a sentença recorrida, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por suposta ausência de interesse de agir, incorre em error in judicando que justifique a sua reforma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 4. O art. 36 da LCE nº 322/2006, prevê, apenas, que a publicação das elevações funcionais dos servidores do magistério público estadual ocorrerá no dia 15 de outubro de cada ano, não afastando, portanto, o direito do professor à promoção e progressão na data em que completar os requisitos para a movimentação na carreira (TJRN – Recurso Inominado nº 0874956-80.2025.8.20.5001, Mag. Mádson Otonni de Almeida Rodrigues, 1ª Turma Recursal, j. 10/03/2026, p. 17/03/2026). 5. Observando a disposição legal acima mencionada, nota-se que a sentença recorrida, ao extinguir o feito sem resolução de mérito por falta de interesse de agir, incorre em error in judicando, devendo, portanto, ser reformada. Todavia, a ausência de citação da parte adversa, de modo a viabilizar a angularização processual, afasta a ideia de causa madura apta para julgamento, motivo pelo qual os autos devem retornar à origem para o regular prosseguimento do feito. 6. A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 prevê, nos arts. 6º, 39 a 41, a regulamentação referente à progressão funcional, cujos requisitos são o cumprimento do interstício mínimo de três anos na Classe “A”, dois anos para as demais e a obtenção da pontuação mínima na avaliação de desempenho. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à instância de origem. Tese de julgamento: 1. A data de 15 de outubro, prevista no art. 36 da LCE nº 322/2006, deve ser interpretada apenas como prazo para publicação do ato administrativo da elevação funcional do servidor público, não como limite temporal para o deferimento da progressão.