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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

TJRN, Recurso Inominado Cível 0897370-72.2025.8.20.5001

Órgão julgador
Primeira Turma Recursal
Julgamento
26/05/2026
Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0897370-72.2025.8.20.5001
Inteiro teor

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE EXPEDIENTE EXTRAORDINÁRIO – GEE. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 119/2010, ARTS. 12 E 19. LABOR CONTÍNUO EM SÁBADOS, DOMINGOS, FERIADOS E PONTOS FACULTATIVOS. REGIME DE ESCALA/PLANTÃO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. DECRETO MUNICIPAL Nº 9.323/2011, ART. 41, § 2º. VEDAÇÃO RESTRITA À CUMULAÇÃO COM ADICIONAL DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010. INEXISTÊNCIA DE PROIBIÇÃO EXPRESSA À PERCEPÇÃO DA GEE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA INADMISSÍVEL. REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidor público municipal contra sentença que julgou improcedente pedido de implantação da Gratificação de Expediente Extraordinário – GEE e de pagamento das parcelas retroativas. A sentença entendeu que o labor em sábados, domingos e feriados integraria a jornada ordinária do servidor submetido a regime de plantão. 2. O recorrente sustenta não haver, na Lei Complementar Municipal nº 119/2010, exclusão dos servidores plantonistas do direito à GEE, ao afirmar ser a gratificação devida sempre que a natureza do serviço imponha trabalho contínuo em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, desde que definido em escala e devidamente comprovado. Acrescenta, ainda, que o Decreto Municipal nº 9.323/2011 veda apenas a cumulação da GEE com o adicional de serviço extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se servidor público municipal lotado na Secretaria Municipal de Saúde, submetido a regime de escala de plantão, faz jus à Gratificação de Expediente Extraordinário – GEE quando comprovado o trabalho contínuo em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Lei Complementar Municipal nº 119/2010, em seus arts. 12 e 19, prevê a Gratificação de Expediente Extraordinário para servidores cuja natureza do serviço prestado à população implique trabalho em sábados, domingos e feriados, em caráter contínuo, definido em escala e efetivamente comprovado. 5. O Decreto Municipal nº 9.323/2011 também admite a concessão da GEE quando houver trabalho efetivo e comprovado em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos. 6. A vedação constante do art. 41, § 2º, do decreto regulamentar restringe-se à cumulação da GEE com adicional de serviço extraordinário, não havendo proibição de pagamento da gratificação a servidor submetido à escala de plantão. 7. O regime de plantão não descaracteriza, por si só, o direito à gratificação, pois a existência de escala constitui requisito previsto na própria norma instituidora da GEE, e não elemento impeditivo de sua percepção. 8. A Lei Complementar Municipal nº 120/2010, embora discipline o plano de cargos, carreiras e vencimentos dos profissionais da saúde, não contém vedação expressa à percepção da GEE, sendo inadmissível interpretação restritiva para excluir vantagem prevista em norma própria sem comando legal expresso. 9. No caso concreto, a sentença reconheceu que o autor trabalha em escala de 12 horas, em regime de plantão, com prestação de serviço em sábados, domingos e feriados. 10. Os registros de ponto confirmam o labor nas condições previstas na legislação municipal, sem que o Município tenha comprovado o pagamento de adicional de serviço extraordinário em cumulação indevida ou indicado norma expressa impeditiva da concessão da vantagem. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando o Município do Natal a implantar a Gratificação de Expediente Extraordinário – GEE em favor da parte autora e a pagar as parcelas retroativas devidas, observada a prescrição quinquenal, a vedação de cumulação com adicional de serviço extraordinário e a apuração dos valores em fase própria. Tese de julgamento: “1. O servidor público municipal submetido a regime de escala ou plantão faz jus à Gratificação de Expediente Extraordinário – GEE quando comprovado o trabalho contínuo em sábados, domingos, feriados e pontos facultativos, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 119/2010 e do Decreto Municipal nº 9.323/2011. 2. A ausência de vedação legal expressa impede interpretação restritiva que exclua servidores plantonistas do direito à GEE, ressalvada a impossibilidade de cumulação com adicional de serviço extraordinário.”

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos, condenando o Município do Natal a implantar a Gratificação de Expediente Extraordinário – GEE em favor da parte autora, bem como a pagar as parcelas retroativas devidas, observada a prescrição quinquenal, nos termos do voto Relator.