Ementa
Isto posto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c 330, IV do CPC e art.38 da Lei 9099/95. Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. Retire-se o feito da pauta. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0804906-20.2026.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YGOR DA ROCHA SILVA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. Como é cediço, na forma do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos essenciais à propositura da ação, dentre os quais o comprovante de residência, através do qual é possível ao julgador analisar a sua competência para conhecer da demanda, havendo no microssistema previsão expressa à respeito, no enunciado n° 3.1.3 do Aviso TJ/COJES 17/2023. Analisando os autos, constato que o autor apresentou a tal título, fatura de telefonia em nome de terceiro estranho à lide. Devidamente intimado à proceder a devida regularização, mediante juntada do documento indispensável, ficou inerte, de forma que alternativa não há que se reconhecer a inépcia da inicial. Isto posto,JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485, I c/c 330, IV do CPC e art.38 da Lei 9099/95. Sem custas e honorários, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. P.I. Retire-se o feito da pauta. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. SÃO GONÇALO, 11 de junho de 2026. LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular