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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Embargos à Execução Fiscal 0010019-26.2018.8.19.0068

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0010019-26.2018.8.19.0068

Ementa

Pelo exposto, REJEITO liminarmente os Embargos à Execução e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais. Ao cartório para que realize o cálculo dos valores a recolher, intimando o executado da presente sentença. Em caso de não pagamento do débito, proceda com as comunicações de praxe ao DEGAR. Considerando que houve manifestação do Embargado no processo, fato que tornou perfeita a triangularização da relação processual, condeno o Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal correlata, acima referida, prosseguindo-se com o seu curso. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Trata-se de Embargos à ação de execução fiscal ajuizado por BANCO BRADESCO S/A, em face do MUNICÍPIO DE RIO DAS OSTRAS, ora Embargado, em que alegou que não faz jus a cobrança tributária realizada. Na petição inicial de fls. 02/11 o Embargante colaciona os documentos de fls. 12/36 para embasar o seu pleito. Às fls. 40/43 consta petição do Embargado. É O SUCINTO RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR. Os embargos à execução compõem a apertada via de defesa do devedor tributário nos processos de execução fiscal. Em sede doutrinária entende-se que os embargos possuem natureza jurídica de ação autônoma, incidental no executivo fiscal, transcorrendo independentemente da ação de execução principal. Entretanto, sujeitam-se diretamente à petição inicial do executivo fiscal, tendo em vista que esta embasa a sua existência. Para a sua interposição o Embargante deve observar os pressupostos contidos no artigo 16 da Lei 6830/80 que formam as condições de procedibilidade para o seu devido recebimento e posterior julgamento. Além disso, o pagamento das custas processuais compõe o rol de requisitos extrínsecos para admissibilidade dos embargos à execução e a partir da interpretação do artigo 290 do CPC observa-se que o seu não recolhimento leva ao cancelamento da distribuição dos autos. Tal entendimento também encontra acolhida na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgado que ora destaca-se: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA NEGADA. 1. Ao contrário do alegado pela apelante, o Agravo de Instrumento que trata da matéria relativa à gratuidade da justiça autuado sob o nº 2010.03.00.033627-3, teve seu seguimento negado em 23 de novembro de 2010, disponibilizado no DJe em 10.12.2010. 2. O pagamento das custas iniciais do processo é obrigatório e configura pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 267, IV, do CPC/73. Não recolhidas as custas, o juiz deverá intimar a parte autora para emendar a inicial (conforme previsão do artigo 284) sob pena de indeferimento e cancelamento da distribuição, providência tomada no juízo de primeira instância. 3. Desse modo, quando do despacho de 22.09.2011 (fl. 57), para a embargante trazer aos autos documentos que comprovassem o andamento do recurso interposto, há muito já havia decisão desfavorável à ora apelante, que devidamente intimada quedou-se inerte. 4. Tendo o Juízo a quo fixado prazo para o recolhimento das custas, não cumprido pela embargante, bem como tendo conhecimento há mais de um ano acerca da negativa da concessão da justiça gratuita por este Tribunal Regional Federal, mister a manutenção da r. sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta do recolhimento de custas. Processo: Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2100092 / MS 0034973-10.2015.4.03.9999. Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 21/02/2018. 5. Apelo desprovido. Deste modo, observa-se que o Executado, mesmo instado a realizar o recolhimento quedou-se inerte inobservando o comando deste juízo. Sendo assim, revela-se incabível o prosseguimento dos presentes embargos, o que enseja o imediato o seu julgamento sem resolução do mérito e o cancelamento da distribuição dos autos na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Pelo exposto, REJEITO liminarmente os Embargos à Execução e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o Embargante ao pagamento das custas processuais. Ao cartório para que realize o cálculo dos valores a recolher, intimando o executado da presente sentença. Em caso de não pagamento do débito, proceda com as comunicações de praxe ao DEGAR. Considerando que houve manifestação do Embargado no processo, fato que tornou perfeita a triangularização da relação processual, condeno o Embargante ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução fiscal correlata, acima referida, prosseguindo-se com o seu curso. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I.