Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5040577-83.2022.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Municipais] AUTOR: MUNICIPIO DE CONTAGEM CPF: 18.715.508/0001-31 RÉU: COOPERATIVA HABITACIONAL OPERARIA RIACHO DAS PEDRAS CPF: 19.523.414/0001-23 DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pelo Município de Contagem em desfavor de COOPERATIVA HABITACIONAL OPERARIA RIACHO DAS PEDRAS , visando ao recebimento de crédito tributário referente a IPTU e taxas, consubstanciado nas Certidões de Dívida Ativa (CDAs) juntado à exordial de ID. 9607438168, totalizando o valor de R$ 81.585,90. Em ID.10625904042, a parte executada apresentou exceção de pré - executividade, argumentando, em síntese, pela sua ilegitimidade passiva na presente execução fiscal, alegando que os débitos de IPTU e taxas pleiteados pela exequente, referente aos imóveis de inscrição nº 31930245000, 22390199000, 31930300000, 31930230000, 22390130000, 52500250013, 52500250002 e 52640177001 não são de sua responsabilidade, pois não consta seu nome em nenhum cadastro de ambos os imóveis, conforme apresenta em registros imobiliários, decisões administrativas e decisão judicial transitada em julgado. Em ID. 10645645816, o ente munícipe apresentou impugnação à exceção. Argumenta, em síntese, pela rejeição da presente exceção, alegando que as matérias demandam dilação probatória e não são de ordem pública. Ainda, sustenta pela improcedência dos pedidos da exceção alegando que é obrigação acessória do contribuinte informar ao fisco a titularidade do imóvel, mas que o executado apenas realizou o comunicado após a ocorrência dos fatos geradores. Ainda, sustenta pela improcedência alegando regularidade do título executivo, possuindo este presunção de certeza e liquidez. Por fim, argumenta que não cabe opor convenções particulares ao fisco municipal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO a) Do cabimento da exceção de pré- executividade: A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida como meio de defesa do executado em situações excepcionais, nas quais se discutem matérias de ordem pública ou questões que não demandem dilação probatória. Essa possibilidade está consolidada no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 393: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso em análise, a matéria arguida, qual seja, a ilegitimidade passiva (ilegitimidade ad causam), é uma condição da ação e, portanto, matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. Não obstante, o reconhecimento da coisa julgada trata-se de um pressuposto processual, no qual garante a segurança jurídica dentro do ordenamento jurídico pátrio, sendo, portanto, matéria de ordem pública, passível de conhecimento a qualquer tempo e grau de jurisdição. Portanto, conheço da exceção de pré-executividade e passo à análise de seus fundamentos. b) Da (I)legitimidade ad causam: Sob ótica dos autos, a excipiente argumenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução sob o fundamento de que os débitos objeto da presente lide não são de sua responsabilidade, pois os imóveis no qual recai a cobrança dos tributos não são de sua propriedade ou posse. Nesta senda, para a aferição da responsabilidade tributária e, consequentemente, da legitimidade ad causam, se faz necessário a análise dos processos administrativos colacionado nos autos, decisões, registros imobiliário, e a presença, ou não, dos quesitos necessários, nos termos do Art.34, CTN, para a caracterização de contribuinte do tributo de IPTU no exercício de 2018, 2019, 2020, 2021 e 2022. Pois bem. Conforme estipula o Art.34, CTN, o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, in verbis: Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Partindo desta definição legal, na ótica das matrículas apresentadas nos autos, em específico as de ID. 10625904053 e 10625855873, nota-se a ocorrência de unificação dos lotes dos terrenos no qual recai os índices cadastrais nos autos, sendo encerrada as matrículas anteriores. Ainda, após a averbação das unificações averbadas, há a averbação de contrato particular de repasse, no qual, além da sub-rogação dos débitos de financiamento sob o imóvel, a parte que recebeu o repasse recebe a posse do imóvel. Ainda, extrai-se das matrículas que os contratos de repasse e as unificações ocorreram em momento anterior aos fatos geradores ensejadores dos débitos objetos da presente execução. Observa-se, ainda, que houve a construção de condomínios de edifícios nos anos 1982 e 1991, ocorrendo comercialização das unidades autônomas. Não obstante, conforme o processo administrativo nº 1272/2016-02 A, em ID. 10625878170, foi deferido nos autos do processo o requerimento de cancelamento de índices cadastrais, no qual consta, entre os pleiteados, três índices no qual recai os tributos da presente lide, sendo: 22390199000, 22390130000 e 52640177001. Ainda, nota-se que na sentença proferida nos autos do processo nº 5002250-40.2020.8.13.0079, o juízo acolheu a exceção de pré - executividade apresentada, reconhecendo que a ora executada não era legítima para figurar no polo passivo da execução em razão do desmembramento (unificação) do imóveis em momento anterior à ocorrência dos fatos geradores objeto daquela lide, referentes aos exercícios de 2016 a 2019. Neste sentido, vislumbro no caso concreto que os títulos executivos postos nos autos da presente lide não possui os requisitos necessários de validade, de modo a constar como responsável tributário pessoa não responsável pelos tributos, pois verifico, com base nos documentos acostados, que a presente execução visa a cobrança de IPTU e taxas de uma área desmembrada e objeto de incorporação imobiliária, com comercialização de unidades autônomas. Quanto à alegação do Exequente sobre o descumprimento de obrigação acessória (atualização cadastral), entendo que esta não subsiste razão, pois o fisco municipal não se desincumbiu de realizar as diligências necessárias para verificar a propriedade do referido imóvel antes do ajuizamento da ação e dos fatos geradores lançados. Observa-se que todas as matrículas colacionadas demonstram averbações referentes a unificação, contrato de repasse e comercialização das unidades derivadas do processo de incorporação imobiliária. Nesta senda, a alegação de descumprimento de obrigações acessórias pela executada não tem o condão de convalidar o vício do título executivo. É dever do Fisco diligenciar para o cumprimento dos requisitos essenciais da CDA, verificando a higidez das informações apresentadas antes do ajuizamento da demanda. A nulidade do lançamento por erro na identificação do sujeito passivo é vício insanável que contamina a própria existência do título. Com o exposto, o reconhecimento de ilegitimidade ad causam da parte executada é medida que se impõe. Quanto ao pedido de declaração de coisa julgada material, entendo que o objeto do processo que fundamenta o requerimento é referente à exercícios distintos, com exceção do ano de 2019. No entanto, entendo que o requerimento está prejudicado em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva. Ademais, aplicando-se o Princípio da Causalidade, a Fazenda Pública deve arcar com os ônus sucumbenciais, pois ajuizou execução contra pessoa falecida há décadas, movendo indevidamente a máquina judiciária e obrigando os sucessores a constituírem advogado para defender o patrimônio do espólio. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE e JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV e VI, do Código de Processo Civil. Condeno o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Isento de custas, nos termos da lei. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: 1) havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; 2) havendo interposição de recurso de Apelação, vincular a respectiva etiqueta e intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1° e 2°, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem conclusão prévia conclusão (salvo nas hipóteses do art. 485, §7°, CPC), por força do art. 1.010, §3°, CPC; 3) havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o palio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal, intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis. Restando frustrada a intimação da parte em razão da alteração de endereço sem comunicar o juízo, desde já, dou por válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4) transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; 5) exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem JVS