Inteiro teor
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0817097-16.2026.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIEGO RODRIGO COSTA BONFIM DE MORAES LIMA Advogado do(a) AUTOR: JEANN CALIXTO SOUSA OLIVEIRA - OAB MA9163-A REU: VIVO S.A. SENTENÇA Trata-se de Ação de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, proposta por DIEGO RODRIGO COSTA BONFIM DE MORAES LIMA em face de VIVO S/A. A parte autora sustenta, em síntese, que consultou seu nome junto ao SERASA e verificou a existência de inscrição restritiva promovida pela parte requerida, referente a suposta fatura no valor de R$44,99. Alega desconhecer a origem do débito, embora informe já ter utilizado serviços da requerida anteriormente, afirmando, contudo, que teria quitado todos os boletos. Requereu gratuidade de justiça, tutela de urgência para retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes, declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais no valor de R$25.000,00. Ao analisar a petição inicial, este Juízo verificou a existência de vícios formais e documentais que impediam o regular processamento da demanda, razão pela qual foi determinada a emenda da inicial (ID 174289193). A parte não apresentou qualquer documentação, limitando-se a apontar que os extratos já juntados demonstravam a impossibilidade de arcar com as custas processuais (ID 177216056). Posteriormente, foi concedida nova oportunidade de regularização (ID 178151559), quedando-se inerte a parte (ID 180837077). Era o que cabia relatar. Decido. A petição inicial deve ser indeferida. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, quando a petição inicial não preencher os requisitos legais ou apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o magistrado deve determinar que a parte a emende, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou complementado. Não atendida a determinação no prazo assinalado, impõe-se o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do referido dispositivo, c/c art. 330, I, do CPC. A parte foi expressamente advertida sobre as consequências do não atendimento à determinação de emenda na decisão de ID 174289193). Todavia, mesmo tendo recebido duas oportunidades para sanar os vícios indicados por este Juízo, não promoveu a regularização adequada. Além do não atendimento substancial à determinação de emenda, observa-se que a documentação de representação e identificação também é insuficiente para o regular processamento do feito. Com efeito, a procuração juntada aos autos data de 26/04/2023, ou seja, é documento antigo em relação ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 09/03/2026. Embora a anterioridade da procuração, isoladamente, não implique sempre invalidade automática, no caso concreto ela se soma aos demais vícios documentais não sanados, especialmente porque não houve adequada regularização após as determinações judiciais. Ademais, o documento de identificação juntado no ID 174167490 possui baixa legibilidade e, conforme se verifica do próprio documento, foi extraído de outros processos, com registros de juntada originária datados de 2019 e 2020, não se tratando de documento atual, claro e diretamente apresentado de forma adequada para instruir esta demanda. Assim, mesmo após oportunizadas duas chances de emenda, a parte autora não sanou os pontos indicados pelo Juízo, permanecendo irregular a formação da inicial e insuficiente a documentação essencial ao regular prosseguimento do feito. Ressalte-se que a determinação de emenda não constitui formalismo excessivo, mas providência necessária para assegurar a regularidade da representação processual, a adequada identificação da parte e a correta formação da relação processual. Dessa forma, diante do descumprimento da determinação judicial de emenda, impõe-se o indeferimento da petição inicial, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, embora a parte autora tenha formulado requerimento de gratuidade, não apresentou documentação suficiente para demonstrar efetiva impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Ao contrário, os extratos bancários juntados aos autos evidenciam movimentação mensal incompatível com a alegada hipossuficiência, com entradas no valor de R$7.449,18 no período de 01/02/2026 a 28/02/2026 (ID 174167501) e R$7.709,58 entre 01/01/2026 e 31/01/2026 (ID 174167505), circunstâncias que afastam, neste momento, a presunção de insuficiência econômica. Assim, deve ser negado o benefício. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INDEFIRO a gratuidade de justiça. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. Publique-se. Intimem-se. Serve como CARTA/MANDADO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Raniel Barbosa Nunes Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo, conforme Portaria de Magistrado CGJ n. 1700/2026 O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, nos termos do Prov- 392018, poderá acessar o inteiro teor dos documentos constantes nos autos eletrônicos. A consulta será feita por meio do endereço eletrônico http://www.tjma.jus.br/contrafe1g e no campo "Consulta de Documentos" utilize os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe.