Ementa
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição. Isso feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se.
Inteiro teor
Processo n° 0801211-93.2026.8.10.0027 Autor(a): VERONICA PEREIRA SILVA Réu: Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ proposta por LUCIANE MOURA SOBRAL ALVES em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS. Aduz o(a) autor(a) que preenche os requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na condição de trabalhador rural ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio doença, já que portador(a) de miomatose uterina (CID D25). Juntou documentos com a petição inicial. Foi realizada perícia médica (ID 175767744 - Laudo (VERONICA PEREIRA SILVA)). Citado, o réu apresentou defesa (ID )176937110 - CONTESTAÇÃO (P CONTESTAÇÃO 3167525140 EM 10/04/2026 08:24:24)), alegando, em apertada síntese, que o(a) autor(a) não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício, quais sejam: condição de segurado da Previdência Social, cumprimento do período de carência e a invalidez total e permanente para o trabalho. Impugnou as conclusões da perícia médica posto serem genéricas e desrespeitarem o contraditório. Não houve réplica. Conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Julga-se antecipado o mérito, quando não há mais necessidade de se produzirem outras provas (art. 355, I, do código de processo civil). No caso dos autos, os elementos probatórios necessários já constam dos autos para se dirimir a lide, posto que a parte autora postula o restabelecimento de benefício previdenciário na qualidade de segurado especial, bem como a (in)capacidade é aferida por laudo médico já produzido. DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL A qualidade de segurado especial do autor resta comprovado em virtude de o mesmo já ter recebido auxílio doença na qualidade de segurado especial conforme extrato do CNIS da autora acostado pelo próprio INSS. Como a demanda foi proposta ainda no período de graça, percebe-se que a parte autora já comprovou a qualidade de segurado especial, não havendo necessidade de se produzirem outras provas a respeito. II - DA (IN)CAPACIDADE LABORATIVA Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, requerendo a a parte autora o restabelecimento de auxílio-doença, tendo em vista o indeferimento do pleito no âmbito administrativo. Alternativamente, requer a concessão de aposentadoria por invalidez. Para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez é indispensável a comprovação de incapacidade temporária ou definitiva para a atividade laboral, bem como a comprovação da qualidade de segurado e cumprimento da carência. No que concerne à inaptidão para o trabalho, a perícia de ID 175767744 - Laudo (VERONICA PEREIRA SILVA)), aponta que no momento não há incapacidade para a atividade laborativa. Impossibilitando, pois, a concessão do benefício pretendido. Dessa forma, resta demonstrado que a parte autora não faz jus ao restabelecimento de auxílio/doença e muito menos à concessão de aposentadoria por invalidez, nem tem direito ao pagamento de quaisquer parcelas retroativas. Bom frisar que a conclusão pericial encontra-se devidamente fundamentada e não se mostra dissociada dos elementos constantes nos autos, tendo sido elaborada por profissional habilitado, que analisou criteriosamente o quadro clínico apresentado. Ademais, o mero inconformismo da parte com o resultado desfavorável não autoriza, por si só, a realização de nova perícia, especialmente diante da ausência de vícios técnicos ou omissões relevantes no laudo impugnado. IV - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da inicial e extingo o processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. Defiro o benefício da justiça gratuita. Deixo de condenar o autor a recolher as custas estabelecidas pela lei, bem como os honorários advocatícios face a isenção legal, por ser a parte beneficiária da justiça gratuita, salvo se nos próximos 05 (cinco) anos adquirir condições, sob pena de prescrição. Isso feito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição Publique-se. Intimem-se. Barra do Corda, data e assinatura pelo sistema.