Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR PROCESSO Nº 0003512-02.2016.8.10.0058 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARTE AUTORA: D. L. S. J. (menor, representado por sua genitora Francimar Lima Silva Jacinto), FRANCIMAR LIMA SILVA JACINTO e JOSEMAR ALMEIDA SILVA PARTE RÉ: PAULO HENRIQUE GARCIA SANTANA e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por D.L.S.J., menor impúbere representado por sua genitora Francimar Lima Silva Jacinto, Francimar Lima Silva Jacinto e Josemar Almeida Silva em face de Paulo Henrique Garcia Santana e do Município de São José de Ribamar, ambos qualificados nos autos. Em síntese, alegam os autores que, em 21 de março de 2016, o veículo por eles conduzido (Renault Duster, placa OXR-1445) colidiu com a porta traseira direita do automóvel do réu Paulo Henrique Garcia Santana (VW Gol, placa HPV-7379), supostamente aberta de forma abrupta e imprudente na via pública, na Rua 28 de Julho, em São José de Ribamar/MA. Sustentam que o sinistro decorreu de conduta culposa do primeiro réu, consistente na abertura intempestiva da porta do veículo, e de omissão do ente municipal, consubstanciada em irregularidades na lavratura do BOAT nº 1603005 pelo agente de trânsito Alessandro, que teria deixado de registrar a presença de terceiro veículo estacionado na via, induzindo o Laudo Pericial do ICRIM nº 350/2016 a erro. Requerem a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização pelos danos materiais decorrentes do sinistro, bem como de compensação pelos danos morais sofridos. Regularmente citado (ID 133823064), o réu Paulo Henrique Garcia Santana apresentou contestação cumulada com pedido contraposto (ID 135414682), arguindo preliminar de hipossuficiência econômica. No mérito, alegou que seu veículo se encontrava parado e devidamente estacionado quando foi atingido pelo veículo dos autores, imputando a culpa exclusivamente ao condutor, que teria transitado de forma desgovernada e imprudente. Aduziu, ainda, a existência de acordo verbal entre as partes para que cada qual arcasse com os danos do próprio veículo. Formulou pedido contraposto de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos materiais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). O Município de São José de Ribamar não apresentou contestação no prazo legal, sendo certificada sua revelia (IDs 140131856 e 140133128). Manifestou-se posteriormente com conteúdo contestatório (ID 162660242), sustentando ausência de nexo causal entre a suposta omissão do agente de trânsito e os danos alegados, bem como a inaplicabilidade da presunção de veracidade decorrente da revelia em face de ente público (art. 345, II, do CPC). Os autores apresentaram réplica (ID 142340149), refutando as alegações do réu e reiterando os termos da inicial. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 142369448), a parte autora manifestou-se ao ID 142598000, pugnando pela produção de prova oral. Posteriormente, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (ID 159420958), que, entre outras providências, deferiu ao réu Paulo Henrique Garcia Santana os benefícios da justiça gratuita e designou audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento em 12 de março de 2026 (ID 174579010), foram colhidos o depoimento pessoal do autor Josemar Almeida Silva, o depoimento pessoal do réu Paulo Henrique Garcia Santana e a oitiva da informante Marilene da Silva Barros, esposa do réu, sem compromisso. Foram indeferidos por intempestividade os requerimentos da defesa para oitiva de testemunha trazida em banca e o requerimento do Município para oitiva do agente de trânsito que lavrou o BOAT, em razão de terem sido arrolados extemporaneamente, conforme determinado na decisão de saneamento. Encerrada a instrução, foi concedido prazo para alegações finais em forma de memoriais, apresentadas pelos autores (ID 175138398), pelo réu Paulo Henrique (ID 176052113) e pelo Município (ID 176917055). O feito foi redistribuído à Vara da Fazenda Pública de São José de Ribamar em 20 de abril de 2026 (ID’s 177286900 e 177683964). É o que convém relatar. Decido. 2. FUNDAMENTOS JURÍDICOS Inicialmente, cumpre registrar que a revelia do Município de São José de Ribamar (IDs 140131856 e 140133128), reconhecida na decisão de saneamento (ID 159420958), não produz o efeito previsto no art. 344 do CPC, por força do art. 345, II, do mesmo diploma, que expressamente afasta tal presunção quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. Em demandas que envolvam condenação patrimonial do Poder Público, o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito permanece com os autores, nos termos do art. 373, I, do CPC. Isto posto, prossiga-se ao exame do mérito. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação cumulativa de conduta ilícita, dano e nexo causal (arts. 186 e 927 do Código Civil). O ônus de demonstrar esses elementos incumbe aos autores (art. 373, I, do CPC). Da análise da prova produzida nos autos, extrai-se que o ponto central da controvérsia é a dinâmica do acidente: apurar se a abertura da porta do veículo do réu foi a causa determinante do sinistro ou se a causa preponderante foi a condução do veículo dos autores pela contramão de tráfego. O Laudo Pericial do ICRIM nº 350/2016 (ID 47173963, pág. 30), elaborado pelas Peritas Criminais Ana Delcita Tavares Monteiro de Oliveira e Ana Maria Ribeiro Henriques, com base no BOAT nº 1603005 e nos dados colhidos no local do acidente, concluiu expressamente que a causa determinante do sinistro foi atribuída ao comportamento do condutor do veículo V1 (Renault Duster, placa OXR-1445 — veículo dos autores), por conduzir seu veículo pela contramão de tráfego, vindo a colidir na região lateral anterior esquerda do seu veículo com a região lateral posterior direita do veículo V2 (VW Gol, placa HPV-7379, veículo do réu), que se encontrava estacionado. A prova oral produzida na audiência de instrução (ID 174579010) não infirmou as conclusões do laudo pericial. O depoimento do autor Josemar Almeida Silva confirmou que o veículo do réu estava estacionado no momento da colisão e que a porta foi aberta no momento em que ele passava pelo local. O réu Paulo Henrique Garcia Santana, por sua vez, confirmou que seu veículo estava parado e desligado, e narrou que o veículo dos autores vinha em velocidade incompatível com as condições da via. A informante Marilene da Silva Barros relatou que a porta foi aberta de forma gradual, em razão de sua limitação física, e que o impacto ocorreu de forma súbita, com o veículo dos autores em velocidade excessiva. Importa notar que os autores alegaram que a omissão do terceiro veículo (Fiat Strada vermelho) no BOAT teria induzido o perito ao erro, distorcendo a conclusão do laudo. Ocorre que essa alegação não encontra amparo probatório suficiente para desconstituir o laudo pericial. A existência do terceiro veículo foi mencionada pelas partes na audiência, mas não há prova técnica que demonstre, de forma objetiva, que a sua presença na via teria alterado a causa determinante do acidente. O laudo pericial, ao analisar a sede do impacto, o alinhamento dos veículos e as avarias recíprocas, chegou à conclusão de que o condutor do V1 trafegava pela contramão, e essa conclusão não foi afastada por contraprova de igual ou superior peso técnico. Ademais, ainda que o veículo do réu estivesse posicionado em contramão, essa circunstância não constitui causa determinante do acidente. A causa eficiente do sinistro foi a condução do veículo dos autores pelo lado oposto ao correto do tráfego. O condutor que trafega em contramão assume os riscos inerentes a essa conduta, incluindo o risco de encontrar veículos estacionados ou em manobra naquele sentido. A irregularidade de estacionamento do réu, por si só, não rompe o nexo causal entre a condução em contramão e o dano sofrido, nem eleva a conduta do réu à condição de causa concorrente juridicamente relevante para o evento. Ausente, portanto, a demonstração do nexo causal entre a conduta do réu Paulo Henrique Garcia Santana e os danos alegados pelos autores, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados em seu desfavor. Eis o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO DE VEÍCULOS - INVASÃO DA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO - CULPA EXCLUSIVA. - Para que seja reconhecido cerceamento de defesa, bem como se configure grave ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, é necessário que a prova almejada que deixou de ser produzida, se constitua relevante e imprescindível para a solução da lide - Acidente causado por culpa exclusiva do motorista que invade contramão de direção afasta a responsabilidade do veículo que trafegava em sua mão direcional. (TJ-MG - AC: 10351170051186001 Janaúba, Relator.: Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 03/05/2022, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2022). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - VEÍCULO ABALROADO ESTACIONADO EM LOCAL PROIBIDO - CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA - NÃO CONFIGURAÇÃO - CULPA DE TERCEIRO - COMPROVAÇÃO - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA AFASTADA. - O fato de o veículo abalroado se encontrar estacionado em local proibido caracteriza mera infração administrativa, sendo insuficiente, per si, para configurar culpa exclusiva/concorrente da vítima. - A configuração da responsabilidade civil exige prova do nexo causal entre o dano e a conduta daquele a quem se imputa responsabilidade pelo evento danoso. Decorrendo o alegado dano de fato de terceiro, afasta-se a pretensão indenizatória . V.v: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO . VEÍCULO ESTACIONADO NA CONTRAMÃO DIRECIONAL. MERA INFRAÇÃO A NORMA DO CÓDIGO DE TRÂNSITO. CONDUTA ANTIJURÍDICA DO PRIMEIRO RÉU. COMPROVAÇÃO . RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO A TÍTULO DE FRÂNQUIA. INDENIZAÇÃO DEVIDA . DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. I - O dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, comissiva ou omissiva, a existência de um dano e o nexo de causalidade entre um e o outro. III - Age com culpa o motorista que, sem a observância das normas de segurança indispensáveis à circulação de veículo, abalroa veículo de terceiro causando-lhe danos, mesmo estando o automotor atingido indevidamente estacionado na via pública . IV - Comprovada a culpa do primeiro réu pelo acidente de trânsito discutido nos autos, bem como os danos materiais reclamados, devem ser julgados os pedidos deduzidos na petição inicial, com a condenação solidária dos réus ao pagamento, de forma simples, do valor despendido pela autora a título de franquia. (TJ-MG - Apelação Cível: 50048072920188130480, Relator.: Des.(a) Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 17/04/2024, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/04/2024). No que concerne ao pedido reconvencional, o réu formulou pedido contraposto de indenização por danos morais (R$ 5.000,00) e materiais (R$ 500,00), alegando descumprimento de acordo verbal e transtornos causados pelo ajuizamento da presente ação (ID 135414682, págs. 3-4). O pedido contraposto não prospera. Os danos morais decorrentes do mero ajuizamento de ação não se presumem, sendo indispensável a demonstração de que a conduta da parte autora configurou abuso do direito de ação ou litigância de má-fé, o que não restou caracterizado nos autos. Quanto aos danos materiais, o réu reconheceu expressamente não possuir comprovantes do valor gasto com o conserto do veículo em razão do lapso temporal de oito anos (ID 135414682, pág. 3), inviabilizando o acolhimento do pedido por ausência de prova do dano material alegado. Outrossim, os autores imputam ao Município responsabilidade pela conduta omissiva do agente de trânsito Alessandro, que teria deixado de registrar no BOAT nº 1603005 a presença de terceiro veículo estacionado na via, induzindo o Laudo do ICRIM a erro em desfavor dos autores. A responsabilidade civil do Estado por atos omissivos de seus agentes é de natureza subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do serviço (faute du service), com a comprovação da conduta omissiva, do dano e, sobretudo, do nexo causal entre a omissão e o dano sofrido. No caso concreto, ainda que se admita, por hipótese, a irregularidade na lavratura do BOAT (a qual, registre-se, foi corroborada pelos depoimentos de ambas as partes quanto à existência do terceiro veículo), os autores não lograram demonstrar que essa omissão foi causa determinante ou concorrente dos danos que afirmam ter sofrido. Os danos materiais e morais reclamados decorrem diretamente da colisão ocorrida em 21 de março de 2016, cujas causas foram apuradas no Laudo do ICRIM e na instrução processual. Além disso, conforme exposto acima, ainda que houvesse um carro parado na faixa da direita, o autor ultrapassou na contramão. Ausente o nexo causal entre a conduta omissiva do Município e os danos alegados, a pretensão em face do ente público não prospera. Eis o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CULPA OU NEGLIGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que "a responsabilidade civil do estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, o dano e o nexo causal entre ambos" (STJ, AgRg no AREsp 501.507/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2014). Em igual sentido: STJ, REsp 1.230.155/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/09/2013.III. Tendo o Tribunal de origem concluído que, no caso, "analisando os documentos trazidos nos autos, estes não demonstram qualquer culpa ou negligência por parte da UFRGS, muito pelo contrário, pois existem várias licenças médicas para tratamento de saúde e procedimento de redaptação deferidos à servidora", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ.IV. Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1345620 RS 2012/0202390-0, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/11/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2015) Por fim, considerando que houve improcedência total dos pedidos formulados pelos autores em face de ambos os réus, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor de cada réu. Quanto ao réu Paulo Henrique Garcia Santana, pela improcedência do pedido contraposto, condeno-o ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido contraposto atualizado. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelos autores, em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC), pelo prazo de 5 (cinco) anos, devendo ser verificada nos autos a extensão do benefício a cada um dos autores. Da mesma forma, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo réu Paulo Henrique Garcia Santana, em razão da gratuidade de justiça deferida na decisão de saneamento (ID 159420958), pelo mesmo prazo legal. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por D.L.S.J., Francimar Lima Silva Jacinto e Josemar Almeida Silva em face de Paulo Henrique Garcia Santana e do Município de São José de Ribamar, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Igualmente, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por Paulo Henrique Garcia Santana em face dos autores, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor de cada réu, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno o réu Paulo Henrique Garcia Santana ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do pedido contraposto atualizado, suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos após as providências de praxe. São Luís, data de assinatura no sistema. (documento assinado eletronicamente) ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública de São José de Ribamar