Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE PEDREIRAS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo nº. 0806546-55.2025.8.10.0051 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Restabelecimento] Juiz de Direito: FELIPE SOARES DAMOUS Requerente: MOISES RIBEIRO Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO LIMA MEDEIROS NETO (OAB 17181-MA), VINICIUS DA COSTA SILVA (OAB 16221-MA) Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Local: Sala de audiências da 1ª vara Data: 01/06/2026 17:00. ABERTA A AUDIÊNCIA: Feito o pregão, verificada a presença da parte requerente, acompanhada de seu Advogado. Ausente o INSS, embora devidamente intimado. Presente também as testemunhas da parte autora, abaixo identificadas. Diante da ausência do requerido, restou prejudicada a conciliação. AUDIÊNCIA: Após, deu-se início à instrução processual, com a oitiva das testemunhas arroladas pela parte requerente. Encerrada a fase instrutória, o MM. Juiz franqueou a palavra às partes para alegações finais. O advogado do autor apresentou alegações finais remissivas, ratificando integralmente os termos da inicial e requerendo a procedência do pedido. Restou prejudicada a manifestação do INSS, em razão de sua ausência. Na sequência, o MM. Juiz proferiu sentença em audiência, nos termos do dispositivo abaixo transcrito. Depoimento FRANCISCO ALVES MENDES, qualificada abaixo, na qualidade de testemunha: Ao ser questionada pelo MM. Juiz, respondeu: Que conhece Moisés há mais ou menos 15 anos. Que Moisés era casado e tem três filhos. Que não sabe informar onde Moisés mora. Que Moisés é doente de coluna e não pode trabalhar. Que Moisés está sem trabalhar há mais ou menos 03 anos. Que Moisés trabalhava de roça. Que trabalhou junto com Moisés na roça por 13 a 15 anos e que só não estão trabalhando juntos porque Moisés adoeceu e também já não tem mais saúde. Que Moisés plantava milho, feijão, arroz. Que Moisés plantava para o consumo da família. Que Moisés trabalhava nas terras do Sr. José Ribeiro. Que não sabe se Moisés era filiado a sindicato rural. Que sabe que Moisés trabalhava de roça, pois isso era a única coisa que ele tinha, pois tinha que trabalhar para dar comida a família. O advogado do autor não fez perguntas. Depoimento ANTONIO JAIR ALVES SANTOS, qualificada abaixo, na qualidade de testemunha: Ao ser questionada pelo MM. Juiz, respondeu: Que conhece Moisés há 15 anos. Que Moisés é divorciado e tem filhos. Que Moisés mora na Travessa Cantanhede, Município de Pedreiras. Que Moisés trabalhava de roça, sentiu problemas na coluna e não conseguiu mais colocar roça. Que Moisés está com dois anos que não trabalha mais na roça. Que Moisés plantava arroz, feijão, milho. Que Moisés plantava para consumo próprio e sustento da família. Que essas terras que Moisés trabalhava de roça ficam no Sítio Santa Emília. Que esse Sítio é de propriedade do Sr. José Ribeiro de Araújo. Que sabe que Moisés é lavrador pois trabalhavam juntos e colocavam roça juntos. Que acha que Moisés nunca pagou o sindicato rural, mas durante toda a vida o conheceu trabalhando na roça e que trabalharam juntos por muito tempo. O advogado do autor não fez perguntas. DELIBERAÇÃO: Ato Contínuo, o MM Juiz proferiu SENTENÇA nos seguintes termos: Trata-se de ação previdenciária proposta por Moises Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social, por meio da qual pleiteia o restabelecimento ou concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária, ou, alternativamente, aposentadoria por incapacidade permanente, com eventual acréscimo de vinte e cinco por cento, ou, subsidiariamente, o benefício de auxílio-acidente. Na petição inicial, o autor qualifica-se como segurado especial na condição de trabalhador rural e afirma que padece de graves enfermidades na coluna, classificadas sob os diagnósticos de transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia, espondilose e degeneração de disco cervical. Alega que tal quadro de saúde gera intensa dor e limitação física, inviabilizando por completo o desempenho de suas atividades habituais no meio rural. Informa, ainda, que formulou requerimento em âmbito administrativo sob o número de benefício 721.232.211-4 em 30 de abril de 2025, o qual foi indeferido pela autarquia ré em 25 de novembro de 2025 sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa em exame médico pericial (ID 167247957). A petição inicial veio instruída com procuração, documentos pessoais, comprovante de residência e início de prova material do labor rural, como certidões de registro civil e eleitoral qualificando o autor como lavrador, declaração de proprietário das terras cultivadas acompanhada de documentação do imóvel rural, comprovantes de filiação e quitação junto ao sindicato de trabalhadores rurais e prontuários médicos de atendimento público. Deferido o benefício da justiça gratuita e determinada a realização de perícia médica prévia, o laudo pericial judicial foi formalmente acostado aos autos (ID 171739013). Devidamente citado, o réu apresentou contestação escrita na qual arguiu preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir, sustentando que a petição inicial não se fez acompanhar de início de prova material contemporâneo apto a demonstrar o efetivo labor rural (ID 177013448). No mérito, alegou a improcedência do pedido diante da ausência de qualidade de segurado especial da parte autora, asseverando que a ausência de prova documental idônea obsta o reconhecimento do tempo de serviço rural e impede a concessão do benefício previdenciário postulado, requerendo ao final a extinção do feito sem resolução do mérito nos termos do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça. Intimadas as partes sobre o laudo do perito judicial, a parte autora manifestou sua expressa concordância com as conclusões médicas quanto à presença de incapacidade total e temporária, pugnando pela concessão do benefício previdenciário correspondente pelo período sugerido e requerendo a designação de audiência de instrução para produção de prova testemunhal com o intuito de dirimir as dúvidas remanescentes sobre a atividade rural (ID 173504379). O processo foi saneado pelo juízo, oportunidade na qual foi rejeitada a pretensão de julgamento antecipado e deferida a produção de prova testemunhal, designando-se data para a audiência de instrução e julgamento. Em sede de audiência, foram tomados os depoimentos das testemunhas arroladas pela parte autora, os quais foram reduzidos a termo, com alegações finais remissivas. É o que cabia relatar. Passo a sentenciar em banca, conforme faculta a legislação processual. DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O Instituto Nacional do Seguro Social arguiu em sua contestação a preliminar de falta de interesse de agir por carência da ação, sustentando que a petição inicial carece de início de prova material contemporâneo e suficiente para demonstrar a qualidade de segurado especial do autor, razão pela qual pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito, invocando a tese firmada no Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça (ID 177013448). Contudo, a tese de defesa apresentada pela autarquia ré não merece prosperar. No tocante ao interesse processual em demandas previdenciárias, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240, sob a sistemática de repercussão geral no Tema 350, consolidou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento administrativo, não sendo exigido, todavia, o exaurimento de recursos naquela esfera. Na hipótese dos autos, verifica-se que o autor preencheu esse requisito de admissibilidade ao formular o prévio requerimento administrativo do benefício por incapacidade temporária sob o número de benefício NB 721.232.211-4, com data de entrada do requerimento em 30 de abril de 2025 (ID 167247956). A resistência da autarquia à pretensão autoral ficou cabalmente demonstrada pelo efetivo indeferimento administrativo do pedido, formalizado em 25 de novembro de 2025 (ID 167247957). A justificativa apresentada pelo órgão previdenciário para negar a concessão do benefício foi a alegada não constatação de incapacidade laborativa em exame médico pericial. Dessa forma, houve expresso indeferimento fundado no mérito clínico da incapacidade laborativa, o que torna evidente a necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solucionar a controvérsia instaurada, configurando o binômio utilidade e necessidade que caracteriza o interesse processual. Ademais, cumpre esclarecer que a alegação do réu de que a suposta fragilidade ou ausência de prova documental na petição inicial configuraria carência de ação constitui inequívoco equívoco processual. A verificação sobre a suficiência do início de prova material e a comprovação da qualidade de segurado especial do autor constituem matéria de mérito da demanda, não se confundindo com as condições da ação. A análise de tais elementos exige a valoração de todo o acervo probatório documental e testemunhal colhido sob o crivo do contraditório, o que conduz ao julgamento de procedência ou improcedência da pretensão, e não à extinção do feito sem resolução de mérito. Rejeita-se, portanto, a preliminar arguida. DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL O cerne da controvérsia no tocante à condição de segurado especial da parte autora reside na demonstração do efetivo exercício da atividade agrícola no período de doze meses correspondente à carência do benefício por incapacidade, imediatamente anterior ao evento incapacitante ou ao requerimento administrativo, conforme diretriz traçada pelos artigos 11, inciso VII, 25, inciso I, 39, inciso I, e 143, todos da Lei Federal 8.213/1991. Para que o trabalhador rural faça jus às prestações previdenciárias de valor equivalente a um salário-mínimo, faz-se indispensável a apresentação de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, devendo este acervo probatório documental ser robustecido por prova testemunhal idônea, sob pena de restar inviabilizada a concessão do direito por força do entendimento consolidado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. No presente caso, o exame minucioso dos autos revela a presença de um conjunto documental denso, contemporâneo e de extrema solidez, apto a caracterizar com segurança o exigido início de prova material. Dentre os diversos documentos juntados, destaca-se a certidão de quitação eleitoral emitida pela Justiça Eleitoral, na qual consta expressamente que o autor se encontra cadastrado no domicílio eleitoral de Pedreiras, Estado do Maranhão, desde o dia 19 de junho de 1991, declarando a ocupação profissional de trabalhador rural (ID 167247975). Ademais, as certidões de registro civil apresentadas demonstram a reiteração histórica de sua condição profissional no campo, na medida em que a sua certidão de casamento datada de 01 de agosto de 2016 o qualifica como lavrador (ID 167247967), profissionalismo este que se repete de forma inequívoca no assento de nascimento de um seus quatro filhos, ocorrido no ano de 2003 (ID 167247968). Somando-se às certidões públicas de registro civil e eleitoral, a atividade rurícola do autor é corroborada por outros registros de natureza privada e assistencial de notável relevância. A ficha cadastral emitida por estabelecimento comercial de grande circulação regional na data de 08 de fevereiro de 2024 aponta de forma expressa que o autor trabalha na roça com plantação de arroz, milho e feijão, qualificando-o formalmente como lavrador e indicando a admissão em sua atividade habitual em 12 de janeiro de 1999 (ID 167247960). Também foram anexados documentos associativos perante o Sindicato dos Trabalhadores na Agricultura Familiar de Pedreiras, compreendendo a carteira de sócio com admissão registrada em 02 de maio de 2005 (ID 167247962), a ficha cadastral de filiação indicando dezoito anos de tempo de serviço na profissão de lavrador (ID 167249182) e o respectivo recibo de pagamento da taxa de inscrição sindical datado do mesmo ano de filiação (ID 167249194), elementos documentais que revelam consistência histórica de sua atuação camponesa. Outrossim, os prontuários médicos da rede pública municipal de saúde, como a ficha geral do Sistema Único de Saúde, atestam a profissão de lavrador em atendimentos médicos realizados nos anos de 2022 e 2023 (ID 167249181). A qualificação da prova documental alcança patamar de certeza com a declaração particular firmada pelo proprietário de terras José Ribeiro de Araújo, o qual atesta de forma clara que o autor laborou em sua propriedade rural denominada Sítio Santa Emília, localizada na Estrada de Pedreiras ao Povoado Barriguda dos Ninas, na condição de lavrador para seu próprio sustento e de sua família, abrangendo os períodos ininterruptos de 19 de junho de 1991 a 09 de novembro de 2001 e de 12 de fevereiro de 2003 a 25 de novembro de 2025 (ID 167249177). Longe de constituir mera declaração unilateral desprovida de lastro, este documento vem acompanhado da escritura pública de compra e venda da gleba de terras de cinquenta e cinco hectares registrada no Cartório do 1º Ofício de Pedreiras sob a matrícula número 3.138 (ID 167249180), além das declarações e guias de recolhimento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural referentes aos exercícios de 2020 e 2021 em nome do proprietário (ID 167249185), conferindo inegável idoneidade à cessão da terra para fins de exploração em regime de subsistência. O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais revela apenas dois vínculos empregatícios de natureza urbana de curtíssima duração, consistentes no labor perante a empresa Fuad Rassi Engenharia de 10 de novembro de 2001 a maio de 2002 e perante a Construtora Sucesso de 11 de setembro de 2002 a janeiro de 2003. Tais registros urbanos, ocorridos há mais de vinte anos, além de residirem fora do período de carência que antecede o fato gerador, justificam precisamente os exatos intervalos de tempo contidos na declaração do proprietário da terra, que exclui o período entre novembro de 2001 e fevereiro de 2003. Esse alinhamento cronológico perfeito evidencia a boa-fé do autor e a absoluta veracidade do histórico laboral relatado, restando pacificado na jurisprudência previdenciária que o exercício de atividade urbana remota e temporária não descaracteriza a condição de segurado especial quando demonstrado o retorno posterior e prolongado à atividade campesina. No que tange à prova oral colhida em audiência, os depoimentos das testemunhas prestaram-se a confirmar com absoluta segurança e riqueza de detalhes a realidade do labor rural exercido pelo autor no período de carência exigido. A testemunha Francisco Alves Mendes declarou em juízo que conhece o autor há aproximadamente quinze anos, sabendo que ele trabalhava ativamente de roça nas terras do senhor José Ribeiro, onde plantava milho, feijão e arroz para o consumo familiar, tendo laborado conjuntamente com o requerente por cerca de treze a quinze anos na roça, somente interrompendo a atividade agrícola em decorrência de graves dores na coluna sofridas pelo autor. No mesmo sentido, a testemunha Antonio Jair Alves Santos asseverou que conhece o autor há quinze anos, confirmando que ele trabalhava de roça no Sítio Santa Emília, de propriedade do senhor José Ribeiro de Araújo, cultivando arroz, milho e feijão para o sustento e consumo de sua própria família, destacando que laboraram juntos por muito tempo. Esse quadro de depoimentos coesos, colhidos sob o compromisso legal, revela-se plenamente harmônico e convergente com o vasto conjunto de documentos carreados aos autos. A prova oral produzida cumpriu com maestria a função de complementar e robustecer o início de prova material, demonstrando que o autor desempenhou atividade rural em regime de economia familiar de forma efetiva e ininterrupta nos doze meses anteriores ao início da sua incapacidade laborativa ocorrida em junho de 2024. Desse modo, em perfeita sintonia com a exegese da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a procedência da pretensão no que tange ao reconhecimento da qualidade de segurado especial e do cumprimento da carência legal é medida imperativa que se impõe para a correta resolução do litígio. DA INCAPACIDADE LABORATIVA E DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO A concessão de benefício previdenciário por incapacidade exige a demonstração inequívoca de impedimento físico ou mental para o exercício da atividade de labor habitual do segurado. No presente feito, o laudo médico pericial oficial elaborado pelo perito judicial Dr. Wessley Roberto Batista da Silva Quirino revelou-se minucioso, conclusivo e elucidativo no tocante ao quadro clínico do autor, atestando de forma indene de dúvidas que o requerente é portador de hérnia discal lombar e cervical, codificada sob o diagnóstico médico internacional CID 10 M51.2 (ID 171739013). O vistor judicial concluiu que as enfermidades diagnosticadas geram incapacidade de natureza temporária e de grau total, a qual impede de forma absoluta o exercício da última atividade laborativa habitual do autor na condição de lavrador. A gravidade do quadro estrutural degenerativo da coluna do autor encontra-se robustamente provada pelo histórico de exames de imagem e diagnósticos particulares contemporâneos ao processo. O laudo de ortopedia emitido no âmbito do serviço público de saúde aponta o diagnóstico de cervicalgia, dorsalgia e lombalgia crônica de forte intensidade com irradiação para os membros inferiores e superiores (ID 167249187), bem como a restante documentação médica presente no ID. 167249198, 167249198, 167249199. Tais achados médicos revelam que o autor sofre de severa sobrecarga mecânica na coluna, caracterizando dor crônica e limitação física incompatíveis com as exigências de esforço físico repetitivo, carregamento de peso e posições penosas inerentes ao labor de roça. No que se refere à data de início da incapacidade, o médico perito judicial fixou de forma precisa o termo inicial em junho de 2024, justificando que há evidência objetiva das patologias e do respectivo quadro incapacitante desde o mencionado período de exames de imagem (ID 171739013). Diante dessa constatação técnica, resta cabalmente evidenciado que na data em que o autor formulou o seu requerimento na via administrativa em 30 de abril de 2025 (ID 167247956) o segurado já se encontrava sob o efeito de incapacidade total para o seu trabalho de lavrador. Assim, a decisão administrativa do réu que indeferiu o pedido sob a alegação de não constatação de incapacidade laborativa revelou-se indevida e destituída de fundamento fático, merecendo reforma pela via judicial para a concessão do amparo previdenciário necessário. Em relação à espécie de amparo a ser outorgado, a parte autora formulou em sua petição exordial pedido de concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou, alternativamente, auxílio por incapacidade temporária (ID 167247945). O perito do juízo pontuou que o quadro de saúde do requerente, conquanto gere impedimento total para o trabalho no campo, reveste-se de caráter temporário, sendo passível de reversão e recuperação por meio de tratamento reabilitador multidisciplinar pelo prazo estimado de seis meses, compreendendo fortalecimento muscular, sessões de fisioterapia e uso de medicações específicas (ID 171739013). Desse modo, diante do prognóstico médico favorável contido no laudo oficial e da ausência de elementos que comprovem a consolidação de uma incapacidade definitiva e irreversível, afasta-se a concessão do benefício definitivo de aposentadoria por incapacidade permanente, de que trata o artigo 42 da Lei Federal 8.213/1991. Por conseguinte, o benefício previdenciário que se amolda com precisão à situação de saúde e jurídica do autor é o auxílio por incapacidade temporária, outrora denominado auxílio-doença, em estrita obediência ao comando do artigo 59 da Lei Federal 8.213/1991. DISPOSITIVO E CONSECTÁRIOS LEGAIS Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida pela autarquia previdenciária ré e, no mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Cível, julgo parcialmente procedente a pretensão de concessão de benefício deduzida por Moises Ribeiro em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo o processo com resolução do mérito para: a) condenar o réu a restabelecer ou conceder à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) no valor de um salário-mínimo mensal, fixando-se a Data de Início do Benefício na data do requerimento administrativo de 30 de abril de 2025 (ID 167247956); b) fixar a Data de Cessação do Benefício no prazo estimado de seis meses a contar da data de realização do exame pericial judicial de 22 de janeiro de 2026 (ID 171739013), o que resulta na data limite de 22 de julho de 2026, ressalvando-se o direito do segurado de postular a prorrogação de seu amparo previdenciário caso persista a incapacidade laborativa ao término do prazo, devendo o pedido de reavaliação ser formulado perante a autarquia ré nos quinze dias que antecedem a cessação; c) condenar o réu ao pagamento de todas as parcelas vencidas e não pagas desde a data de início fixada até a efetiva implantação do benefício ora deferido, observando-se os seguintes parâmetros de atualização: (I) No período anterior à vigência da EC nº 136/2025 (até 08/2025): as parcelas deverão ser corrigidas monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), a partir do vencimento de cada prestação, e acrescidas de juros de mora aplicados aos débitos da Fazenda Pública (índice de remuneração da caderneta de poupança), nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se a incidência da Taxa SELIC no período em que vigente o art. 3º da EC nº 113/2021 até a alteração subsequente; (II) A partir da vigência da EC nº 136/2025 (09/2025): a correção monetária deverá ser calculada pelo INPC (conforme Tema 905/STJ e art. 41-A da Lei 8.213/91) e os juros moratórios corresponderão ao resultado da Taxa SELIC subtraído o índice do INPC, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil." Declaro o Instituto Nacional do Seguro Social isento do pagamento de custas processuais e de outras taxas judiciárias. Condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono do autor, os quais fixo no patamar de dez por cento sobre o valor total da condenação, devendo o cálculo de liquidação incidir exclusivamente sobre as parcelas vencidas até a presente data de prolação desta sentença, em observância ao disposto no artigo oitenta e cinco, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil e ao entendimento consolidado na Súmula número 111 do Superior Tribunal de Justiça; Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. 1ª TESTEMUNHA DA AUTORA FRANCISCO ALVES MENDES, qualificado nos autos. Compromissada em prestar depoimento na forma da lei. Respondeu as perguntas que lhe foram feitas. Eu, GUSTAVO DE FREITAS SOUZA, assessor administrativo, digitei e conferi. Do que, para constar, foi lavrado este termo. (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). 2ª TESTEMUNHA DA AUTORA ANTONIO JAIR ALVES SANTOS, qualificado nos autos. Compromissada em prestar depoimento na forma da lei. Respondeu as perguntas que lhe foram feitas. Eu, GUSTAVO DE FREITAS SOUZA, assessor administrativo, digitei e conferi. Do que, para constar, foi lavrado este termo. (Documento assinado digitalmente apenas pelo Presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). ENCERRAMENTO: Nada mais havendo, lavrou-se este termo que lido e achado conforme pelas partes vai devidamente assinado apenas pelo MM. Juiz, haja vista a impossibilidade do sistema PJE aceitar múltiplas assinaturas. FELIPE SOARES DAMOUS Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pedreiras