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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5111355-70.2025.8.09.0019

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
5111355-70.2025.8.09.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.

Em caso de oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC).

No mais, havendo recurso de apelação, intimem as partes para apresentarem suas razões e contrarrazões recursais, encaminhando em seguida os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com as nossas homenagens.

Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos observando-se as cautelas legais.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Buriti Alegre Vara Judicial Processo nº: 5111355-70.2025.8.09.0019 Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Altanir Vinhal Requerido(a): Banco Bmg S.a SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Altanir Vinhal em face do Banco BMG S.A., partes regularmente qualificadas. Narra a parte autora que percebeu descontos em sua margem consignável do benefício previdenciário, em que a parte requerida tem descontado mensalmente, desde novembro de 2022, o valor de R$ 57,39 (cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos), referente a reserva de cartão consignado (RCC). Assevera que não contratou cartão de crédito consignado com a requerida e que tais descontos são indevidos. Pleiteia, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. No mérito, a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.180,00 (quinze mil, cento e oitenta reais). Subsidiariamente, requer a conversão do empréstimo na modalidade Cartão de Crédito Consignado para empréstimo consignado comum. Recebimento da inicial, deferida a gratuidade da justiça e a liminar requerida pelo autor (evento 4). Devidamente citado, o banco réu apresenta contestação (evento 8), na qual alega as seguintes preliminares: inépcia da inicial, ante a ausência de prova mínima do direito alegado e apresentação de comprovante de endereço em nome de terceiros; carência de ação, em razão da ausência de pretensão resistida; defeito na representação, ante a juntada de procuração sem poderes específicos; impugna a gratuidade da justiça; o não preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No mérito, defende a regularidade da contratação, oportunidade em que informa que se trata do cartão de crédito (RMC) final 5722, código de adesão n. 77702181 e realiza a juntada do termo de adesão, comprovante de transferência em favor da parte autora e faturas do cartão. Requer a improcedência dos pedidos iniciais. Em seguida, a parte autora requer a realização de perícia técnica no contrato apresentado (evento 11). Réplica no evento 12. Determinada a intimação das partes para que indiquem as provas que pretendem produzir ou requerer o julgamento antecipado da lide (evento 14). No evento 19 a parte autora reitera o requerimento de produção de prova pericial formulado no evento 11 (evento 19). Em seguida, a parte requerida pugna pelo julgamento antecipado da lide (evento 20). Na decisão saneadora do evento nº 22, foram rejeitadas as preliminares suscitadas na contestação e determinada a realização de perícia grafotécnica. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no evento nº 55. A instituição financeira promovida impugnou a proposta do perito e requereu a redução dos honorários periciais ao argumento de que a perícia foi determinada pelo juízo (mov. 58). Neste ponto, vieram os autos conclusos. BREVEMENTE RELATADO. DECIDO. Do chamamento do feito à ordem acerca da perícia grafotécnica Inicialmente, verifica-se a necessidade de chamar o feito à ordem, em razão da decisão saneadora que determinou a realização de perícia grafotécnica. Examinando os autos, verifica-se que o contrato objeto da demanda, de número 77702181 (mov. 08, arq. 05), foi celebrado integralmente de forma digital, mediante utilização de biometria facial, aceite eletrônico e demais mecanismos tecnológicos de validação da identidade da contratante, conforme documentos juntados pelo requerido. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 464, inciso III, do Código de Processo Civil, segundo o qual a prova pericial deve ser indeferida quando impraticável, hipótese que se verifica nos autos. Isso porque, tratando-se de contratação eletrônica validada por biometria facial, não há assinatura física passível de exame grafotécnico ou documentoscópico. A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado de que é desnecessária a realização de perícia grafotécnica ou documentoscópica em contratos celebrados digitalmente com reconhecimento facial, porquanto se trata de assinatura eletrônica, incompatível com esse tipo de prova técnica, não havendo falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DIGITAL. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tem-se por desnecessária a produção de prova pericial, ante as demais provas produzidas nos autos, mormente a realização de perícia grafotécnica e/ou documentoscópica, sobretudo porque a contratação foi digital com reconhecimento facial do consumidor, não havendo falar em cerceamento de defesa. 2. Considerando-se que o contrato discutido foi formalizado de maneira digital, oportunidade na qual ficou evidenciada a fotografia tirada da autora/apelante no ato do negócio jurídico, bem assim do seu documento de identidade, tem-se que afastada a tese de culpa exclusiva de terceiros (fraude). 3. Não detectada a falha na contratação, conclui-se que não há falar em ato ilícito, no vertente caso, apto a ensejar a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais em favor da apelante. 4. Corolário do desprovimento recursal, devem ser majorados os honorários advocatícios arbitrados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa, contudo, ante o deferimento do benefício da justiça gratuita à apelante. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Apelação Cível 5094446-84.2024.8.09.0116, Rel. DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/06/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O julgamento antecipado da lide não constitui cerceamento de defesa quando a dilação probatória mostrar-se desnecessária, notadamente nos casos em que a celebração do contrato é realizada na modalidade digital, na qual se exigiu o reconhecimento via biometria facial. Trata-se de assinatura digital e não física, de modo que não comporta a análise por perícia grafotécnica. 2. A contratação do mútuo restou comprovada com a apresentação da cópia do contrato firmado eletronicamente, com biometria facial mediante autorretrato da apelante, além de cópia dos documentos pessoais e comprovante de depósito via TED em conta bancária de titularidade da autora, o que corrobora a autenticidade do negócio jurídico. 3. Não restou configurada a má-fé da parte autora, nos termos do art. 80 do CPC, razão pela qual afasta-se a multa imposta. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5742043-56.2023.8.09.0044, Rel. DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, julgado em 02/05/2024). Ademais, eventual inconsistência ou irregularidade constatada na assinatura digital será apreciada no julgamento do mérito, à luz do conjunto probatório, não cabendo sua análise isolada ou antecipada. Assim, a perícia grafotécnica/documentoscópica não se mostra adequada nem necessária, devendo eventuais controvérsias quanto à validade da contratação ser analisadas à luz das demais provas documentais constantes dos autos, e não sob o prisma técnico próprio da análise de assinaturas manuscritas. Assim, CHAMO O FEITO À ORDEM e TORNO SEM EFEITO a determinação de realização de perícia grafotécnica/documentoscópica, devendo o processo prosseguir para análise do mérito. Do mérito O feito está em ordem, não se vislumbrando irregularidades a serem sanadas. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes. A controvérsia posta nos autos restringe-se à existência ou não de contratação válida de Reserva de Cartão de Consignado (RCC) em nome da autora. As questões discutidas inserem-se no âmbito das relações de consumo, razão pela qual devem ser analisadas à luz do Código de Defesa do Consumidor. As partes se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal, bem como conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em decorrência disso, aplica-se ao caso a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabendo à parte ré demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade previstas no § 3º do artigo 14 do mesmo diploma legal. No caso dos autos, entendo que a parte ré logrou êxito nesse encargo. Da análise dos documentos acostados aos autos, especialmente os constantes do evento nº 08, arquivos n° 02 e 05, verifica-se que o requerido comprovou a efetiva contratação da Reserva de Cartão de Consignado (RCC). O contrato está assinado mediante reconhecimento por biometria facial, autenticação eletrônica, IP/Terminal, acompanhados de documentos pessoais (RG) e selfie da autora tirada no momento da contratação. Ademais, restou demonstrado o efetivo crédito dos valores em favor da autora, por meio de transferências eletrônicas realizadas em sua conta bancária (mov. 08, arq. 02). Diante da juntada dos documentos comprobatórios dos termos da contratação, da identificação da autora por biometria facial — com selfie capturada no momento da formalização — data e hora da contratação, autenticação eletrônica, IP/Terminal, e do comprovante da transferência bancária efetuada, formou-se um conjunto probatório robusto que permite concluir, com segurança, pela existência da relação jurídica obrigacional entre as partes. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e orienta no sentido de que "A assinatura digital do contrato eletrônico, funcionalidade que, não se deslembre, é amplamente adotada em sede de processo eletrônico, faz evidenciada a autenticidade do signo pessoal daquele que a apôs e, inclusive, a confiabilidade de que o instrumento eletrônico assinado contém os dados existentes no momento da assinatura." (STJ – REsp n. 1.495.920/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 7/6/2018, pág. 15) Portanto, a documentação apresentada permite concluir que houve manifestação válida da vontade da consumidora, não havendo elementos que evidenciem vício de consentimento. Assim, observa-se que, na presente hipótese, a parte ré se desincumbiu do ônus de provar a legitimidade da contratação, mediante elementos idôneos e consistentes. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL POR BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE JURÍDICA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A parte autora alegou desconhecer a contratação e ser vítima de fraude, sustentando que nunca realizou o empréstimo consignado no valor de R$ 7.269,57, com parcelas mensais de R$ 190,47 descontadas de seu benefício previdenciário. O banco sustentou a validade da contratação eletrônica realizada mediante biometria facial, apresentando documentação comprobatória da operação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico com assinatura digital por biometria facial, anteriormente à edição da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022, possui validade jurídica; (ii) a documentação apresentada pela instituição financeira é suficiente para comprovar a regularidade da contratação; (iii) há direito à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, sendo objetiva sua responsabilidade civil. 2. Os contratos eletrônicos possuem plena validade jurídica no ordenamento brasileiro, conforme dispõem a Lei nº 14.063/2020, o Marco Civil da Internet e a Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 3. A assinatura eletrônica qualificada equipara-se à assinatura de próprio punho para todos os efeitos legais. 4. O sistema de autenticação biométrica facial representa tecnologia segura de identificação pessoal, com margem de erro estatisticamente desprezível. 5. A contratação digital por biometria facial realizada em 05/12/2018 não encontrava óbice no ordenamento jurídico vigente à época. 6. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 não vedou a modalidade de contratação por biometria facial praticada anteriormente, mas apenas estabeleceu critérios para validação. 7. A instituição financeira apresentou documentação completa da contratação, incluindo selfie da contratante, dados técnicos da captura biométrica, documentos de identidade e informações da operação financeira. 8. A selfie somada ao envio de documento pessoal representa a assinatura eletrônica do contratante em contrato realizado por meio eletrônico. 9. A instituição financeira comprovou satisfatoriamente a regularidade da contratação mediante informações detalhadas do contrato firmado. 10. Restou demonstrada a ciência da parte autora acerca da contratação, pois a instituição financeira só teria acesso aos documentos pessoais se fornecidos pela própria contratante. 11. A divergência na informação de renda mensal não invalida o negócio jurídico, tratando-se de mera informação cadastral que não integra a essência do contrato de mútuo. 12. O contrato refere-se a operação de refinanciamento, com destinação de R$ 4.986,58 para quitação de contrato anterior e transferência do saldo remanescente de R$ 2.282,99 para conta de titularidade da parte autora. 13. Comprova-se a disponibilização dos valores mutuados mediante comprovante de transferência via Sistema de Pagamentos Brasileiro. 14. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes pressupõe a efetiva ocorrência de fraude, elemento não demonstrado nos autos. 15. A instituição financeira desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia. 16. Inexiste fundamento para repetição do indébito quando os descontos decorrem de obrigação legitimamente constituída. 17. Não há danos morais indenizáveis quando comprovada a validade da contratação. IV. TESE(S) 1. A contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico com assinatura digital mediante biometria facial, realizada anteriormente à edição da Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022, possui plena validade jurídica. 2. A apresentação de selfie somada ao envio de documento pessoal constitui assinatura eletrônica válida em contrato eletrônico. 3. Compete à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação mediante documentação que demonstre a identificação do contratante e a disponibilização dos valores mutuados. 4. A simples alegação de desconhecimento da contratação não é suficiente para declarar a nulidade do contrato quando a instituição financeira apresenta documentação robusta da operação. 5. Inexiste direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais quando comprovada a legitimidade da contratação eletrônica. V. DISPOSITIVO Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e § 3º, I e II, e 42, parágrafo único; CC, arts. 104, III, 107 e 927, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 98, § 3º, 373, I e II, e 487, I; Lei nº 14.063/2020; Lei nº 12.965/2014; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10 e § 2º; Resolução CMN nº 4.658/2018; Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º; Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297/STJ; Súmula 479/STJ; STJ, 3ª Turma, REsp 1.495.920/DF, relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 07/06/2018; STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, relator ministro Marco Aurélio Bellizze, DJ de 25/05/2022; STJ, REsp 2.159.442/PR; STJ, EAREsp 676.608/RS, publicado em 30/03/2021; TJGO, Apelação Cível 5379583-25.2021.8.09.0029, relator desembargador Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível, julgado em 11/10/2023, DJe de 11/10/2023; TJGO, Apelação Cível 5093265-08.2022.8.09.0152, relator desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJe de 06/02/2023. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Recursos -> Apelação Cível, 5521865-43.2021.8.09.0011, ÁTILA NAVES AMARAL - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, publicado em 21/10/2025). EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRATO DIGITAL. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e danos morais e materiais, ajuizada por uma aposentada contra uma instituição financeira, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo não realizado por ela. A sentença de primeira instância julgou os pedidos improcedentes, reconhecendo a regularidade da contratação digital mediante a apresentação de documentos, biometria facial, geolocalização e comprovante de depósito. A autora apelou, arguindo cerceamento de defesa pela ausência de perícia documentoscópica e a inexigibilidade do contrato. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição financeira comprovou a regularidade do contrato de empréstimo consignado; e (ii) analisar se a ausência de perícia documentoscópica compromete a validade do julgamento. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A relação jurídica em questão é de consumo, com possibilidade de inversão do ônus da prova.4. Cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada, conforme o Tema 1.061 do STJ.5. A comprovação da validade do contrato não exige exclusivamente perícia, podendo ser feita por outros meios de prova idôneos. 6. No caso em exame, a instituição financeira apresentou provas contundentes da contratação e da assinatura eletrônica da autora, por meio de termos de adesão, cédula de crédito bancário e dossiê de contratação contendo sua biometria facial (selfie), geolocalização, do envio de documentos pessoais que são coincidentes com aqueles anexados à petição inicial e do comprovante de transferência dos valores contratados para a conta bancária de titularidade da demandante.7. A contratação eletrônica é plenamente admissível, conforme a Instrução Normativa n. 28/2008 do INSS/PRES.8. A autora não desconstituiu o acervo probatório do banco, nem demonstrou minimamente a ocorrência de fraude ou irregularidade.9. Ausente a comprovação de qualquer irregularidade na formação do contrato, não há que se falar em nulidade da avença, restituição de valores ou indenização por danos morais, mostrando-se acertado, portanto, o julgamento improcedente dos pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira que comprova a regularidade da contratação de empréstimo consignado por outros meios de prova, além de perícia documentoscópica, cumpre o ônus probatório nos termos do Tema 1.061 do STJ. 2. É válida a contratação de empréstimo consignado por meio eletrônico, quando a instituição financeira comprova a identificação do contratante, por assinatura digital ou biometria facial, geolocalização, bem como a transferência dos valores contratados para conta bancária da demandante. 3. A ausência de irregularidades documentais e de conduta ilícita afasta o dever de repetição de indébito e a indenização por danos morais.”Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373; art. 85, § 11; art. 98, § 3º; IN nº 28/2008 do INSS/PRES, art. 3º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp nº 1.978.859/DF, DJ de 25/5/2022, TJGO, 2ª C.C, AC n. 5126950-47.2024.8.09.0051, DJe de 27/03/2025; TJGO, 4ª C.C, AC n. 5514249-46.2023.8.09.0011, DJe de 18/03/2025, TJGO, 3ª C.C, AC n. 5294000-98.2024.8.09.0051, DJe de 03/04/2025; TJGO, 11ª C.C, AC n.5868512-16.2024.8.09.0044, DJe de 21/03/2025; TJGO, 7ª C.C, AC n. 5262962-47.2023.8.09.0134, DJe de 27/03/2025; TJGO, 4ª C.C, AC n. 5567601-50.2022.8.09.0011, DJe de 28/02/2025. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5337080-78.2025.8.09.0051, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, publicado em 30/09/2025). Outrossim, importante ressaltar que não deve ser aplica a Súmula nº 63 do TJGO ao caso em comento, porquanto não se trata de situação em que o cliente, a partir de um contrato de cartão de crédito consignado, faz um saque em dinheiro e a instituição financeira prossegue descontando apenas o valor mínimo da fatura. Nos casos em que há a aplicação da Súmula acima mencionada, o consumidor visa tão somente um empréstimo consignado sem sequer ter solicitado o cartão de crédito ou nunca o utilizado, o que não ocorreu nos presentes autos, haja vista que do conjunto probatório dos autos evidencia, portanto, a ciência do consumidor a respeito da modalidade contratada, uma vez que, utilizou o cartão para realizar saque, conforme se extrai dos documentos acostados na contestação (mov. 08, arq. 02 e 05). Assim, é inviável o acolhimento da tese de ilegalidade e abusividade dos descontos a título de empréstimo sobre a RCC e da dívida que dele decorre. Como há prova inequívoca do fato modificativo do direito da autora, apresentado pelo réu, torna-se impossível a procedência desta ação referente ao pedido de indenização, declaratória de inexistência de débito e repetição do indébito, com fulcro no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Em caso de oposição de embargos de declaração por qualquer das partes, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e INTIME-SE a parte contrária para apresentar suas razões, no prazo de 05 (dois) dias, e volvam-me conclusos para decisão (art. 1.023 do CPC). No mais, havendo recurso de apelação, intimem as partes para apresentarem suas razões e contrarrazões recursais, encaminhando em seguida os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos observando-se as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriti Alegre/GO, datado e assinado eletronicamente. RAÍGOR NASCIMENTO BORGES JUIZ DE DIREITO