Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5669761-62.2024.8.09.0051

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
5669761-62.2024.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

(assuntos da UPJ): [email protected]

Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial

Processo n.: 5669761-62.2024.8.09.0051

Exequente: Residencial Livre Ipiranga

Executado(a): Carlos Cesar De Araujo

SENTENÇA

Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Residencial Livre Ipiranga em face de Carlos Cesar De Araujo e Ildene Correia Da Cruz Araujo, devidamente qualificados nos autos.

No evento 134 a parte exequente informa a satisfação do débito.

Considerando a quitação do débito, julgo extinto o presente processo de execução, nos termos do art. 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil.

Determino a desconstituição das penhoras realizadas nestes autos, ficando desde já autorizado sua remessa à Central SISBAJUD e/ou Central RENAJUD para cumprimento do ato, se necessário.

Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.

Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos.

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Goiânia 8º Juizado Especial Cível Rua 72, Qd. C-15/19, Jardim Goiás, Complexo dos Juizados Cíveis e Turmas Recursais, 5º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74805-480 e-mail do Gabinete (assuntos do Gabinete): [email protected] e e-mail da UPJ (assuntos da UPJ): [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.: 5669761-62.2024.8.09.0051 Exequente: Residencial Livre Ipiranga Executado(a): Carlos Cesar De Araujo SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Residencial Livre Ipiranga em face de Carlos Cesar De Araujo e Ildene Correia Da Cruz Araujo, devidamente qualificados nos autos. No evento 134 a parte exequente informa a satisfação do débito. Considerando a quitação do débito, julgo extinto o presente processo de execução, nos termos do art. 924, inciso II e artigo 925 do Código de Processo Civil. Determino a desconstituição das penhoras realizadas nestes autos, ficando desde já autorizado sua remessa à Central SISBAJUD e/ou Central RENAJUD para cumprimento do ato, se necessário. Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se autos. Na hipótese de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada multa que não exceda 2% (dois por cento) do valor da causa. No que tange aos recursos, deverá a Secretaria cumprir o Código de Normas Procedimentos do Foro Judicial, intimando as partes reciprocamente para contrarrazões. Havendo pedido de gratuidade recursal, deverá a parte recorrente colacionar, prioritariamente, a última declaração de IR (atualizada), notadamente o item BENS E DIREITOS, ou documento que demonstre não estar a parte obrigada à referida declaração (retirado do site oficial da Receita Federal), consta geralmente a informação “Sua declaração não consta na base de dados da Receita Federal”, o que equivale à isenção, bem como eventuais outros documentos que evidenciem a hipossuficiência financeira alegada, a critério do recorrente. Só depois de devidamente formalizadas as providências de ordem cartorária, à conclusão. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Éder Jorge Juiz de Direito