Inteiro teor
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara de Família Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 AUTOS: 5015769-59.2022.8.08.0012 Processo 0016391-68.2018.8.08.0012 – ação de divórcio c/c partilha de bens. Processo 0016517-21.2018.8.08.0012 – guarda c/c regulamentação de convivência e alimentos. SENTENÇA Vistos, etc., RELATÓRIO São duas as demandas que envolvem o núcleo familiar formado pelas partes. Em síntese, as partes trouxeram para o Poder Judiciário o divórcio, a partilha de bens, a guarda, o regime de convivência e a obrigação alimentar relativos à dissolução da sociedade conjugal entre C.R. e T.A.O.S Os feitos tiveram início perante o foro de Cariacica. Houve julgamento parcial de mérito com o divórcio. Os autos vieram para Serra ante a notícia de que a mulher e os filhos do casal aqui residem. Houve realização de Estudo Social. O feito foi saneado e os pontos controvertidos fixados. Foi determinada a realização de novo Estudo pela CAM. A instrução ocorreu com a tomada do depoimento pessoal das partes. Foi, também, deferida a quebra do sigilo fiscal do alimentante. As partes apresentaram alegações finais, sob a forma de memoriais, em suma, reiterando os argumentos trazidos. Ouvido, o MPE opinou pela fixação da guarda compartilhada, com base de moradia junto da genitora, pela regulamentação da convivência paterna e pela conversão dos alimentos provisórios em definitivos. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, razão pela qual passo ao exame das questões ainda pendentes de enfrentamento. Da partilha de bens As partes foram casadas pelo regime da comunhão parcial de bens, significando dizer que se comunicam os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, ressalvadas as exceções legais. Restou incontroverso nos autos ter a separação de fato das partes se dado no início de outubro de 2018, conforme confirmado pelas partes em depoimento pessoal. E em que pese respeitável posição doutrinária em sentido diverso, a posição prevalecente âmbito do STJ é a de que, na data em que se concede a separação de corpos, desfazem-se os deveres conjugais, bem como o regime matrimonial de bens; e a essa data retroagem os efeitos da sentença de separação judicial ou divórcio (…). (REsp 1.065.209/SP, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 8/6/2010) Feito o necessário esclarecimento, passo ao exame dos bens. Do apartamento localizado em Serra Em relação ao imóvel localizado em Serra, no bairro Morada de Laranjeiras, inegável sua comunicabilidade. Após o requerente constituir nova patrona, apresentou “emenda à inicial” para afirmar que o bem não seria partilhável porque teria sido adquirido com verbas oriundas de FGTS, verba incomunicável, por entender que se trata de provento pessoal de trabalho do cônjuge (art. 1.659, VI, do CC). Sem razão, contudo. Ao revés do afirmado, o FGTS sim é verba comunicável na partilha bens, desde que amealhado na constância do casamento regido pela comunhão parcial, conforme pacífica orientação do Superior Tribunal de Justiça (confira-se RESP 2.158.529/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) E em momento algum se ventilou que o FGTS supostamente empregado na aquisição do imóvel refira-se a momento anterior ao casamento. A questão que surge é o fato do imóvel ser objeto de financiamento. E, do que se pode depreender, o financiamento se deu na constância do casamento e, após a separação de fato, foi o homem quem passou a arcar com o pagamento das prestações do financiamento até a quitação. No ponto, a requerida, em depoimento pessoal, afirmou que quando da separação de fato, restavam apenas quatro prestações a serem adimplidas. Nesse cenário, o homem deve indenizar a mulher metade da fração do imóvel adquirida até a separação de fato, ocorrida em outubro/2018. A propósito, adoto como melhor a posição da sempre respeitada Maria Berenice Dias, no sentido de que “adquirido bem mediante financiamento é preciso identificar o número de prestações pagas durante a vigência do casamento ou da união. É esta a fração do bem a ser partilhado. Não se leva em conta o montante desembolsado, mas a percentagem do bem adquirido. Ficando um dos cônjuges com o bem, o outro deve perceber o valor correspondente à metade da fração quitada durante o período de convívio, proporcional ao número de parcelas pagas. O cálculo deve tomar por base o valor à data da separação de fato” (in 'Manual de Direito das Famílias', 10 Ed, RT, p. 345) No mesmo sentido, decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “(...)Tendo a sentença, acertadamente, restringido a comunicação nos imóveis financiados ao montante das parcelas pagas, tal não significa dizer que a partilha se fará por quantia certa, considerado o somatório do valor nominal das prestações e sua correção. Trata-se de partilha de imóveis, de modo que, existindo bens financiados, com parte do preço pago no curso da convivência, a meação da recorrente não pode corresponder, simplesmente, à metade das parcelas pagas - o que significaria, ao fim e ao cabo, enriquecimento indevido em favor do varão. O valor apurado dos pagamentos feitos na constância da relação há que ser projetado em percentual do valor de mercado do imóvel na data da aquisição . Assim, se, p. ex. o valor da aquisição houver sido de R$ 1.000.000,00, e o valor somado das prestações pagas na constância da relação for de R$ 200.000,00, isso projeta um quinhão de 10% para a mulher (metade de 20%), quinhão esse que incidirá depois sobre o valor da venda. Desse modo, se a venda, exemplificativa, houver sido por R$ 2.000.000,00, os 10% incidirão sobre esse montante. Essa é a única forma de evitar locupletamento do varão, decorrente da possível valorização do bem, entre a data da aquisição e a data da venda” (destaquei) (Agravo de Instrumento Nº 70071250898, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 23/03/2017) Não vejo como divergir dos juristas do sul do país, já que estamos tratando de bem imóvel, sujeito à variação de preço ao longo do tempo. Entender pelo simples cálculo aritmético das parcelas pagas implica em prejuízo evidente para a mulher, posto que foi o homem quem pagou sozinho a parte final do financiamento. E o valor do bem será o valor de mercado por ocasião da liquidação de sentença. Da partilha do imóvel de Fundão/ES Quanto ao a este terreno (Escritura Pública de compra e venda à fl. 51), não existe qualquer controvérsia sobre sua comunicabilidade. O autor elenca o bem na inicial e a requerida, em contestação, reconhece a procedência do pedido. Portanto, a partilha se dará na proporção de 50% para cada parte. Da partilha do micro-ônibus e da “Van Master” O autor trouxe para meação referidos bens móveis. Todavia, ambos estão em nome da pessoa jurídica Reoli Eventos Eireli, conforme se depreende no ID 16289409. É dizer, em tese, não pertenceriam nem ao homem e nem à mulher, já que integra patrimônio de pessoa jurídica. Acontece, porém, a pessoa jurídica é uma empresa individual de responsabilidade limitada que tem por sócio apenas o homem. O patrimônio se confunde, devendo ser comunicado o que existe de ativo e passivo na época da separação de fato, o que inclui os dois bens móveis. A circunstância do homem, após a separação de fato, ter vendido os bens, não retira o direito da mulher, uma vez que o cenário de apuração é aquele que acontecia em outubro/2018. A propósito, ante a confusão patrimonial que existe entre pessoa física e jurídica, a apuração deverá acontecer no presente feito, a partir de liquidação, dispensada a propositura de demanda própria. Nesse sentido, em caso análogo, os Tribunais: COM RELAÇÃO À EMPRESA EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI QUE FOI CONSTITUÍDA PELO AUTOR NA VIGÊNCIA DO MATRIMÔNIO, A COMUNICABILIDADE RECAI SOBRE O ATIVO E O PASSIVO AO TEMPO DA SEPARAÇÃO DE FATO, DEVENDO, NO PONTO, SER ACOLHIDO O PLEITO DA RÉ DE RESOLUÇÃO DA QUESTÃO NESTES AUTOS, COM APURAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À SUA MEAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.(Apelação Cível, Nº 50131917420198210010, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 13-03-2025) Por conseguinte, determino a partilha do patrimônio da pessoa jurídica, considerando seu ativo e passivo em 01/10/2018. Os valores dos veículos deverão ser aqueles da TABELA FIPE do referido mês de outubro. Da partilha da carta de crédito Remanesce a controvérsia sobre a partilha da carta de crédito do consórcio mantido junto à Embracon (Grupo 9605, cota 543-00). É fato incontroverso nos autos que a referida cota foi adquirida onerosamente durante o matrimônio, submetendo-se, portanto, à regra da comunicabilidade estabelecida no art. 1.660, inc. I, do CC. A análise do depoimento pessoal de C.R., colhido em audiência revela uma confissão expressa de que o ativo foi integralmente retido por ele após a contemplação ou o encerramento do grupo. O homem admitiu que preferiu receber o montante em dinheiro e que não efetuou qualquer repasse à mulher, justificando tal conduta sob o argumento de que utilizou os valores para sanar dívidas contraídas para a aquisição e manutenção dos demais bens do casal. Todavia, a pretensão de dedução unilateral das dívidas não merece prosperar sem a devida comprovação de que tais passivos reverteram, exclusivamente e de forma urgente, em proveito da família após a separação de fato, ou que existia anuência da ex-esposa para tal gestão. Em seu depoimento pessoal, T.A.O.S. relatou que C.R. mantinha uma gestão financeira opaca, omitindo informações sobre ganhos extras, como participações nos lucros e rendas acessórias, chegando a solicitar-lhe empréstimos pessoais para o pagamento das prestações do apartamento sob a alegação de insuficiência de recursos. Ao reter a totalidade do crédito do consórcio para o pagamento de dívidas não discriminadas ou não validadas judicialmente, C.R. violou o direito à meação de T.A.O.S. sobre um ativo comum. No regime da comunhão parcial, o patrimônio amealhado até a data da separação de fato, ocorrida em outubro de 2018, deve ser dividido de forma equânime, nos termos do art. 1.658, do CC. O argumento de que os valores foram utilizados para "pagar as dívidas" constitui alegação genérica que não afasta o dever de partilhar o crédito líquido auferido com o consórcio. Portanto, tendo em vista que o valor pago até outubro de 2018 pertencia a ambos os cônjuges, e que o recebimento do crédito total após o divórcio se deu mediante a retenção unilateral por C.R., impõe-se a condenação deste à restituição da cota-parte pertencente à ex-esposa. A partilha deve incidir sobre o valor total das parcelas pagas até o marco da separação, corrigido monetariamente, garantindo-se que T.A.O.S. receba o equivalente a 50% do capital investido e valorizado. Ante o exposto, no que tange ao consórcio Embracon, é de se julgar procedente o pedido de partilha para determinar que o autor da ação de divórcio restitua à requerida o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) das parcelas pagas até a data da separação de fato (outubro de 2018), acrescidos de correção monetária contada de cada desembolso e dos juros de mora, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Os valores deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença, conforme o art. 509, do CPC. Da partilha da unidade imobiliária em regime de multipropriedade Quanto à partilha das cotas imobiliárias localizadas em Porto Seguro/BA, cumpre analisar a natureza jurídica do bem e sua comunicabilidade. O instituto da multipropriedade, ou time-sharing, encontra-se atualmente regulamentado a partir do art. 1.358-B, do CC, sendo definido como o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma fração de tempo, à qual corresponde a faculdade de uso e gozo, com exclusividade, a ser exercida pelos multiproprietários de forma periódica e alternada. Trata-se de um direito real de propriedade com características de divisibilidade temporal, em que o aproveitamento econômico do imóvel é fracionado entre diversos titulares. No âmbito do direito de família, especificamente nos processos de divórcio regidos pelo regime da comunhão parcial de bens, os direitos aquisitivos oriundos de contratos de multipropriedade submetem-se à regra geral de comunicabilidade prevista no art. 1.660, inc. I, do CC, desde que a aquisição tenha ocorrido onerosamente na constância da união. No caso dos autos, resta incontroverso que as partes adquiriram, durante o matrimônio, duas cotas no empreendimento hoteleiro em Porto Seguro. Todavia, a análise da partilha exige detida observação quanto aos eventos ocorridos após a separação de fato, em outubro de 2018. Segundo se extrai do depoimento pessoal, a demandada viu-se na contingência de renegociar o passivo remanescente junto à empresa credora após a ruptura da convivência, uma vez que não possuía recursos para manter o pagamento de ambas as frações. Conforme relatado por T.A.O.S., a negociação consistiu no abatimento de uma cota para a quitação ou amortização da outra, resultando na manutenção de apenas uma unidade em seu nome, cuja quitação final teria ocorrido recentemente por meio de seu esforço financeiro exclusivo. Nesse cenário, aplica-se o entendimento de que a separação de fato põe fim ao regime de bens e à mútua colaboração. Se, por um lado, o patrimônio amealhado até a data da separação deve ser dividido igualmente entre C.R. e T.A.O.S., por outro, o investimento realizado unilateralmente por um dos ex-cônjuges para a preservação ou quitação de um ativo comum após o fim da sociedade conjugal deve ser devidamente compensado, sob pena de enriquecimento sem causa da outra parte. Portanto, a partilha não deve recair sobre a propriedade plena da cota remanescente conforme configurada atualmente, mas sim sobre o valor dos direitos aquisitivos que o casal possuía sobre as duas unidades originais até o marco da separação. O montante despendido exclusivamente por T.A.O.S. após outubro de 2018 para a manutenção e posterior consolidação do bem constitui crédito em seu favor, a ser apurado em sede de liquidação de sentença. Tal medida assegura a observância do art. 1.658, do CC, respeitando a realidade fática da gestão patrimonial pós-divórcio e garantindo a justa distribuição dos esforços empreendidos por cada parte. Ante o exposto, quanto ao patrimônio em regime de multipropriedade, julgo procedente em parte o pedido para determinar a partilha dos direitos aquisitivos relativos às duas cotas imobiliárias situadas em Porto Seguro, Bahia, na proporção de 50% para cada ex-cônjuge, considerando exclusivamente os valores pagos até a data da separação de fato (outubro de 2018), acrescidos de correção monetária contada de cada desembolso e dos juros de mora, a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Reconheço o direito de crédito de T.A.O.S. em relação à totalidade dos valores despendidos para a renegociação, manutenção e quitação da cota remanescente após o referido marco temporal. Da partilha da dívida junto à Valia Na petição de emenda à inicial, o autor pede a partilha de uma dívida consubstanciada em contrato de mútuo feneratício firmado junto à Valia celebrado no ano de 2015, no valor de R$ 45.000,00, cujo crédito teria se revertido em proveito da família. Não se desconhece que, no regime da comunhão parcial, as dívidas contraídas por um dos cônjuges/companheiros na constância da união presumem-se feitas em benefício da família, salvo prova em contrário. A esse respeito, confira-se: "As dívidas contraídas na constância da sociedade conjugal serão partilhadas, em razão da dissolução do casamento, pois presume-se que foram em proveito da família, ex vi, artigos 1.663, § 1º e 1.664 do Código Civil, salvo prova em contrário, não produzida nos autos. Inexistente nos autos provas de que o empréstimo contratado foi assumido por motivos estranhos ao proveito familiar, deve a partilha ser mantida"(TJMG; APCV 5000974-21.2019.8.13.0301; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Delvan Barcelos Júnior; Julg. 17/10/2024; DJEMG 18/10/2024) No caso dos autos, todavia, o homem não faz juntar o documento representativo do contrato celebrado, mas tão-somente traz cópias de contracheques, relativos ao período de abril a outubro de 2018, indicando o abatimento das prestações alusivas ao mútuo. Embora os contracheques indiquem a celebração do contrato na constância do casamento, o contrato é documento indispensável ao reconhecimento do direito do homem. Sem ele, não é possível saber, por exemplo, se o valor do crédito é mesmo o por ele dito. E, no ponto, cumpre assinalar que a mulher, em contestação, negou os fatos, atraindo para o autor a prova do fato que constitui seu direito. Exemplificativamente: (…) A inclusão de dívida na partilha de bens em união estável exige prova documental inequívoca de sua existência, natureza onerosa e destinação em benefício da entidade familiar. A discussão sobre a existência e exigibilidade de dívida controvertida deve ser remetida às vias ordinárias quando ausente prova suficiente nos autos da ação de dissolução. (TJMS; AC 0801935-66.2023.8.12.0021; Três Lagoas; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Wagner Mansur Saad; DJMS 10/02/2026; Pág. 72) Portanto, o caso é de improcedência deste pedido, sem prejuízo de que o tema seja rediscutido em sede de sobrepartilha. Do pedido de indenização por benfeitorias Em sede de pretensão de contra-ataque, a requerida/reconvinte aduz que, na constância do casamento, foram realizadas benfeitorias na residência comum do casal, localizada em Cariacica, no valor de R$ 40.000,00. E, de fato, a partir dos depoimentos pessoais foi possível aferir que, realmente, houve a realização das ditas benfeitorias, a exemplo da construção de um salão de beleza em que a demandada trabalhava. Ocorre que, também a partir de tais depoimentos, a própria demandada afirmou que o terreno onde havia a moradia é de propriedade de terceiro, vale dizer, do pai do requerente. Nesse sentido, o Código Civil estabelece, em seu art. 1.255, que aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização. Entretanto, a ação de divórcio ou de dissolução de união estável não é a via adequada para discutir direitos reais ou indenizatórios que atinjam a esfera jurídica de terceiros (no caso, a proprietária do terreno), que não integram a lide. A partilha deve recair sobre bens de propriedade do casal. Sendo a construção uma acessão que adere ao solo, ela passa a integrar o patrimônio do proprietário do terreno. Dessa forma, o interessado deve buscar seu eventual direito à indenização diretamente contra o proprietário da acessão (a genitora da autora), em ação própria perante o juízo cível residual, onde será discutida a boa-fé e o valor das benfeitorias. Nesse sentido, o e. TJES: APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. BENFEITORIAS EM IMÓVEL DE TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR VIA PRÓPRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS E MAJORAÇÃO. I - Preleciona o Código Civil a respeito da presunção de que a construção feita num terreno fora realizada pelo proprietário e a de quem edifica em terreno alheio, perde a construção em proveito do proprietário, ressalvada a indenização se presente a boa-fé, questão não alcançada no litígio que versa sobre divórcio e partilha de bens comuns (…). (TJES; APL 0003900-37.2015.8.08.0011; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Robson Luiz Albanez; Julg. 31/07/2017; DJES 08/08/2017) Improcede, portanto, o pedido de indenização sobre o imóvel nesta via especializada, devendo a discussão ser tratada nas vias ordinárias contra o legítimo proprietário. Dos pedidos de indenização por dano moral C.R., em sede de emenda à inicial pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais, sob o argumento de que esta teria abandonado o lar conjugal em 01/10/2018 e descumprido o dever de fidelidade, submetendo-o a situação vexatória perante familiares e amigos. Por sua vez, T.A.O.S., em sede de pedido contraposto na contestação, também pugna pela condenação do autor ao pagamento de R$ 20.000,00. Sustenta que foi compelida a deixar a residência em apenas uma hora, durante a noite, sendo impedida de levar os filhos menores. Alega, ainda, que o homem mantinha relacionamento extraconjugal antes mesmo da ruptura, tendo inclusive planejado viagens com a suposta amante e os filhos do casal logo após a separação. A análise da responsabilidade civil no direito de família exige cautela. O dever de indenizar, com fundamento no art. 5º, inc. X, da CRFB, bem como nos arts. 186 e 927, do CC, pressupõe a existência de um ato ilícito, um dano e o nexo de causalidade entre ambos. No contexto da dissolução do vínculo conjugal, a doutrina e a jurisprudência são no sentido de que a mera violação dos deveres matrimoniais, como a fidelidade ou a coabitação, não gera, por si só, o dever de indenizar. É imprescindível que a conduta do cônjuge infrator extrapole o dissabor inerente ao término do relacionamento e atinja a honra subjetiva ou a dignidade do outro de forma extraordinária. Por sinal, a título elucidativo, os tribunais: (…) Em regra, a violação dos deveres impostos por Lei ao casamento/união estável (art. 1.566 e art. 1.724 do CC/02), não constitui, por si só, ofensa à honra e à dignidade do consorte/companheiro, apta a ensejar a obrigação de indenizar (…). (TJMG; APCV 5029118-89.2021.8.13.0024; Oitava Câmara Cível Especializada; Relª Desª Teresa Cristina da Cunha Peixoto; Julg. 11/09/2025; DJEMG 12/09/2025) (…) a violação do dever de fidelidade, por si só, não tem o potencial de gerar o dever de indenizar, devendo se verificar se o cônjuge foi submetido a situações vexatórias ou humilhantes perante terceiros, a ofensas graves à honra ou ainda a agressões físicas pelo parceiro. É dizer, necessário verificar a efetiva violação a seus direitos de personalidade, o que, na hipótese, não ocorreu, cabendo ressaltar que a contrariedade natural decorrente dos contratempos da vida conjugal não basta para configurar a ofensa moral (…). (TJDF; Rec 07432.27-58.2022.8.07.0001; 184.2733; Sexta Turma Cível; Relª Desª Soníria Rocha Campos D’Assunção; Julg. 03/04/2024; Publ. PJe 24/04/2024) Na espécie, as pretensões de ambos os litigantes não merecem prosperar. De saída, aponta-se que os fatos alegados pelo homem relativos ao abandono do lar pela ex-mulher não restaram comprovados. Quanto à suposta infidelidade, verifica-se que tal alegação não está minimamente demonstrada nos autos, carecendo o homem de qualquer lastro probatório que sustente tal ofensa ao dever de lealdade. No que tange ao abandono do lar, o depoimento pessoal da mulher foi contundente ao esclarecer que a sua saída da residência não foi voluntária, mas decorreu de uma expulsão perpetrada pelo homem sob forte pressão psicológica e ameaça, logo após o anúncio do desejo de divórcio. Em relação ao pedido contraposto de T.A.O.S., embora o episódio da saída forçada da residência sob pressão seja grave e reprovável, não se vislumbra que os desdobramentos tenham causado lesão permanente aos direitos da personalidade que justifique a reparação pecuniária por dano moral. A situação narrada insere-se no contexto de um relacionamento desgastado e em crise, configurando o ápice traumático de uma ruptura já anunciada entre o casal. Quanto à infidelidade atribuída ao homem, os indícios documentais de novos relacionamentos afetivos em período subsequente à separação não bastam para comprovar que tal conduta visava, de modo intencional, ofender a honra da mulher perante a sociedade. Dessa forma, a violação dos deveres dos cônjuges, por si só, não configura ato ilícito indenizável, sendo necessário que tal violação extrapole o mero dissabor decorrente do fim do casamento, o que não se verificou no presente caso para ambas as partes. Da guarda No que tange à guarda de M.O.R. e N.O.R., observa-se que ambos os genitores manifestaram o desejo de manter os filhos sob sua companhia exclusiva como base de moradia. Contudo, a análise da questão deve ser guiada pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, bem como pela regra da guarda compartilhada estabelecida no art. 1.584, §2º, do CC. A guarda compartilhada é o regime prioritário no ordenamento jurídico pátrio, visando assegurar a participação ativa de ambos os pais na formação e educação da prole, dividindo responsabilidades e prerrogativas. Na espécie, o conjunto probatório, especialmente os estudos sociais realizados, demonstra que tanto o pai quanto a mãe possuem plenas condições de exercer o poder familiar. Segundo o relatório social datado de 25 de outubro de 2024), os menores apresentam vinculação positiva e socioafetividade com ambos os genitores. C.R. demonstrou ser um pai participativo, que cumpre com o dever alimentar e mantém convivência regular com os filhos. Por outro lado, a genitora exerce a guarda fática desde a separação, zelando pelo bem-estar, saúde e educação dos filhos com dedicação comprovada. Em seu depoimento pessoal, o pai sustentou que os filhos deveriam residir consigo em Cariacica sob o argumento de que lá possuem maior convívio com a família extensa (avós, tios e primos). Todavia, as alegações do genitor no sentido de que a mãe seria negligente ou que deixaria os filhos desassistidos não restaram minimamente comprovadas. Ao contrário, o estudo social da Central de Apoio Multidisciplinar de Serra evidenciou que a genitora supervisiona a rotina dos filhos com zelo, tendo inclusive adaptado sua atividade profissional para a modalidade de home office a fim de garantir maior presença no lar. Quanto à base de moradia, os autos revelam que o adolescente e a criança estão domiciliados com a mãe em Serra há seis anos, estando plenamente integrados à rotina escolar, social e comunitária da localidade. No atendimento técnico realizado em 2024, M.O.R. e N.O.R. expressaram satisfação no convívio familiar atual e o desejo de permanecer com a base domiciliar junto à mãe. A modificação da residência principal para o domicílio paterno, como pretendido pelo genitor, implicaria em ruptura abrupta de um cenário de estabilidade consolidado há anos, o que contraria o princípio da continuidade e o bem-estar psicológico dos menores. Se, por um lado, a guarda deve ser compartilhada para garantir a mútua responsabilidade, por outro, a manutenção da residência materna é a solução que melhor atende ao interesse dos filhos, uma vez que não houve qualquer fato desabonador contra T.A.O.S. que justificasse a alteração. Portanto, resta afastada a pretensão de guarda unilateral formulada por qualquer das partes, impondo-se a fixação da guarda compartilhada com a base de moradia na residência da genitora, assegurando-se ao genitor regime de convivência amplo conforme já praticado e sugerido nos pareceres técnicos. Da convivência Em relação à regulamentação da convivência paterna, o art. 1.589, do CC, estabelece que o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que fixar o juiz ou acordarem os próprios pais. O objetivo primordial da norma é garantir a preservação dos vínculos afetivos e o desenvolvimento sadio da personalidade dos jovens por meio do convívio com ambos os núcleos familiares. Os relatórios técnicos carreados aos autos reforçam a essencialidade da convivência com C.R. para o equilíbrio emocional de M.O.R. e N.O.R. O estudo social realizado no ano de 2020 já indicava que as crianças possuíam vinculação positiva com o pai, identificando-o como figura de proteção. Mais recentemente, o estudo de 2024 ratificou tais conclusões, consignando que os menores possuem vinculação de socioafetividade com o genitor e que o convívio deve ser preservado e estimulado, não havendo indícios de situações de risco que demandem qualquer restrição. A prova oral colhida corrobora a viabilidade de um regime de convivência amplo e flexível. Em seu depoimento pessoal, a mãe declarou que nunca obstaculizou as visitas e que reconhece o papel do pai na vida dos filhos, ressalvando apenas a necessidade de que o cronograma respeite os compromissos escolares dos adolescentes. Por sua vez, o genitor admitiu que mantém contato frequente com os filhos e que deseja intensificar tal participação. Considerando que M.O.R. e N.O.R. encontram-se em fase de adolescência, a regulamentação deve permitir que o exercício da convivência se adapte à autonomia progressiva dos jovens, sem perder de vista a necessidade de uma estrutura mínima que assegure o direito do genitor. Por conseguinte, salvo consenso, estabeleço que entre pai e filhos acontecerá da seguinte forma: Em finais de semana alternados. Para tanto, o pai buscará os filhos no lar materno no último dia útil da semana, entre 18:30 e 19:30 horas, devolvendo no local na noite de domingo, no mesmo horário. Sendo feriado na segunda-feira, a devolução será nesse dia. Deliberam que os filhos estarão com o genitor no final de semana do dia dos pais e no dia do aniversário do pai e que estarão com a genitora no final de semana do dia das mães e no dia do aniversário da mãe. Se o caso, deverá acontecer compensação imediata no final de semana seguinte, salvo consenso. Nas férias escolares de 'inverno', de curto período, os filhos estarão todo o tempo com o genitor. Os filhos estarão com o genitor no Natal dos anos ímpares e no Ano Novo dos anos pares, invertendo a situação em relação à genitora. A convivência nas férias escolares do final de ano, o convívio com o pai, nos anos ímpares, acontecerá entre segundo dia de férias escolares e a noite de 26/12/25. Nos anos pares, os filhos estarão com o pai entre a noite de 28/12 e a noite de 16/01 do ano seguinte. Nos ímpares, o convívio com o pai nas férias de janeiro acontecerá entre a noite de 15/01 e a noite de sábado que anteceder o retorno para escola. No período de férias, o horário de buscar e devolver os filhos será entre 19 e 20 horas. Dos alimentos No que tange à obrigação alimentar devida aos filhos, observa-se que os alimentos foram objeto de fixação provisória pelo juízo de Cariacica em fevereiro de 2019. Naquela oportunidade, arbitrou-se o percentual de 30% sobre o salário-mínimo para as hipóteses de ausência de vínculo empregatício e 30% sobre a remuneração para os casos de vínculo formal. A análise do binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1.694, §1º, do CC, autoriza a manutenção de tal patamar para os casos de vínculo formal. Quanto às necessidades, tratando-se de filhos menores de idade, esta é presumida, prescindindo de prova exauriente acerca das despesas cotidianas, as quais são inerentes à fase de desenvolvimento em que se encontram. Tal entendimento é pacificado na doutrina e na jurisprudência, uma vez que o dever de sustento decorre diretamente do poder familiar, conforme o art. 1.566, inc. IV, do CC. No tocante às possibilidades do pai., as provas coligidas confirmam que este mantém vínculo empregatício estável junto à Vale S/A, auferindo renda mensal fixa e benefícios que conferem lastro para o cumprimento da obrigação. Ademais, restou demonstrado nos autos que o genitor sempre exerceu atividades laborativas paralelas, notadamente na gestão de empresa voltada ao ramo de turismo, o que lhe confere fonte de renda extra e robustece sua capacidade financeira para além dos rendimentos declarados em folha de pagamento. Tal incremento patrimonial justifica ainda mais o rigor na manutenção do pensionamento, servindo como fundamento para a fixação da verba na modalidade intuitu familiae, visando assegurar que as oscilações de rendas acessórias não prejudiquem o padrão de vida e a manutenção global da prole sob os cuidados maternos. Não obstante as alegações do genitor sobre o impacto de seus compromissos financeiros pessoais ou da constituição de nova família, o art. 1.695, do CC, estabelece que os alimentos são devidos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode pelo seu trabalho sustentar-se, e o devedor pode fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu sustento, o que se verifica no caso vertente. A instrução processual, pautada pela oitiva das partes e pelos relatórios da equipe multidisciplinar, pouco ou nada esclareceu que pudesse ensejar a modificação do percentual fixado originariamente. Não houve demonstração de decréscimo na capacidade financeira do alimentante, tampouco prova de que as necessidades dos menores tenham sofrido redução. Pelo contrário, o avanço da idade de M.O.R. e N.O.R. pressupõe o incremento natural de gastos com educação, saúde e lazer. Portanto, impõe-se a ratificação dos termos fixados em fevereiro de 2019, com a adequação técnica de que a verba é devida intuitu familiae. Esta modalidade implica que o valor total é destinado ao núcleo familiar dos beneficiários de forma global, não se extinguindo ou reduzindo proporcionalmente de forma automática em caso de eventual maioridade de um dos filhos ou alteração de guarda, salvo mediante nova decisão judicial. Tal medida garante a estabilidade da economia doméstica gerida por T.A.O.S. em prol da prole. Havendo rompimento do vínculo formal, até que aconteça eventual revisão de alimentos, o valor da pensão será o correspondente ao último descontado em folha de pagamento pelo empregador. Para além disso, o pai é responsável por metade dos gastos dos filhos com saúde (medicamentos, consultas, exames, terapias, dentistas, óculos de grau) e material escolar e uniforme (incluindo tênis e mochila). O reembolso no prazo de 05 dias após ciência do gastos por documentação idônea. O pai seguirá responsável pelo plano de saúde ofertado por seu empregador. Da impugnação à assistência judiciária gratuita concedida ao homem No que pertine à gratuidade de justiça pleiteada por C.R., convém recordar que tal benefício, embora pautado na garantia constitucional de acesso ao Judiciário, é reservado estritamente àqueles que efetivamente não possuem condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Conquanto o art. 99, §3º, do CPC estabeleça uma presunção de veracidade em relação à declaração de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa. Isso significa que o magistrado, ao deparar-se com elementos de prova que indiquem capacidade financeira incompatível com o estado de miserabilidade jurídica, deve afastar o benefício, garantindo que a isenção de custas não seja utilizada por quem possui lastro econômico para demandar. Nesse sentido, o STJ: (…) Em se tratando de pessoa natural, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Tal presunção, contudo, é relativa, sendo possível ao magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Precedentes. (…). (REsp n. 2.237.144/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025) No caso concreto, os elementos de convicção coligidos não permitem concluir que C.R. seja pobre na acepção legal do termo. Ao contrário, o acervo patrimonial amealhado na constância do casamento, conforme detalhado nas seções anteriores desta sentença, indica uma condição financeira sólida e incompatível com o benefício postulado. Os autos revelam que o casal usufruía de boa condição econômica, sustentada primordialmente pelo trabalho do requerente junto à Vale S/A, mas também por suas atividades laborativas paralelas. Em seu depoimento pessoal, constante, o próprio C.R. forneceu detalhes que sublinham sua higidez financeira. Restou admitido pelo autor que ele era o titular exclusivo de uma empresa individual (EIRELI) voltada ao ramo de turismo e transporte, cujo patrimônio incluía veículos de expressivo valor comercial, como um ônibus Marcopolo Ideale e um micro-ônibus Van Master. Ainda no campo da prova oral, as falas de T.A.O.S. corroboram a inexistência de hipossuficiência. A mulher asseverou que C.R. sempre priorizou a manutenção de um padrão elevado em relação à frota automotiva da família, destacando que o requerente tinha por hábito adquirir veículos zero quilômetro, de modo que chegou a possuir cerca de sete automóveis diferentes ao longo da união. Ora, a existência de empresa própria, a titularidade de veículos de grande porte utilizados para geração de renda extra e a capacidade de renovação frequente de veículos particulares por modelos novos são fatos que afastam por completo a ideia de vulnerabilidade econômica. O patrimônio imobiliário, que inclui o apartamento agora quitado e o lote em Praia Grande, também reforça que o autor possui ativos suficientes para arcar com os ônus da sucumbência e as custas do processo. Portanto, em face da prova documental e oral que atesta a capacidade contributiva de C.R., forçoso reconhecer que a manutenção da gratuidade de justiça constituiria desvio de finalidade do instituto. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito para: (i) determinar a partilha do patrimônio na forma da fundamentação acima; (ii) determinar a guarda compartilhada de M.O.R. e N.O.R., fixando a base de moradia junto da genitora; (iii) regulamentar a convivência entre pai e filhos na forma da fundamentação acima; (iv) condenar o genitor a prestar alimentos aos filhos na ordem de 30% (trinta por cento) da remuneração que receber por mês, intuito familiae, após descontos de previdência, IRPF, vale-transporte e vale-alimentação, e incidindo sobre 13º salário, férias, comissões, adicional de férias, horas extras, adicionais e verbas rescisórias, não incidindo sobre FGTS e a multa respectiva. Deverá o pai, ainda, pagar 50% (cinquenta por cento) de despesas relacionadas com saúde (consultas, exames, medicamentos, terapias, óculos de grau, dentista), material escolar e uniforme (incluindo tênis e mochila) do(a) filho(a), com reembolso no prazo de cinco dias após ciência, mediante documentação idônea. O pai seguirá responsável pelo plano de saúde dos filhos ofertados pelo empregador. Por outro lado, julgo improcedentes os pedidos: (i) de reparação por dano moral movido por ambas as partes; (ii) de partilha da dívida junto à Valia; (iii) de indenização por benfeitorias aviado na reconvenção. Via de consequência, resolvo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC. No que pertine à distribuição dos ônus sucumbenciais, a análise deve ser realizada de forma global, integrando os desfechos das duas demandas principais e da reconvenção julgadas conjuntamente, nos termos do art. 85, do CPC. No processo 0016391-68.2018.8.08.0012, movido por C.R., houve a procedência dos pedidos de divórcio, partilha do lote em Fundão e das cotas em Porto Seguro. Todavia, o autor restou vencido em pretensões de grande relevância econômica e existencial, a saber: o pleito de exclusão da partilha do apartamento em Serra (o qual foi declarado comum), o pedido relativo ao consórcio Embracon (no qual, apesar de pleitear a partilha, foi condenado a indenizar a ré pela retenção unilateral do crédito), o pedido de partilha do micro-ônibus e da van, a indenização por danos morais, a fixação de guarda unilateral em seu favor e o pedido de alimentos a serem prestados pela genitora. Na reconvenção apresentada no processo 0016391-68.2018.8.08.0012, a reconvinte T.A.O.S. sagrou-se vencedora na impugnação à assistência judiciária gratuita e no reconhecimento da comunicabilidade do imóvel em Serra. Por outro lado, sucumbiu quanto ao pedido de indenização por benfeitorias e na pretensão de danos morais. Já no processo n. 0016517-21.2018.8.08.0012, ajuizado por T.A.O.S. e pelos filhos menores, houve vitória quanto à regulamentação da convivência e no pedido de alimentos formulado contra o genitor. A genitora restou vencida apenas quanto ao pleito de guarda unilateral, prevalecendo a modalidade compartilhada. Dessa forma, ao sopesar o proveito econômico obtido e a natureza dos pedidos, verifica-se que C.R. decaiu de parcela consideravelmente maior de suas pretensões. Diante da sucumbência recíproca, mas desigual, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo de C.R. e 30% (trinta por cento) a cargo de T.A.O.S., com fulcro no art. 86, do CPC. Em relação ao arbitramento dos honorários advocatícios no processo de divórcio (n. 0016391-68.2018.8.08.0012), verifica-se que o valor da causa originariamente atribuído (R$ 10.000,00) mostra-se ínfimo e incompatível com o vulto do patrimônio imobiliário e empresarial discutido, bem como o tempo de tramitação do processo. A fixação com base no valor da causa aviltaria o trabalho profissional dos patronos. Portanto, com amparo no art. 85, §8º-A, do CPC, procedo ao arbitramento por apreciação equitativa, utilizando como parâmetro a Tabela de Honorários da OAB/ES. Para a lide de divórcio com partilha de bens, a referida tabela prevê o valor de 150 URH's. Considerando que o valor da URH em abril de 2026 é de R$ 205,51, fixo os honorários advocatícios da ação de divórcio em R$ 30.826,50 (trinta mil, oitocentos e vinte e seis reais e cinquenta centavos), a serem suportados pelas partes na proporção da sucumbência acima estabelecida (70% por C.R. e 30% por T.A.O.S.). No que tange à ação de guarda, convivência e alimentos (processo n. 0016517-21.2018.8.08.0012), os honorários advocatícios são fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico (soma de doze prestações alimentares), nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, considerando que a genitora restou parcialmente vencida quanto ao pedido de guarda unilateral, tais ônus sucumbenciais deverão ser suportados na proporção de 80% pelo réu (C.R.) e 20% pela autora (T.A.O.S.). Quanto a T.A.O.S., mantém-se a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Serra, documento datado conforme assinatura eletrônica. FABIO GOMES E GAMA JUNIOR Juiz de Direito