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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região

TRT11, Recurso Ordinário Trabalhista 0000772-52.2025.5.11.0002

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0000772-52.2025.5.11.0002
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. DESVIO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO "POR FORA". ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença que julgou improcedentes o desvio de função, horas extras, integração de valores pagos "por fora", estabilidade acidentária com indenização substitutiva e indenização por danos morais decorrentes da suposta dispensa irregular e condutas do empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se houve desvio funcional; (ii) se o autor tem direito às horas extras não compensadas; (iii) determinar a existência de pagamento "por fora" com natureza salarial; (iv) reconhecer eventual estabilidade acidentária e direito à indenização substitutiva; (v) apurar a ocorrência de dano moral decorrente da relação de trabalho ou da dispensa do empregado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Desvio de função. Considerando a ausência de prova oral ou documental robusta a confirmar que o autor desempenhava atividades próprias de técnico de manutenção antes da alteração formal do cargo, cujo ônus lhe competia, descabem as diferenças salariais por desvio de função. Nada a alterar. 4. Horas extras. Os registros manuais de ponto apresentados pela empresa gozam de presunção de veracidade, por apresentarem anotações variáveis e assinaturas do trabalhador, sendo ônus do empregado demonstrar sua invalidade - o que não ocorreu, pois não houve delimitação precisa da jornada alegada, tampouco prova oral apta a infirmar os registros. 5. Pagamento "por fora". O valor de R$300,00, pago "por fora" não foi comprovado, e ainda apresentou contradição entre a petição inicial (comissão não registrada) e o depoimento pessoal (rubrica "gratificação" nos contracheques), inexistindo testemunhas ou documentos capazes de comprovar a natureza salarial do valor recebido. 6. Estabilidade provisória. Para o reconhecimento da estabilidade acidentária, é imprescindível a prova do afastamento superior a 15 dias com percepção de auxílio-doença acidentário ou, alternativamente, a demonstração de nexo causal entre a doença e a atividade laboral, o que não ocorreu no caso concreto, ante a ausência de laudos médicos, documentos do INSS e prova pericial. 7. Indenização por danos morais. Inexistente prova do alegado desvio funcional ou de dispensa discriminatória durante período de estabilidade, e não comprovadas condutas abusivas ou ilícitas do empregador, não há que se falar em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O desvio funcional exige prova de que o empregado desempenhava funções de maior complexidade ou pertencentes a cargo diverso, o que não se presume nem decorre da mera alteração de nomenclatura contratual. 2. Os controles de ponto assinados pelo empregado com registros variáveis gozam de presunção de veracidade, cabendo ao trabalhador demonstrar sua invalidade. 3. O pagamento "por fora" com natureza salarial deve ser cabalmente demonstrado por prova documental ou testemunhal, sob pena de indeferimento do pedido de integração. 4. A estabilidade acidentária pressupõe prova do afastamento superior a 15 dias com percepção de auxílio-doença acidentário ou reconhecimento de nexo causal entre a doença e a atividade laboral, não se presumindo pela mera alegação do trabalhador. 5. A ausência de conduta ilícita do empregador e de comprovação de violação a direito da personalidade afasta o direito à indenização por danos morais.

Dados do julgamento

Acórdão

ISTO POSTO ACORDAM as Desembargadoras do Trabalho da PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.