Ementa
DIREITO DO TRABALHO. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA DISPENSA. DANO MORAL PRESUMIDO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INDEVIDO. DOENÇA OCUPACIONAL NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. I. Caso em exame: Recurso Ordinário da reclamada e Recurso Adesivo da reclamante contra sentença que reconheceu a nulidade da dispensa efetuada enquanto a obreira aguardava perícia médica no INSS (limbo previdenciário), condenando a empresa ao pagamento de salários do período, indenização por danos morais e diferenças de piso salarial. A reclamante recorre buscando o reconhecimento de doença ocupacional, adicional de insalubridade, majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios. II. Questão em discussão: As questões em discussão consistem em: a) verificar a validade da dispensa ocorrida após encaminhamento médico da empresa ao INSS mas antes da realização da perícia; b) definir a existência de dano moral in re ipsa no limbo previdenciário; c) avaliar o nexo causal entre o transtorno de ansiedade e o labor; d) aferir a caracterização de insalubridade por contato com resíduos de medicamentos; e) analisar o percentual dos honorários advocatícios. III. Razões de decidir: a) Limbo Previdenciário: É nula a dispensa de empregado efetuada após o encaminhamento ao INSS pelo serviço médico da própria empresa e antes da decisão oficial da autarquia previdenciária sobre a aptidão laborativa. O dever de manutenção do contrato e pagamento de salários é do empregador durante o aguardo da perícia agendada, ante o risco da atividade econômica e a proibição do desamparo financeiro do trabalhador. Precedentes do TST. b) Dano Moral: A conduta patronal que priva o empregado de remuneração e do acesso ao benefício previdenciário configura ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa, por violação à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho. Valor de R$ 6.628,00 mantido por ser proporcional. c) Doença Ocupacional e Estabilidade: Mantém-se o indeferimento do nexo causal quando o laudo pericial médico, corroborado pela prova oral, conclui que o transtorno de ansiedade possui etiologia extralaboral predominante (estresse pós-parto e fatores familiares), afastando a estabilidade acidentária. d) Insalubridade: Atividades de auxiliar de documentação em linha de produção farmacêutica que não envolvem manipulação direta de agentes químicos brutos, associadas ao uso comprovado de EPIs eficazes, não geram direito ao adicional de insalubridade. e) Honorários Advocatícios: O percentual de 10% fixado na origem revela-se adequado à complexidade da causa e ao trabalho realizado, não comportando majoração. IV. Dispositivo e tese: Recursos conhecidos e desprovidos. Tese: "A dispensa de empregado que aguarda perícia médica agendada no INSS, após encaminhamento pela própria empregadora, é nula e caracteriza limbo previdenciário, gerando o dever de pagar salários e indenização por danos morais." Referências: Art. 1º, III e IV da CF; Art. 118 da Lei 8.213/91; Art. 477, § 8º da CLT; Tema Repetitivo nº 88 do TST; Súmula nº 462 do TST; ADI 5766 STF. TST-RR-1000547-98.2019.5.02.0382. TRT-10, Proc. 0001817-19.2024.5.10.0111, Rel. Urgel Ribeiro Pereira Lopes, 14/05/2026. RELATÓRIO A r. sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho do Gama/DF, da lavra do excelentíssimo Juiz Claudinei da Silva Campos, julgou procedentes em parte os pedidos formulados por ELLEN FERNANDA PEREIRA NETTO em face de UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S/A. Na petição inicial de ID f225f79, a reclamante buscou o reconhecimento de doença ocupacional (transtorno de ansiedade) com a consequente reintegração ao emprego ou indenização substitutiva integral, além de adicional de insalubridade, diferenças de piso salarial, salários relativos ao período de limbo previdenciário, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais. O magistrado de origem declarou a nulidade da dispensa ocorrida em 10/01/2024 por configurar situação de limbo previdenciário, uma vez que a empresa efetuou o desligamento enquanto a obreira aguardava perícia no INSS. Consequentemente, condenou a reclamada ao pagamento de salários do período de afastamento, aviso prévio indenizado, gratificações natalinas, férias e multa do art. 477 da CLT, além de indenização por danos morais fixada em R$ 6.628,00 e diferenças de piso salarial do início do contrato. Por outro lado, indeferiu os pleitos de estabilidade acidentária, adicional de insalubridade e multa do art. 467 da CLT, fundamentando-se nos laudos periciais médico e técnico coligidos aos autos.