Ementa
taria Em 09 de junho de 2026. O exequente foi intimado a dar prosseguimento à execução em 10/05/2024, observando os termos do art. 11-a da CLT (Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição). Passados mais de dois anos, o autor nada requereu. Assim, declaro prescrita a pretensão executiva e julgo extinta a execução, na forma do disposto no artigo 924, V, do CPC. Intimem-se as partes.