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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo 0000475-33.2020.5.10.0104

Julgamento
09/06/2026
Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0000475-33.2020.5.10.0104
Inteiro teor

Ementa

taria Em 09 de junho de 2026. O exequente foi intimado a dar prosseguimento à execução em 10/05/2024, observando os termos do art. 11-a da CLT (Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição). Passados mais de dois anos, o autor nada requereu. Assim, declaro prescrita a pretensão executiva e julgo extinta a execução, na forma do disposto no artigo 924, V, do CPC. Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

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Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 19ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000475-33.2020.5.10.0104 RECLAMANTE: JHONATHAN ALLAN DA SILVA ALKIMIM RECLAMADO: ADCS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 285531c proferido nos autos. Certifico, dando fé, que: Ficou estabelecido no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 02740-87.2024.5.10.0000) deste Regional o seguinte: 1. A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST. 2. A paralisação da execução por falta ou insuficiência de bens conhecidos em nome do executado não desautoriza, por si só, o decreto da prescrição intercorrente. a execução teve início em 31/08/2022 Faço os autos conclusos à Excelentíssima Magistrada. MARCIA ELIZABETH COELHO PISCO Técnico Judiciário - Diretora de Secretaria Em 09 de junho de 2026. O exequente foi intimado a dar prosseguimento à execução em 10/05/2024, observando os termos do art. 11-a da CLT (Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição). Passados mais de dois anos, o autor nada requereu. Assim, declaro prescrita a pretensão executiva e julgo extinta a execução, na forma do disposto no artigo 924, V, do CPC. Intimem-se as partes. Depois, se em termos, arquivem-se definitivamente os autos, com baixa na Distribuição. BRASILIA/DF, 09 de junho de 2026. THAIS BERNARDES CAMILO ROCHA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADCS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA