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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0000968-65.2010.5.10.0005

Órgão julgador
2ª Turma
Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
0000968-65.2010.5.10.0005
Inteiro teor

Ementa

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Decidiu o Tribunal Pleno ao julgar o IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000 que o crédito trabalhista é passível de sofrer a prescrição intercorrente em face da nova redação do art. 11-A da CLT instituído pela Lei n° 13.467 de 2017, mesmo nas hipóteses em que não encontrados bens do devedor e ainda que o crédito tenha sido constituído antes da entrada em vigor da referida Lei, com todas as ressalvas deste Relator. Agravo de petição conhecido e desprovido. I - RELATÓRIO A exma. Juíza do Trabalho ROBERTA SALLES DE OLIVEIRA, da 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, por meio da sentença às fls. 187/189 pronunciou a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, com extinção da execução. O exequente interpõe agravo de petição (fls. 192/200), em face da sentença proferida, requerendo o prosseguimento da execução. Os executados, intimados, quedaram-se inertes. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma regimental (art. 102 do RITRT10).

Dados do julgamento

Acórdão

O certo, no entanto, é que o Tribunal Pleno, por maioria de votos, veio decidir em sentido contrário ao aprovar Tese em IRDR 0002740-87.2024.5.10.0000 nos seguintes termos: I- A prescrição intercorrente é aplicável na Justiça do Trabalho, mesmo em relação às execuções fundadas em título executivo formado anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, desde que observados os termos do art.