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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Agravo de Petição 0000976-53.2021.5.10.0103

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0000976-53.2021.5.10.0103
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM EXECUÇÃO. CUMULAÇÃO DO AADC COM ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. ADC 58 DO STF. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela executada contra acórdão que não conheceu de capítulos do agravo de petição relativos ao alegado excesso de execução, à vedação de cumulação ou conversão do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta, AADC, com o adicional de periculosidade, e à compensação integral fundada em liminar proferida na Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400, por inovação recursal, preclusão e risco de supressão de instância. A embargante alegou omissão, contradição e obscuridade, invocou o Tema Repetitivo nº 15 do TST, o art. 193, § 3º, da CLT, a coisa julgada e a legalidade administrativa, e requereu efeitos modificativos para excluir suposta duplicidade de pagamento e retificar os cálculos de liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao não examinar o mérito da tese de impossibilidade de cumulação do AADC com o adicional de periculosidade; (ii) estabelecer se havia vício no julgado quanto à incidência de juros na fase pré-judicial dos débitos trabalhistas, à luz da ADC 58 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não servindo à rediscussão da matéria já decidida nem à obtenção de novo julgamento por inconformismo da parte. 4. O acórdão embargado apresenta fundamento processual suficiente ao não conhecer dos capítulos do agravo de petição que tratavam da cumulação do AADC com o adicional de periculosidade, pois essas matérias não haviam sido apreciadas na decisão recorrida em embargos à execução. 5. A suscitação, apenas em agravo de petição, de matéria não examinada pelo juízo da execução caracteriza inovação recursal e preclusão, impedindo a apreciação originária pelo Tribunal sob pena de supressão de instância. 6. Não há omissão quanto ao Tema Repetitivo nº 15 do TST, porque o tema não ultrapassou o juízo de admissibilidade recursal, diante do óbice processual autônomo reconhecido no acórdão. 7. A omissão apta a justificar embargos declaratórios deve existir dentro dos limites da controvérsia validamente devolvida ao órgão julgador, não se configurando quando o acórdão deixa de conhecer capítulo recursal por fundamento processual expresso. 8. Não há contradição interna quando o acórdão constata que a sentença de embargos à execução não tratou da cumulação do AADC com o adicional de periculosidade, reconhece que a matéria foi suscitada apenas no agravo de petição e, por consequência lógica, não conhece desse capítulo recursal. 9. A natureza eventualmente pública da matéria não afasta a estabilização dos atos processuais na fase de execução, nem autoriza a parte a deslocar para o agravo de petição discussão não apreciada previamente pelo juízo de origem. 10. Não há violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o acórdão apresenta fundamento processual suficiente para o não conhecimento da matéria e, por isso, deixa de enfrentar teses de mérito vinculadas a capítulo recursal inadmitido. 11. Quanto aos juros da fase pré-judicial, o acórdão observa a orientação da ADC 58 do STF, segundo a qual, na fase extrajudicial dos débitos trabalhistas, incide o IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, aplicando-se, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária. 12. A pretensão de prequestionamento não dispensa a demonstração de vício no acórdão, sendo suficiente o fundamento adotado para que a matéria se tenha por prequestionada nos limites da fundamentação. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. O Tribunal não deve conhecer de matéria suscitada apenas em agravo de petição quando ela não foi previamente apreciada pelo juízo da execução, sob pena de inovação recursal, preclusão e supressão de instância. 2. A omissão embargável somente se configura dentro dos limites da controvérsia validamente devolvida ao órgão julgador. 3. A existência de óbice processual autônomo afasta o dever de exame das teses de mérito relativas ao capítulo recursal não conhecido. 4. Na fase pré-judicial dos débitos trabalhistas, aplica-se o IPCA-E acrescido dos juros legais do art. 39 da Lei nº 8.177/1991, conforme a ADC 58 do STF. 5. Os embargos de declaração não servem à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 193, § 3º, e 897-A; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.177/1991, art. 39. Jurisprudência relevante citada: STF, ADC 58; TST, Tema Repetitivo nº 15; TST, Súmula nº 297; Ação Declaratória de Nulidade nº 1012413-52.2017.4.01.3400. RELATÓRIO EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS opõe embargos declaratórios ao ID 0b5738e em face do acórdão de ID bc97b22, apontando omissões, contradições e obscuridade no julgado turmário. Requer o pronunciamento da Turma a fim de sanar os vícios apontados e para fins de prequestionamento. Não antevendo efeito modificativo ao julgado, deixei de intimar a parte adversa para contrarrazoar. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, porquanto ausentes as hipóteses insertas no art. 102 do Regimento Interno deste Décimo Regional Trabalhista.

Dados do julgamento

Acórdão

Acórdão Por tais fundamentos, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, por unanimidade, aprovar o relatório e conhecer dos embargos declaratórios opostos pela executada para, no mérito, negar-lhes provimento.