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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Rescisória 0000744-25.2022.5.10.0000

Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0000744-25.2022.5.10.0000
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. ART. 966, VI, DO CPC. ALEGADA ADULTERAÇÃO DE RELATÓRIO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE FALSIDADE MATERIAL OU IDEOLÓGICA. REDISCUSSÃO MERITÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, VI, do CPC, visando à desconstituição de acórdão proferido pela 2ª Turma do TRT da 10ª Região nos autos de reclamação trabalhista em que foram julgados improcedentes pedidos de incorporação de gratificação de função e asseguramento decorrentes de descomissionamento promovido pela Caixa Econômica Federal. O autor sustenta que a decisão rescindenda se baseou em relatório administrativo supostamente adulterado, produzido no curso de procedimento interno instaurado para apuração de condutas funcionais, alegando a existência de documento anterior com conclusões distintas e favoráveis à regularidade de sua atuação funcional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a coexistência de relatórios administrativos produzidos em momentos distintos configura prova falsa apta a autorizar a rescisão do julgado com fundamento no art. 966, VI, do CPC; e (ii) estabelecer se o acórdão rescindendo se fundamentou exclusivamente no conteúdo do relatório impugnado ou na regular instauração de procedimento administrativo apto a evidenciar quebra da fidúcia necessária ao exercício de função comissionada. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória fundada em prova falsa possui caráter excepcionalíssimo, exigindo demonstração cabal, objetiva e inequívoca de falsidade material ou ideológica do elemento probatório determinante para a formação do convencimento judicial. A mera divergência entre relatórios administrativos produzidos em fases distintas de procedimento investigatório interno não caracteriza, por si só, adulteração documental ou fraude processual. A inexistência de perícia técnica, prova criminal, reconhecimento administrativo de irregularidade, confissão ou qualquer outro elemento objetivo impede o reconhecimento da alegada falsidade documental. Os atos administrativos praticados por entidade integrante da Administração Pública indireta gozam de presunção relativa de legitimidade, veracidade e legalidade, afastável apenas mediante prova robusta e convincente em sentido contrário. O acórdão rescindendo não se fundamentou exclusivamente no teor específico do relatório administrativo impugnado, mas na conclusão de que houve regular instauração de procedimento administrativo apto a evidenciar quebra da fidúcia necessária ao exercício da função comissionada. A pretensão rescisória revela mero inconformismo com a valoração probatória realizada no processo originário, finalidade incompatível com a natureza excepcional da ação rescisória. A preservação da coisa julgada material prestigia a segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais definitivas, sobretudo diante da ausência de demonstração técnica e inequívoca da alegada falsidade documental. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A ação rescisória fundada no art. 966, VI, do CPC exige demonstração cabal e inequívoca de falsidade material ou ideológica da prova utilizada no julgamento rescindendo. A existência de relatórios administrativos produzidos em momentos distintos, com conclusões diversas, não configura automaticamente prova falsa apta a desconstituir a coisa julgada. A ação rescisória não se presta à rediscussão da valoração probatória realizada no processo originário. A presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos somente pode ser afastada mediante prova robusta e convincente em sentido contrário. A inexistência de demonstração técnica da alegada adulteração documental impõe a preservação da coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 98, 99, §3º, 966, VI, e 1.008; CLT, art. 836. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 463, I; STF, ADC 80; STF, ADI 5766.

Dados do julgamento

Acórdão

Primeira Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, por unanimidade, aprovar o relatório, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la improcedente, condenando o autor em honorários sucumbenciais de 10% do valor da causa, dos quais dispensado(ADI 5766), nos termos do voto.