Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO COLETIVA. PEDIDO GENÉRICO. SENTENÇA ILÍQUIDA. INAPLICABILIDADE DO ART. 840, §1º, DA CLT ÀS AÇÕES COLETIVAS. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO E À SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO STF. TEMA 35 DO IRR/TST. LITISPENDÊNCIA. CONTINÊNCIA. PEDIDO DE EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que afastou a extinção do processo sem resolução do mérito em ação coletiva ajuizada por sindicato profissional, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. O embargante alegou omissão quanto: (i) à suposta violação da cláusula de reserva de plenário e da Súmula Vinculante nº 10 do STF; (ii) ao pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema nº 35 de IRR do TST; (iii) à arguição de litispendência e continência; e (iv) ao pedido subsidiário de intimação do sindicato autor para apresentação de planilha estimativa dos valores postulados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao afastar a aplicação do art. 840, §1º, da CLT sem submissão da matéria ao Tribunal Pleno; (ii) estabelecer se era necessária manifestação acerca do Tema nº 35 do IRR do TST e eventual sobrestamento do feito; (iii) determinar se a Turma deveria apreciar as alegações de litispendência e continência; e (iv) verificar se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de emenda da inicial e apresentação de estimativa de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não declarou a inconstitucionalidade do art. 840, §1º, da CLT nem afastou sua incidência por invalidade, tendo apenas promovido interpretação sistemática da norma em compatibilização com o microssistema das ações coletivas regido pelo Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do TST admite, nas ações coletivas voltadas à tutela de direitos individuais homogêneos, a formulação de pedidos genéricos e a prolação de sentença ilíquida, com individualização dos créditos relegada à fase de liquidação, nos termos do art. 95 do CDC. A interpretação conferida ao art. 840, §1º, da CLT constitui exercício hermenêutico de compatibilização normativa, afastando a incidência da cláusula de reserva de plenário prevista no art. 97 da CF e da Súmula Vinculante nº 10 do STF. A discussão relativa ao Tema nº 35 do IRR do TST não se mostra pertinente na atual fase processual, uma vez que o acórdão limitou-se a afastar sentença terminativa e determinar o retorno dos autos à origem. O exame de matérias defensivas não apreciadas pelo juízo de primeiro grau, como litispendência e continência, configuraria indevida supressão de instância. O retorno dos autos à Vara do Trabalho para regular processamento da ação confere ao juízo de origem a condução dos atos processuais necessários ao saneamento e instrução do feito, inclusive eventual determinação de emenda à inicial ou apresentação de estimativas de valores. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos. Tese de julgamento: A interpretação sistemática do art. 840, §1º, da CLT em compatibilização com o microssistema das ações coletivas não configura declaração de inconstitucionalidade nem afronta à cláusula de reserva de plenário. Nas ações coletivas destinadas à tutela de direitos individuais homogêneos, admite-se a formulação de pedidos genéricos e a prolação de sentença ilíquida, com liquidação posterior dos créditos. O exame de matérias não apreciadas pelo juízo de origem, em recurso contra sentença terminativa, configura supressão de instância. O retorno dos autos à instância originária transfere ao juízo de primeiro grau a condução das providências processuais necessárias ao regular prosseguimento da ação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 97; CLT, art. 840, §1º; CDC, art. 95. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; TST, Tema nº 35 de IRR.