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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000493-76.2010.5.10.0016

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0000493-76.2010.5.10.0016
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo extinta a execução (inciso V do artigo 924 do CPC). Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000493-76.2010.5.10.0016 RECLAMANTE: VANDA INEZ AMARAL RECLAMADO: KENZO SALAO DE BELEZA ESTETICA E TRATAMENTOS ESPECIAIS LTDA - ME, GUSTAVO PAULINO DA SILVA, DEIVA NERES DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cf07ab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) BRUNO HENRIQUE DA SILVA NOVAES, em 05 de junho de 2026. SENTENÇA Vistos os autos. A prescrição é um dos corolários do princípio da segurança jurídica, o qual, por sua vez, encontra previsão expressa na Constituição Federal, artigo 5º, caput. Não é de interesse da sociedade e do próprio Estado que litígios judiciais e extrajudiciais se eternizem, acirrando os ânimos, dificultando o planejamento da vida futura, trazendo incerteza aos mais diversos atores sociais. Também não é de interesse do Poder Judiciário - e assim, da própria sociedade - que as demandas judiciais inativas ou naquelas em que se reiteram de forma infindável diligências procrastinatórias ou inócuas ocupem a atenção da máquina judiciária, em detrimento de processos que podem efetivamente ser resolvidos, com a entrega do bem da vida ao jurisdicionado, promovendo-se a pacificação social. Esclarecedor o entendimento do Doutor em Direito Tributário e Juiz Federal Paulo César Conrado em artigo específico sobre o tema da prescrição intercorrente, justamente no sentido supra indicado: “Encontra-se aí, precisamente, a base lógica da idéia de prescrição intercorrente: no plano das execuções, o Estado-juiz deve ser provocado no prazo por lei estabelecido (prescrição propriamente dita); mas não só: em tal plano, as condições necessárias à outorga da correlata tutela (informações acerca do paradeiro do devedor e de seu patrimônio) precisam ser oferecidas no tempo apropriado, sob pena de se frustrar sua conferência (da referida tutela), quedando o processo aberto ad infinintum – valor repudiado pelo valor que atua por trás da noção de prescrição (segurança jurídica). Por outra: se a outorga das tutelas executivas não é atribuição do Estado-juiz que dependa unicamente da provocação do interessado – exigindo, mais ainda, o fornecimento dos elementos-informações, porque aquele mesmo interessado, que a viabilizem – imperativo que desdobra reste, para tais processos (de execução), a idéia de prescrição. Profligamos, com tudo isso, a tese de que a prescrição intercorrente é fenômeno inerente à natureza dos processos executivos, funcionando como corolário inexorável da noção de segurança jurídica para tais modalidades – assim como o é o conceito de prescrição (propriamente dita) para todos os demais tipos processuais” (Decadência e Prescrição em Direito Tributário. São Paulo: MP Editora, 2007. pp. 175, grifei). Dessa forma, o ordenamento jurídico brasileiro refuta a ideia de direitos imprescritíveis, salvo, é claro, aqueles que por sua própria natureza invoquem direitos especialíssimos, irrenunciáveis, inerentes à própria natureza humana, cujo impedimento de exercício impediria ou dificultaria sobremaneira a existência do homem. A presente execução envolve crédito sujeito à prescrição, até mesmo porque compreende tão-somente a execução mediante pagamento estritamente pecuniário. A estagnação prolongada do processo se deve muitas vezes à inércia do credor, o qual, agindo por omissão, abandono e desinteresse, deixa de praticar atos que viabilizam o prosseguimento da execução, após esgotadas as possibilidades empenhadas pelo juízo, hipótese em que se considera possível aplicar-se a prescrição. A paralisação indefinida do processo por omissão reiterada e exclusiva do credor, após instado a fornecer outros meios executórios, torna viável a decretação da prescrição na fase de execução, conforme previsão contida no §2º do artigo 11-A da CLT. Tal circunstância amolda-se ao caso presente, cuja tramitação dos autos do processo encontra-se paralisada por período superior a 2 (dois) anos por inércia do credor, que, intimado a se manifestar quanto ao seguimento do feito, nenhuma providência indicou ou requereu para o prosseguimento do feito, nada obstante a determinação judicial nesse sentido. Com efeito, conforme o despacho de ID 1239798, a parte exequente foi intimada expressamente a impulsionar o feito, sob pena de início da contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, mas se quedou silente. Vale dizer, houve a intimação expressa do exequente para impulsionar o feito e essa intimação ocorreu já na vigência da lei 13467/2017 (ID 509eef0). Saliente-se que após a lei 13467/17 não há mais dúvida de que, pelo menos como regra geral, é do exequente a incumbência de impulsionar a execução, e não do Juízo. Nesse sentido, peço vênia para transcrever a seguinte ementa de acórdão do e. TRT-10ª Região: “AGRAVO DE PETIÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO APÓS A REFORMA TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXISTÊNCIA DE ORDEM JUDICIAL PARA IMPULSIONAR A EXECUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 2º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 41/2018 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. I - Não se pode negar a aplicabilidade da prescrição intercorrente na seara trabalhista, nos casos em que a paralisação do feito decorre da inação do próprio exequente, para não se tornar inócuo o instituto da prescrição, permitindo-se indefinidamente a paralisação "provisória" das execuções (inteligência da Súmula n.º 327 do excelso STF e do art. 11-A da CLT). Importante destacar que, por força do art. 2º da Instrução Normativa n.º 41 do colendo TST, a contagem do prazo somente se inicia após o não atendimento do exequente de ordem judicial para impulsionar a execução, exarada após a vigência da Lei n.º 13.467/2017 (11/11/2017). II - No caso dos autos, houve ordem judicial, na vigência da Lei n.º 13.467/2017, para que a execução fosse impulsionada. III - Logo, observada tal premissa, válido o pronunciamento da prescrição intercorrente. IV - Agravo de petição que se conhece e a que se nega provimento. (TRT da 10ª Região; Processo: 0000777-46.2018.5.10.0811; Data de assinatura: 06-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Pedro Luís Vicentin Foltran - 3ª Turma; Relator(a): PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN). Grifei. “’AGRAVO DE PETIÇÃO: EXECUÇÃO TRABALHISTA: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE: DECURSO DO BIÊNIO LEGAL DESCRITO PELO ARTIGO 11-A DA CLT: EXTINÇÃO REGULAR.Aplicar-se a Súmula 114/TST após a vigência da Lei 13.467/2017, que inseriu o artigo 11-A na Consolidação das Leis do Trabalho, importa negar vigência a preceito legal e a afrontar o contido nos artigos 5º, II, e 48 da Constituição Federal, não se havendo que falar em afronta à coisa julgada estabelecida na sentença exequenda, porque inatacada, sendo o decreto judicial apenas pertinente à extinção da execução por inércia da parte exequente, porque não há garantia constitucional à eternização da lide nem da execução de sentença.O preceito decorrente do artigo 11-A da CLT aplica-se aos processos em curso à época da vigência da Lei 13.467/2017, observado apenas o início do marco prescricional intercorrente posteriormente à vigência legal para resultar assim extinta a execução, por prescrição da dívida, quando decorrido o biênio desde a provocação judicial sem resposta do exequente, ensejando assim manifesta inércia por desinteresse no prosseguimento da execução ao modo devido, mormente após frustradas as medidas de ofício pertinentes a citação do devedor ou de constrições judiciais, sem manifestação alguma do exequente a indicar outros meios para o prosseguimento da execução frustrada por tempo demasiado.O artigo 880 da CLT passou a exigir que a parte não apenas requeira a execução, mas indique os atos necessários para seu prosseguimento, sempre que assim determinado judicialmente, sob pena de a inércia do exequente conduzir à extinção da execução por prescrição, decorrido o biênio previsto no artigo 11-A da CLT.Não se pode, ademais, afastar a incúria da parte exequente apenas por depois interpor recurso contra a sentença que extingue a execução, se no apelo não demonstra vício diverso como a efetiva provocação de atos para o regular prosseguimento da execução.Agravo de petição da parte Exequente conhecido e desprovido para manter a sentença que declarou extinta a execução por prescrita.(TRT da 10ª Região; Processo: 0000383-30.2017.5.10.0017; Data de assinatura: 06-06-2024; Órgão Julgador: Desembargador Alexandre Nery de Oliveira - 2ª Turma; Relator(a): ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA). Grifei. Desse modo, considerando a omissão exclusiva da parte credora e que implicou a estagnação do feito por mais de dois anos, levando à paralisação indefinida do processo, concluo pela aplicação da prescrição no caso concreto. Pelo exposto, julgo extinta a execução (inciso V do artigo 924 do CPC). Intimem-se as partes. Deverá a Secretaria da Vara verificar a existência de quaisquer saldos em contas judiciais e retirar eventuais restrições/constrições remanescentes nos autos, para o posterior arquivamento definitivo. Decorrido o prazo, ao arquivo definitivo. AUDREY CHOUCAIR VAZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VANDA INEZ AMARAL