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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0000365-48.2025.5.10.0851

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0000365-48.2025.5.10.0851
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE. CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO DE MAJORAÇÃO RECURSAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO DA PENALIDADE. RESCISÃO INDIRETA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. COERÇÃO RELIGIOSA. LIBERDADE DE CRENÇA E CONSCIÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL IN RE IPSA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO GLOBAL COM PARCELAS VARIÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra a sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho fundada em constrangimento religioso, deferiu verbas rescisórias, fixou indenização por danos morais em R$ 3.000,00, estipulou a base de cálculo de liquidação em R$ 2.120,00 e aplicou multa de 1% sobre o valor da causa por embargos de declaração protelatórios. Em sede de contrarrazões, a reclamante requer a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais e a condenação da recorrente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia jurídica consiste em determinar: (i) se as contrarrazões recursais constituem meio hábil para postular a majoração de honorários advocatícios e se há amparo legal para essa majoração na seara trabalhista; (ii) se subsiste a penalidade decorrente da oposição de embargos de declaração reputados protelatórios; (iii) se a conduta empresarial de agregar o controle de frequência e reuniões compulsórias a momentos de oração configura falta grave apta a autorizar a rescisão indireta; (iv) se a exposição forçada do trabalhador a práticas litúrgicas enseja indenização por dano moral e se o valor fixado atende aos critérios legais; (v) se o montante adotado como base de cálculo na liquidação guarda conformidade com a remuneração global da empregada; e (vi) se o manejo do recurso ordinário pela demandada configura litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: A Turma não conhece do requerimento de majoração de honorários advocatícios veiculado em contrarrazões devido à inadequação da via eleita, visto que a reforma do julgado demanda recurso autônomo ou adesivo, além de inexistir previsão no artigo 791-A da CLT para a majoração de honorários em sede recursal. O colegiado mantém a multa por embargos de declaração protelatórios porque a peça processual demonstra mero inconformismo e nítido escopo de rediscutir o mérito e a valoração probatória, o que atrai a incidência do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. A conduta da empregadora que vincula o registro biométrico de jornada e o Diálogo Diário de Segurança a momentos de culto litúrgico caracteriza falta grave patronal, violando os deveres de boa-fé e a liberdade de consciência e de crença, o que legitima a rescisão indireta nos termos do artigo 483, alíneas "a" e "d", da CLT. A sujeição estrutural do trabalhador a dogmas confessionais no ambiente corporativo atenta contra a laicidade do Estado e atinge os direitos da personalidade, gerando dever de indenizar por dano moral de natureza "in re ipsa". A base de cálculo para a liquidação das parcelas deferidas engloba a remuneração global habitualmente auferida pela empregada, composta pelo salário fixo e pelas parcelas variáveis atreladas à produção, em estrita observância ao artigo 457 da CLT. O órgão julgador afasta a arguição de litigância de má-fé deduzida contra a recorrente, dado que a interposição de recurso próprio traduz legítimo exercício do direito constitucional à ampla defesa e ao duplo grau de jurisdição, ausente a demonstração de dolo ou intuito protelatório deliberado. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso ordinário da reclamada não provido. Pedido de majoração de honorários advocatícios formulado em contrarrazões não conhecido. Pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé em contrarrazões indeferido. Tese de Julgamento: (i) As contrarrazões recursais são inadequadas para pleitear a reforma de decisões judiciais quanto a honorários advocatícios, sendo inviável a aplicação subsidiária da majoração honorária recursal do processo civil ante a ausência de omissão na Consolidação das Leis do Trabalho. (ii) A oposição de embargos de declaração voltados exclusivamente à reapreciação do acervo fático-probatório e à reforma do mérito configura intuito manifestamente protelatório, legitimando a aplicação da multa descrita no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (iii) A fusão de procedimentos administrativos de comparecimento obrigatório, como registro de ponto e treinamentos de segurança, com rituais confessionais caracteriza ato abusivo patronal e autoriza o reconhecimento da rescisão indireta por violação à liberdade de crença. (iv) O constrangimento institucionalizado para exposição a cultos religiosos no âmbito do contrato de trabalho ofende a dignidade e a autodeterminação do trabalhador em um Estado laico, configurando dano moral "in re ipsa" passível de compensação financeira. (v) A apuração de haveres trabalhistas em fase de liquidação de sentença deve considerar a remuneração integral do empregado, incluindo-se a média das parcelas variáveis pagas com habitualidade sob a rubrica de produção. (vi) A submissão da controvérsia ao duplo grau de jurisdição por meio de recurso ordinário insere-se no exercício regular de prerrogativas constitucionais, não ensejando penalidade por litigância de má-fé sem a comprovação inequívoca de dolo processual. Dispositivos legais: CF/88, art. 5º, VI, X e LV; CLT, art. 457, art. 483, "a" e "d", art. 769, art. 791-A e art. 818, I; CPC/2015, art. 1.026, § 2º; CC/2002, art. 186 e art. 927. Jurisprudência citada: TRT da 10ª Região, Processo nº 0000874-90.2024.5.10.0017, Órgão Julgador: 1ª Turma, Relator Desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, data de assinatura: 26-06-2025. RELATÓRIO A Excelentíssima Juíza Sandra Nara Bernardo Silva, titular da Vara do Trabalho de Dianópolis/TO, proferiu a sentença (ID d323693), integrada pela decisão de embargos de declaração (ID f847da8), julgando procedentes em parte os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por Patrícia Pereira Soares em face de Eloi Pillati, reconhecendo a rescisão indireta do contrato de trabalho,em razão de falta grave patronal, nos termos do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a consequente condenação do reclamado ao pagamento de aviso prévio, saldo salarial, décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, indenização de 40% sobre o FGTS, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT e indenização por danos morais arbitrada em R$ 3.000,00, além das obrigações de fazer consistentes na anotação da baixa na CTPS e liberação das guias rescisórias. Foram deferidos, ainda, os benefícios da justiça gratuita à reclamante, sendo rejeitado o pedido de diferenças de produção.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Flávia Falcão e com a participação dos Juízes Convocados Denilson B.