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Acórdão · 2.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

TRT10, Recurso Ordinário Trabalhista 0000913-74.2025.5.10.0010

Órgão julgador
1ª Turma
Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0000913-74.2025.5.10.0010
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. PROFESSOR. TUTOR. DANOS MORAIS. PERDA DE UMA CHANCE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso Ordinário interposto pela reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de retificação da carteira de trabalho, pagamento de diferenças salariais por desvio de função para o cargo de professora e indenização por danos morais e pela perda de uma chance. A recorrente sustenta que suas atividades de planejamento, condução de reuniões e registros em aplicativo escolar correspondiam às atribuições de professora, invocando o princípio da primazia da realidade. Alega também que a demissão no início do semestre letivo configurou abuso do direito diretivo e perda de uma chance de recolocação no mercado de trabalho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se: (i) as atividades exercidas pela reclamante caracterizam desvio de função para o cargo de professora, nos moldes da Lei nº 9.394/96, a despeito do registro como tutora de educação integral; e (ii) a rescisão contratual sem justa causa em março de 2025 enseja o dever de indenizar por danos morais e perda de uma chance. III. RAZÕES DE DECIDIR: Recai sobre a autora o ônus de provar o desvio de função e o exercício de atividades típicas de magistério, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme o artigo 818, inciso I, da CLT. A configuração da função de professor exige o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 13 da Lei nº 9.394/96, compreendendo a execução plena de atividades docentes como a regência de classe, a elaboração e a correção de avaliações formais. A prova oral demonstra que as atribuições da obreira limitavam-se ao apoio pedagógico, acompanhamento de tarefas e auxílio em oficinas no período integral, sem a responsabilidade pela avaliação formal dos estudantes, o que afasta o enquadramento na função de magistério. As telas de aplicativos escolares e mensagens de comunicação eletrônica não possuem o condão de elidir o teor da prova testemunhal que confirmou a real dinâmica das atividades de apoio desenvolvidas. A ausência de comprovação do exercício da função de professora afasta a premissa de prejuízo profissional decorrente da dinâmica do mercado de trabalho para docentes no início do semestre letivo. A resilição contratual sem justa causa constitui direito potestativo do empregador, sendo regular a dispensa quando inexistente cláusula em norma coletiva que obste o desligamento no período e quando a categoria dos professores não se aplica à trabalhadora. A condenação ao pagamento de indenização por danos morais e perda de uma chance pressupõe a comprovação de conduta patronal ilícita, abusiva ou vexatória, cujo encargo probatório pertencia à autora e do qual não se desincumbiu, ante a ausência de demonstração de constrangimento no momento do desligamento. IV. DISPOSITIVO E TESE: Resultado: Recurso não provido. Tese de Julgamento: (i) O reconhecimento do desvio de função para o cargo de professor depende da comprovação do exercício pleno das atividades docentes descritas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, não bastando o desempenho de atribuições acessórias de apoio pedagógico e acompanhamento de estudantes; (ii) A dispensa imotivada de trabalhador não enquadrado na categoria dos professores, realizada sem a demonstração de conduta vexatória ou de vedação em norma coletiva, configura exercício regular de direito potestativo do empregador e não gera dever de indenizar por danos morais ou perda de uma chance. Dispositivos legais: CLT, art. 818, I; Lei nº 9.394/96, art. 13. RELATÓRIO O Excelentíssimo Juiz do Trabalho Titular da MMª. 10ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, Dr. MÁRCIO ROBERTO ANDRADE BRITO, julgou improcedentes os pedidos objeto da reclamação trabalhista. A reclamante interpôs recurso ordinário (ID 4f9b309), postulando a reforma do julgado quanto ao desvio de função, indenização por danos morais e patrimoniais, além da perda de uma chance decorrente da dispensa no início do semestre letivo. A reclamada apresentou contrarrazões (ID cdee513). Dispensada a intervenção do Ministério Público do Trabalho, na forma preconizada no Regimento Interno deste egrégio Tribunal. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, dele conheço. 2. MÉRITO DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. O juízo de origem indeferiu o pedido de retificação da carteira de trabalho e de pagamento de diferenças salariais, sob o fundamento de que a prova oral colhida demonstrou que a reclamante exercia atividades de apoio pedagógico e extracurricular como tutora de educação integral, não restando configurado o exercício pleno e regular das funções de docente, nos moldes do artigo 13 da Lei 9.394/96, haja vista que a autora não elaborava ou corrigia provas, tarefas estas restritas aos professores regentes.

Dados do julgamento

Acórdão

Julgamento ocorrido por unanimidade de votos, sob a Presidência em exercício da Desembargadora Flávia Falcão e com a participação da Desembargadora Elaine Vasconcelos (que mesmo em licença médica comparece para julgar processos de sua relatoria e aqueles do lote, cujos votos foram lançados no sistema) e dos Juízes Convocados Denilson B.