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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região

TRT9, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0000228-12.2025.5.09.0005

Julgamento
11/06/2026
Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
0000228-12.2025.5.09.0005
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, CONHEÇO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, tudo nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os efeitos legais. Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, ficam desde já as executadas CITADAS a pagarem, no prazo de 48 (horas), o valor devido nos autos, sob pena de penhora de bens obedecida a gradação legal. Nada mais. CURITIBA/PR, 11 de junho de 2026. LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO Juiz do Trabalho Substituto

Intimado(s) / Citado(s)

- INSTITUTO ALEXANDRE TELLES LTDA

- ALEXANDRE QUINTILIANO TELLES

- INSTITUTO INTEGRADO DE ESTETICA LTDA

- AMOLASER CENTRO DE ESTETICA LTDA

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000228-12.2025.5.09.0005 AUTOR: ZELANDIA DA CONCEICAO TEIXEIRA THOMAZ RÉU: INSTITUTO INTEGRADO DE ESTETICA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18cf647 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE I – RELATÓRIO. ALEXANDRE QUINTILIANO TELLES, já qualificado nos autos apresenta Exceção de Pré-Executividade às fls. 257-263 (ID. 058fcb8). Intimado, o Exequente se manifestou às fls. 264-268 (ID. f773aed). Os autos vieram conclusos para decisão. Processo sucintamente relatado. Passo a decidir. II – FUNDAMENTOS. 1.ADMISSIBILIDADE. Perfilho do entendimento, construído pela doutrina e pela jurisprudência, que o executado pode alegar, por meio do instrumento de exceção ou objeção de pré-executividade, qualquer matéria de ordem pública relacionada à admissibilidade do processo de execução e que poderia ser conhecida de ofício pelo juiz da execução, a exemplo da falta dos pressupostos processuais e das condições da ação. No presente caso, requer o excipiente que seja declarada a nulidade ante a inexistência de citação válida. Tal matéria comporta análise em sede de exceção de pré-executividade, por se tratar de matéria de ordem pública, alegável a qualquer tempo, independentemente da garantia da execução e desnecessidade de produção de provas. Ante o exposto, conheço da exceção. 2. MÉRITO. Requer o executado Alexandre Quintiliano Telles que seja feita a citação pessoal dos executados para pagamento em 48 horas ou na pessoa do seu procurador com abertura de prazo de 15 (quinze) dias e que seja dado efeito suspensivo à presente decisão. Na contraminuta apresentada a exequente não concorda com o pedido e requer a penhora de bens via SISBAJUD e aplicação de multa aos executados por litigância de má fé. Pois bem. Os executados foram condenados solidariamente conforme se verifica na sentença proferida. Primeiro, diferentemente do que alega o executado, não houve intimação para pagamento em 48 horas, e sim para pagamento em 15 dias, conforme se verifica nas intimações juntadas às fls. 249-252, prazo que expirou em 26/05/2026. Na verdade tal prazo é dado aos executados para que tenham mais tempo para promover o pagamento e requerem parcelamento nos termos do art. 916, do CPC/2015. No entanto o Juízo realmente poderá optar por não conceder tal prazo as executadas e após a homologação determinar a citação imediata das executadas. Assim indefiro de plano o pedido do executado para intimação do advogado no prazo de 15 (quinze) dias, tendo em visto que tal prazo já foi concedido. Assim não havendo pagamento voluntário, e afim de se evitar futura alegação de nulidade, entendo que antes de se promover medidas restritiva aos executados, os mesmos deverão ser citados para pagamento no prazo de 48 horas. No entanto, entendo que tal citação não precisa ser pessoal. Não obstante a previsão contida no art. 880 da CLT de que a citação para o processo de execução seja pessoal, por aplicação supletiva do artigo 242 do Código de Processo Civil, conforme permissivo do artigo 769 da CLT, admite-se que a citação seja feita na pessoa do procurador regularmente constituído nos autos. Ainda, há previsão expressa no art. 513, §º 2º, I, do CPC, de que o devedor será intimado para cumprir a sentença, pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Ainda que se entendesse de forma contrária, não haveria o alegado vício processual à luz do princípio da instrumentalidade das formas, nos termos do art. 277 do CPC: "Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade". Ademais, a citação na pessoa do procurador legalmente constituído, emprega ao processo trabalhista a evolução na interpretação e harmonização da norma condizente com seus princípios fundamentais. Nesse sentido: EXECUÇÃO TRABALHISTA - CITAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO - VALIDADE. O art. 880/CLT ainda conserva a ideia de autonomia do processo de execução, sendo que, em contrapartida, o CPC, buscando a celeridade e economia processuais, adotou o sincretismo das fases de conhecimento e execução, dispensando nova citação pessoal do executado para ciência do início da execução. Sendo assim, por ser mais adequado ao processo trabalhista, é válida a intimação da executada por meio de seu advogado, nos termos do art. 652, § 4º/CPC, para pagar ou garantir a execução, mormente considerando que a medida cumpriu a finalidade da norma, inexistindo prejuízo para a executada. (TRT-3 - AP: 00123201416203002 MG 0000123-03.2014.5.03.0162, Relator: Maria Cecilia Alves Pinto, Primeira Turma, Data de Publicação: 07/08/2015). Considerando que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes (art. 794 da CLT), não há nulidade processual a ser declarada até o presente momento, pois, a parte até já se manifestou nos autos através da referida Exceção e não teve penhora efetivada sobre seus bens, não restando demonstrado prejuízo no exercício do contraditório e da ampla defesa. No mesmo sentido é a ementa extraída dos autos 0000530-10.2020.5.09.0654: AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO PARA PAGAR A DÍVIDA OU GARANTIR A EXECUÇÃO REALIZADA NA PESSOA DO PROCURADOR CADASTRADO NOS AUTOS. FINALIDADE ALCANÇADA. NULIDADE PROCESSUAL INEXISTENTE. Não obstante o teor do art. 880 da CLT, esta Seção Especializada entende que, para se justificar a declaração de nulidade processual, imperiosa a demonstração de prejuízo pela parte que a alega, nos termos do disposto no art. 794 da CLT. Com a citação da executada na pessoa do seu procurador há o alcance do ato processual e a ausência de prejuízo à parte, que tem assegurado o seu direito ao contraditório e à ampla defesa, e ainda poderá opor embargos à execução tão logo proceda a garantia do juízo. Assim, inexistindo prejuízo, não há nulidade processual a ser declarada. 4. Agravo de petição da executada ao qual se nega provimento. Assim ficam desde já as executadas CITADAS a pagarem, no prazo de 48 (horas), o valor devido nos autos, sob pena de penhora de bens obedecida a gradação legal. Por fim, não a que se falar em efeito suspensivo, ante a ausência de previsão legal e por não ter sido determinado de imediato a penhora de bens. Indefiro, por ora, o pedido de condenação das executadas em litigância de má fé, por entender que não configurada até o presente momento, sem prejuízo de nova análise, em caso de novos pedidos com caráter protelatório, antes da garantia da execução. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, CONHEÇO E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE, tudo nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os efeitos legais. Independentemente do trânsito em julgado desta decisão, ficam desde já as executadas CITADAS a pagarem, no prazo de 48 (horas), o valor devido nos autos, sob pena de penhora de bens obedecida a gradação legal. Nada mais. CURITIBA/PR, 11 de junho de 2026. LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ALEXANDRE TELLES LTDA - ALEXANDRE QUINTILIANO TELLES - INSTITUTO INTEGRADO DE ESTETICA LTDA - AMOLASER CENTRO DE ESTETICA LTDA