Ementa
DISPOSITIVO Ante ao exposto, rejeito as preliminares e, no mérito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WALLACY DE MORAES BRAGA em face de SEGURPRO VIGILANCIA PATRIMONIAL S.A., tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 957,38, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 47.869,47, de cujo recolhimento está isento por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado (TST AIRR 18440-56.2008.5.10.0003 – Ac.8ªT. 15.12.2010), na forma do artigo 93, IX, da CRFB. Remeto as partes ao capítulo 13, quanto à inaplicabilidade do artigo 489, do CPC, ao Direito Processual do Trabalho. Atentem, ademais, para o disposto nos artigos 80 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC. Observem a S.297, do C.TST, que determina a necessidade de prequestionamento apenas com relação à decisão de segundo grau. Nesse mesmo sentido, cito Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho. LTR. 3.ed. 2005. p.590), Wagner D. Giglio (Direito Processual do Trabalho. Saraiva. 12.ed. 2002. p.410) e Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho. Ltr. 3.ed.2010. p. 771). Esclareço que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. sentença à prova produzida, deve ser arguida por meio do recurso próprio. Ressalto, também, que a contrariedade aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, observem o artigo 93, IX, da CRFB. Registro, ainda, que a efetivação da garantia constitucional referente à duração razoável do processo não é missão exclusiva dos julgadores, devendo as partes atentar aos artigos 4º, 5º e 6º, do CPC. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição/omissão/obscuridade e aplicação dos artigos 489 e 1.022, parágrafo único, incisos I e II serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária. Intimem-se as partes.