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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região

TRT8, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0094200-53.1999.5.08.0012

Publicação
DJEN 12/06/2026
Número único (CNJ)
0094200-53.1999.5.08.0012
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Promova-se a baixa de eventuais restrições que tenham sido inseridas em face da parte executada. Oportunamente, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas legais.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM ATOrd 0094200-53.1999.5.08.0012 RECLAMANTE: MARIA DE DFATIMA RAMOS MOREIRA RECLAMADO: CIMBE CIRCULO MILITAR DE BELEM E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d2717ff proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Nos termos do art. 11-A, caput, e § 1º, da CLT, consuma-se a prescrição no curso do processo quando a execução ficar paralisada em virtude da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, no prazo de 2 (dois) anos. No caso sub examine, verifica-se que a parte exequente foi expressamente intimada para dar impulso a execução, sob pena de início da fluência do prazo prescricional (despacho ID d74ecec). Contudo, manteve-se inerte, razão pela qual iniciou-se a contagem do prazo prescricional em 13/04/2023, conforme atesta a certidão ID 78bb7cd. Desde a referida data, transcorreram mais de 2 (dois) anos sem que tenha diligenciado de forma eficaz para a localização de bens do devedor ou tenha praticado qualquer ato capaz de interromper ou suspender a marcha da prescrição. O acórdão de ID 5b1a092 reformou a sentença anteriormente proferida não por afastar o decurso do prazo, mas por reconhecer a ausência de intimação prévia da exequente para manifestar-se sobre eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, exigência do art. 128 do Provimento nº 4/CGJT, de 26 de setembro de 2023, normativo inclusive já revogado. A ratio do acórdão de ID 5b1a092 foi, portanto, estritamente processual. O despacho de ID 00f3339 supriu exatamente essa falha. O requerimento de novas medidas executivas feitas pela autora na petição de ID 492e88e não equivale a causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Indicar bens ou pedir diligências é impulso executório; não é, em sentido técnico, fato que suspenda ou interrompa o prazo. Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento no art. 924, V, do CPC. Promova-se a baixa de eventuais restrições que tenham sido inseridas em face da parte executada. Oportunamente, certifique-se a inexistência de pendências e arquivem-se os autos definitivamente, com as cautelas legais. Intimem-se. PAULO JOSE ALVES CAVALCANTE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE DFATIMA RAMOS MOREIRA