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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

TRT7, Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas 0002031-48.2025.5.07.0017

Julgamento
08/06/2026
Publicação
DJEN 10/06/2026
Número único (CNJ)
0002031-48.2025.5.07.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação apresentada pela executada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) EXCLUIR a duplicidade de honorários advocatícios, mantendo-se o valor de R$ 493,68 a título de honorários advocatícios de conhecimento, já incluídos no título executivo; b) HOMOLOGAR os cálculos de liquidação no valor total de R$ 4.500,09 (quatro mil e quinhentos reais e nove centavos), já incluídos honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e demais encargos, conforme planilha apresentada pela executada (ID a23657a); c) REJEITAR o pedido de condenação do exequente à restituição em dobro com base no art. 940 do Código Civil. Intimem-se as partes, citando a executada para pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do art.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA CSAC 0002031-48.2025.5.07.0017 REQUERENTE: SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e10c4ca proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 03 de junho de 2026, eu, ANTONIO CARLOS DOS SANTOS, faço conclusos os presentes autos à Exma. Sra. Juíza do Trabalho Substituta desta Vara. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada pela executada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A., devidamente qualificada nos autos, in face dos cálculos elaborados pelo exequente SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE NO ESTADO DO CEARÁ – SINDSAÚDE, na qualidade de substituto processual da substituída GIVANILDA INACIO DOS SANTOS, nos autos da execução individual de sentença proferida em ação coletiva (Processo de origem nº 0000718-31.2024.5.07.0003, em trâmite na 3ª Vara do Trabalho de Fortaleza). A parte exequente apresentou planilha de cálculos (ID bd84a1b), apurando o valor total devido pela executada em R$ 4.968,79, já computados honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e demais encargos. Por meio do despacho de ID 789a971, a executada foi intimada para, querendo, impugnar os cálculos no prazo de 8 (oito) dias, nos termos do art. 879, § 2º, da CLT. Tempestivamente, a executada apresentou impugnação aos cálculos (ID 6159b90), sustentando, em síntese, os seguintes argumentos: a) honorários advocatícios em duplicidade – alega que a sentença fixou honorários em 15% sobre o valor da liquidação, não 15% por fase processual, razão pela qual seria incorreta a cobrança de honorários em duplicidade (fase de conhecimento e fase de execução); b) necessidade de restituição em dobro (art. 940 do Código Civil) – sustenta que a cobrança de valores indevidos configura má-fé processual, requerendo a condenação do exequente à restituição em dobro do que foi cobrado a maior; c) apresenta cálculo próprio, no valor de R$ 4.500,09, apontando diferença controversa de R$ 468,70. Intimada para o contraditório, a parte exequente manifestou-se (ID 8d73cb1) defendendo a legalidade da cobrança dos honorários advocatícios, tanto na fase de conhecimento quanto na fase de execução, com base no art. 85, § 1º, do CPC e na jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 973 do STJ, além de apontar que a alegação de cobrança de valores indevidos seria genérica e desprovida de lastro probatório. Requer, ao final, a homologação integral dos cálculos apresentados. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade A impugnação foi apresentada tempestivamente, no prazo de 8 (oito) dias previsto no art. 879, § 2º, da CLT. A intimação ocorreu em 2/2/2026 (segunda-feira), iniciando-se o prazo em 3/2/2026 (terça-feira), com término em 12/2/2026 (quinta-feira), data em que foi protocolada a peça (ID 6159b90). Foram preenchidos, ainda, os demais pressupostos processuais de validade, motivo pelo qual CONHEÇO da impugnação. Mérito Dos honorários advocatícios A controvérsia reside na cobrança de honorários advocatícios na fase de execução. A executada alega duplicidade, sustentando que a sentença fixou honorários em 15% sobre o valor da liquidação, não sendo devidos honorários na execução. O exequente defende a cumulação com base no art. 85, §1º, do CPC e no Tema Repetitivo 973 do STJ. Analiso. No processo trabalhista, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais está regulada pelo art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, que se restringe à fase de conhecimento. Não há previsão legal de honorários na fase de execução ou cumprimento de sentença, ao contrário do que ocorre no processo civil (art. 85, §1º, do CPC). A CLT, nesse ponto, não apresenta lacuna, pois trata especificamente da matéria, afastando a aplicação subsidiária do CPC. Portanto, indevida a fixação de honorários advocatícios na fase de execução no processo trabalhista. O título executivo já contempla honorários advocatícios de 15% sobre o valor da liquidação, fixados na fase de conhecimento (sentença majorada pelo acórdão). Esses honorários integram o crédito exequendo e devem ser executados como parte da condenação, não cabendo nova condenação em honorários nesta fase. No caso concreto, o exequente apresentou cálculos com duas rubricas de honorários (conhecimento e execução), cada uma de R$ 493,73, totalizando R$ 987,46. A executada elaborou planilha (ID a23657a) com uma única rubrica de honorários, no valor de R$ 493,68 (15% sobre R$ 3.291,21), correspondente aos honorários de conhecimento já previstos no título. Esse valor é o correto, pois não são devidos honorários na execução. Assim, acolho integralmente a impugnação da executada quanto à duplicidade de honorários, determinando a exclusão da rubrica de honorários da execução e mantendo apenas o valor de R$ 493,68 a título de honorários advocatícios de conhecimento, já incluídos no título executivo. O valor total devido pela executada, conforme planilha da executada (ID a23657a), é de R$ 4.500,09, já incluídos os honorários de conhecimento. Nesse contexto, julgo parcialmente procedente a impugnação para excluir a duplicidade de honorários advocatícios, mantendo o valor de R$ 493,68 a título de honorários advocatícios nesta fase executiva, e determinar que o valor total devido pela executada seja de R$ 4.500,09, conforme planilha de ID a23657a. Do pedido de restituição em dobro com base no art. 940 do Código Civil A executada requer a condenação do exequente à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, com fundamento no art. 940 do Código Civil, que dispõe: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no dobro do que houver cobrado, salvo se houver prescrição." A aplicação do art. 940 do CC exige a comprovação de dolo ou má-fé do credor ao cobrar valor superior ao devido. A norma sanciona condutas abusivas e intencionais de quem, sabendo que a dívida já foi paga ou que o valor cobrado é indevido, persiste na cobrança. Não se confunde com mero erro de cálculo ou divergência interpretativa acerca de matéria jurídica controvertida. No caso concreto, o exequente baseou sua pretensão em interpretação jurídica plausível, qual seja, a de que seriam devidos honorários advocatícios na execução individual cumulativamente com os fixados na fase de conhecimento, amparando-se no art. 85, § 1º, do CPC e na jurisprudência do STJ e do TST. Embora essa interpretação tenha sido aqui rejeitada quanto à duplicidade de rubricas, não há elementos que indiquem dolo, má-fé ou abuso processual do exequente. A divergência interpretativa sobre a incidência de honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva é questão complexa e ainda não pacificada de forma unívoca na jurisprudência trabalhista. O próprio Tema Repetitivo 973 do STJ trata do assunto e admite a condenação em honorários na execução individual decorrente de ação coletiva, o que demonstra que a matéria comporta entendimentos diversos. Ademais, o valor cobrado a maior (R$ 468,70) é decorrente do lançamento em duplicidade dos honorários, e não de dívida já paga ou de cobrança de valores sabidamente indevidos. O exequente, ao apresentar os cálculos, agiu no exercício regular de sua atividade profissional, amparado por jurisprudência que admite a cumulação de honorários em fases processuais distintas. Nesse contexto, não se vislumbra a configuração de má-fé processual apta a atrair a sanção do art. 940 do Código Civil. A mera improcedência ou parcial procedência da pretensão não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé ou a cobrança dolosa de valor indevido. Portanto, rejeito o pedido de condenação do exequente à restituição em dobro com base no art. 940 do CC. Da homologação dos cálculos Considerando que a impugnação foi acolhida apenas em parte, para excluir a duplicidade de honorários advocatícios, e que a planilha elaborada pela executada (ID a23657a) reflete corretamente o valor devido, com os parâmetros fixados no título executivo e a jurisprudência aplicável, homologo os cálculos no valor total de R$ 4.500,09, a serem atualizados até a data do efetivo pagamento, conforme critérios estabelecidos no título executivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO da impugnação apresentada pela executada HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE para: a) EXCLUIR a duplicidade de honorários advocatícios, mantendo-se o valor de R$ 493,68 a título de honorários advocatícios de conhecimento, já incluídos no título executivo; b) HOMOLOGAR os cálculos de liquidação no valor total de R$ 4.500,09 (quatro mil e quinhentos reais e nove centavos), já incluídos honorários advocatícios, contribuições previdenciárias e demais encargos, conforme planilha apresentada pela executada (ID a23657a); c) REJEITAR o pedido de condenação do exequente à restituição em dobro com base no art. 940 do Código Civil. Intimem-se as partes, citando a executada para pagamento no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, nos termos do art. 880 da CLT. Nada mais. FORTALEZA/CE, 08 de junho de 2026. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SIND EMPREGADOS ESTAB DE SERVICOS DE SAUDE NO EST CEARA