Ementa
III - DISPOSITIVO: Em razão do exposto, INDEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita ao sindicato autor, REJEITO a tese defensiva de inexigibilidade abstrata da sentença normativa e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA PRESENTE AÇÃO DE CUMPRIMENTO interposta por SINDICATO DOS EMPREGADOS EM POSTOS DE SERVICOS DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO DO ESTADO DO CEARA contra J & J COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA., para condenar a Reclamada a pagar ao sindicato autor multa normativa prevista na Cláusula Quinquagésima Primeira da sentença normativa de ID 82ef50d, pelo descumprimento da Cláusula Quadragésima Sétima, no valor de R$286,71. Declaro satisfeita, no curso do processo, a finalidade da obrigação de exibição quanto à RAIS 2021 de ID 1a45292, aos comprovantes DCTFWeb/GPS 2021 de ID 2b7dc82 e aos eventos do eSocial de ID 03fe4ff, sem imposição de multa diária. Improcedem os pedidos de exibição de guias de contribuição sindical sem prova de descontos/recolhimentos, de aplicação de cinco multas ou multa em dobro por reincidência, de multa diária, de perícia e de expedição de ofícios, tudo nos termos da fundamentação retro, que integra este desfecho. Honorários advocatícios sucumbenciais pela parte Reclamada, no percentual de 15% sobre o valor líquido da condenação, em favor do advogado da parte Autora. Custas processuais pela Reclamada, no importe de R$10,64, mínimo legal, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$286,71, para este fim. Parcela de natureza indenizatória, sem incidência de contribuições previdenciárias e fiscais. Correção monetária e juros na forma da fundamentação. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. IVANIA SILVA ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- J & J COMERCIAL DE COMBUSTIVEIS E DERIVADOS DE PETROLEO LTDA.