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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

TRT3, Ação Trabalhista - Rito Ordinário 0010267-90.2025.5.03.0181

Julgamento
03/06/2026
Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
0010267-90.2025.5.03.0181
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010267-90.2025.5.03.0181 AUTOR: WEDSON DE SOUSA SILVA RÉU: RODOPASS TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c44bb39 proferida nos autos. SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Tendo em vista o requerimento da reclamada nos termos da petição de ID32313a1, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso II do CPC e, por consequência, libere-se PARTE SUFICIENTE do depósito recursal de IDb8d8caa(R$5.000,00 em 07/08/2025, conta nº 0620.042.03203712-7), para satisfação total do débito discriminado na decisão homologatória de cálculos de ID121bdc5, com atualização a partir de 01.06.2026, da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE = R$2.780,84;HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Reclamante = R$278,08 O crédito líquido do autor e honorários advocatícios do seu patrono, mediante transferência para a conta indicada na petição de IDbfae797, tendo como titular: PAULO RAPHAEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ : 64.984.738/0001-13, BANCO: SANTANDER, AG : 3884, CC: 130084627. Expeça-se alvará e, em seguida, deverá a Secretaria encaminhá-lo à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, via correio eletrônico. Deverá o credor ou seu procurador conferir os valores recebidos, recaindo-lhes a obrigação de devolver nesta ação eventual importância recebida a maior neste mesmo feito, sob as penas da lei. Ficam cientes às partes, ou seja, a reclamada sobre a liberação ora determinada nos termos da Consolidação dos Provimentos do TST, e o autor sobre o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que mais entender de direito, sob pena de oportuna remessa dos autos ao arquivo. Após, aguarde-se a comprovação da transferência, para fins de devolução do saldo remanescente da conta judicial a favor da reclamada, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID32313a1. BELO HORIZONTE/MG, 03 de junho de 2026. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho

Intimado(s) / Citado(s)

- WEDSON DE SOUSA SILVA

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 43ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010267-90.2025.5.03.0181 AUTOR: WEDSON DE SOUSA SILVA RÉU: RODOPASS TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c44bb39 proferida nos autos. SENTENÇA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Tendo em vista o requerimento da reclamada nos termos da petição de ID32313a1, julgo extinta a execução nos termos do artigo 924, inciso II do CPC e, por consequência, libere-se PARTE SUFICIENTE do depósito recursal de IDb8d8caa(R$5.000,00 em 07/08/2025, conta nº 0620.042.03203712-7), para satisfação total do débito discriminado na decisão homologatória de cálculos de ID121bdc5, com atualização a partir de 01.06.2026, da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE = R$2.780,84;HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Reclamante = R$278,08 O crédito líquido do autor e honorários advocatícios do seu patrono, mediante transferência para a conta indicada na petição de IDbfae797, tendo como titular: PAULO RAPHAEL SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ : 64.984.738/0001-13, BANCO: SANTANDER, AG : 3884, CC: 130084627. Expeça-se alvará e, em seguida, deverá a Secretaria encaminhá-lo à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, via correio eletrônico. Deverá o credor ou seu procurador conferir os valores recebidos, recaindo-lhes a obrigação de devolver nesta ação eventual importância recebida a maior neste mesmo feito, sob as penas da lei. Ficam cientes às partes, ou seja, a reclamada sobre a liberação ora determinada nos termos da Consolidação dos Provimentos do TST, e o autor sobre o prazo de 5 (cinco) dias para requerer o que mais entender de direito, sob pena de oportuna remessa dos autos ao arquivo. Após, aguarde-se a comprovação da transferência, para fins de devolução do saldo remanescente da conta judicial a favor da reclamada, observando-se os dados bancários fornecidos na petição de ID32313a1. BELO HORIZONTE/MG, 03 de junho de 2026. GRACA MARIA BORGES DE FREITAS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - WEDSON DE SOUSA SILVA