Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000777-79.2024.5.02.0087 RECLAMANTE: ALANIS KETHLYN COSTA RECLAMADO: FLV 7 RESTAURANTES LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7efd84a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Posto isso, nos autos da reclamação trabalhista movida por ALANIS KETHLYN COSTA em face de FLV 7 RESTAURANTES LTDA, COLEGIO DANTE ALIGHIERI, MOBILE ESCOLA PRATICA DE ESTUDOS ELEMENTARES LTDA e MOSTEIRO SAO GERALDO DE SAO PAULO decido, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins: - rejeitar as preliminares suscitadas; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes da petição inicial para decretar a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenar as reclamadas, sendo a segunda, terceira e quarta de forma subsidiária (segunda reclamada no período de 05/06/2023 a 01/11/2023, da terceira reclamada no período de 02/11/2023 a 14/12/2023 e quarta reclamada no período de 05/01/2024 a 15/05/2024), a pagarem à parte reclamante: - Saldo de salário (15 dias); - Aviso prévio (30 dias); - Férias proporcionais 12/12 + 1/3; - 13º salário proporcional 5/12; - FGTS (8% + 40%) rescisório, a ser depositado na conta vinculada da parte reclamante; - Multa do art. 477, §8º, da CLT, uma vez que as verbas rescisórias não foram pagas no prazo de 10 dias e que a sua incidência não está atrelada à forma de dispensa; - adicional de insalubridade de 20% sobre o salário-mínimo, com reflexos em horas extras, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salários e FGTS (8% + multa de 40%), de novembro de 2023 até a rescisão, em 15/05/2024. Procedentes, ainda, em razão da rescisão indireta, as seguintes obrigações, a cargo da primeira reclamada: a) a parte reclamada, no prazo de até cinco dias do trânsito em julgado, deverá proceder ao recolhimento da multa de 40% sobre o FGTS, na conta vinculada da parte reclamante (art. 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/1990), e juntar aos autos, no mesmo prazo, as respectivas guias, mais a chave de conectividade e o TRCT, observado o código compatível, para fins de proporcionar o levantamento do valor pela parte autora, sob pena de pagamento da quantia equivalente em execução de sentença, sem prejuízo de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fins de cobrança das multas e juros cabíveis. Caso tenha havido depósitos na conta vinculada do FGTS comprovados nos autos, e não tendo a demandada realizado a liberação das guias, já fica a Secretaria autorizada a expedir alvará judicial para recebimento, após o trânsito em julgado, devendo a parte reclamante comprovar o valor recebido no prazo de cinco dias a contar da entrega do alvará, sob pena de ter como quitadas tais verbas (multa de 40%). Comprovado o valor, deverá ele ser abatido da quantia executada. b) a parte reclamada deverá proceder à anotação de baixa na CTPS da parte reclamante, para constar o dia 14/06/2024 (já com a projeção do aviso prévio) como data de saída. Após o trânsito em julgado, a Secretaria da Vara do Trabalho deverá notificar a parte reclamante para depositar sua CTPS na Secretaria do Juízo, no prazo de dez dias, para que as anotações sejam realizadas. Uma vez depositado o documento, deverá ser notificada a reclamada para proceder às anotações determinadas, no prazo de dez dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte reclamante. Na omissão da reclamada, e atingido o referido valor, as anotações serão feitas pela Secretaria (art. 39, § 2º, CLT), sem prejuízo da multa, sem registrar na CTPS que foi feita pela Justiça do Trabalho, mas apenas certificando-se nos autos, de modo a evitar futuras condutas discriminatórias contra a parte reclamante quando da obtenção de novo emprego. c) a parte reclamada deverá proceder à entrega das guias do seguro-desemprego, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de pagamento de indenização substitutiva, conforme tabela do CODEFAT, caso a parte autora fique impossibilitada de receber o benefício por inércia ou impedimento causado pela parte reclamada. Uma vez recebidas parte reclamante as guias do seguro-desemprego, ela deverá requerer o benefício junto à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, mediante a apresentação de cópia desta decisão, acompanhada da certidão de trânsito em julgado (art. 4º, IV, Resolução CODEFAT 467/2005). d) fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP referente às funções exercidas pelo reclamante durante o pacto laboral, no prazo de até cinco dias do trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$ 1.000,00 (art. 536, § 1º, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte reclamante. Autorizo a dedução quanto às parcelas comprovadamente pagas sob o mesmo título. Concedo à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. Defiro o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte reclamante, no montante de 5% sobre o valor atualizado da condenação, considerando os requisitos previstos no §2º, art. 791-A da CLT, em especial a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Dada a sucumbência recíproca, condeno a parte reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência em favor dos advogados das reclamadas, devendo a verba ser dividida em partes iguais entre os titulares do crédito, no percentual de 5% sobre o valor estimado na petição inicial para os pedidos julgados improcedentes (art. 791-A, §3º, da CLT). Contudo, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e considerando a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT pelo STF (ADI 5766), suspendo sua exigibilidade, podendo o credor executá-las, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão, desde que demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes devem incidir sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, consoante o entendimento disposto na OJ nº 348 da SDI-I do C. TST. Honorários periciais médicos (Dr. GUSTAVO BERBEL FAIDIGA) pela parte reclamante, sucumbente no pedido (art. 790-B da CLT). Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita e a declaração de inconstitucionalidade do art. 790-B, caput e § 4º, da CLT pelo STF (ADI 5766), expeça-se requisição ao TRT para pagamento dos honorários periciais, na forma da Resolução nº 247/2019 do CSJT e do Ato GP/CR nº 2/2021. Fixo os honorários periciais no importe de R$ 1.000,00, observando o limite estabelecido pela Portaria GP/CR nº 9, de 8 de abril de 2026. Honorários periciais técnicos (CARLOS ROBERTO BUGONI) a cargo da reclamada, sucumbente no pedido, no valor de R$ 3.000,00 (art. 790-B da CLT). Os honorários periciais deverão ser atualizados monetariamente nos termos do artigo 1º da Lei nº 6.899/1981 e da Orientação Jurisprudencial nº 198 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, desde a data do arbitramento na fase de conhecimento até o efetivo adimplemento. Conforme decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 5867 e 6021, correção monetária pelo IPCA-E mais juros de mora equivalentes à TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, a qual já inclui os juros de mora. A correção monetária deverá incidir a partir do vencimento de cada obrigação, qual seja, no mês subsequente ao da prestação dos serviços, como dispõe o art. 459, § 1º, da CLT e Súmula nº 381 do C. TST. Contribuição Previdenciária calculada mês a mês, sobre as parcelas de natureza salarial, que integram o salário de contribuição, nos termos dos arts. 20 e 28 da Lei nº 8.212/1991 (arts. 832, §3º, e 876, parágrafo único, da CLT). Imposto de Renda calculado mês a mês, nos termos do art. 12-Ada Lei nº 7.713/1988 e da IN 1.500/2014 da SRFB, deduzidos os juros de mora, que têm caráter indenizatório (OJ nº 400 da SBDI-I do TST). A responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições fiscais é da reclamada, facultada a retenção/dedução da parte devida pela parte reclamante – OJ nº 363 da SBDI-I, e observados os termos da Súmula nº 368 do C. TST. Julgo improcedentes os demais pedidos. Custas pela reclamada, no valor de R$500,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$25.000,00, para este efeito específico, na forma do art. 789, §2º, da CLT. Após a liquidação do julgado, a executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTOVAO JOSE MARTINS AMARAL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MOBILE ESCOLA PRATICA DE ESTUDOS ELEMENTARES LTDA.
- FLV 7 RESTAURANTES LTDA.
- MOSTEIRO SAO GERALDO DE SAO PAULO
- COLEGIO DANTE ALIGHIERI