Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003147-80.2023.4.04.7117

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
5003147-80.2023.4.04.7117
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s), no caso de labor anterior à 14/11/2019, em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, na hipótese de autor do sexo masculino, ou 1,2, na hipótese de autora do sexo feminino ; - declarar que a parte autora exerceu trabalho rural no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo e determinar ao INSS que averbe o(s) interstício(s) ora reconhecido(s) como de atividade rural até 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições (para fins de contagem junto ao RGPS), somando-o ao tempo de contribuição já reconhecido administrativamente, exceto para efeito de carência, ficando a averbação do(s) lapso(s) subsequente(s) condicionado(s) à previa indenização das contribuições previdenciárias, mediante expedição de guia sem a incidência de juros e de multa até 10/10/1996: PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial - de 01/01/2018 a 13/11/2019 PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade rural - de 01/11/1991 a 19/01/1997 (não indenizado) Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12.07.2001 e art. 55 da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995). Ficam desde já intimadas as partes para apresentarem contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá a Secretaria certificar qualquer irregularidade quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, retornando os autos conclusos. Cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003147-80.2023.4.04.7117/RS AUTOR : RENATA CRISTINA FERIGOLLO ROSSETTO ADVOGADO(A) : MANOEL AFONSO DENTI BICCA (OAB RS095740) ADVOGADO(A) : ALVENIR ANTÔNIO DE ALMEIDA (OAB RS046546) SENTENÇA Ante o exposto, afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: - determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s), no caso de labor anterior à 14/11/2019, em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, na hipótese de autor do sexo masculino, ou 1,2, na hipótese de autora do sexo feminino ; - declarar que a parte autora exerceu trabalho rural no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo e determinar ao INSS que averbe o(s) interstício(s) ora reconhecido(s) como de atividade rural até 31/10/1991, independentemente do recolhimento de contribuições (para fins de contagem junto ao RGPS), somando-o ao tempo de contribuição já reconhecido administrativamente, exceto para efeito de carência, ficando a averbação do(s) lapso(s) subsequente(s) condicionado(s) à previa indenização das contribuições previdenciárias, mediante expedição de guia sem a incidência de juros e de multa até 10/10/1996: PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial - de 01/01/2018 a 13/11/2019 PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade rural - de 01/11/1991 a 19/01/1997 (não indenizado) Concedo à parte autora o benefício da Gratuidade da Justiça, à vista do preenchimento dos requisitos previstos para tanto nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, instituído pela Lei 13.105, de 16/03/2015. Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259, de 12.07.2001 e art. 55 da Lei n.º 9.099, de 26.09.1995). Ficam desde já intimadas as partes para apresentarem contrarrazões ao recurso eventualmente interposto pela parte contrária, no prazo de 10 (dez) dias. Deverá a Secretaria certificar qualquer irregularidade quanto aos requisitos de admissibilidade do recurso, retornando os autos conclusos. Cumpridas todas as diligências, remetam-se os autos à Turma Recursal. Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico. Intimem-se.