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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento Comum Cível 5012493-14.2025.4.04.7205

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
5012493-14.2025.4.04.7205
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar solidariamente as rés DETROID CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF: a) ao pagamento de indenização pelos danos materiais, consistentes no valor mensal de 0,5% do valor do imóvel (R$ 145.000,00), a serem apurados por cálculo a ser elaborado após o trânsito em julgado. O termo inicial da indenização fica fixado em 25/04/2017, nos termos da fundamentação e o termo final na data da entrega do imóvel, a ser comprovada nos autos. Os valores deverão ser corrigidos nos termos da fundamentação; b) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária nos termos da fundamentação; Condeno ainda as rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação, pro rata, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012493-14.2025.4.04.7205/SC RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar solidariamente as rés DETROID CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF: a) ao pagamento de indenização pelos danos materiais, consistentes no valor mensal de 0,5% do valor do imóvel (R$ 145.000,00), a serem apurados por cálculo a ser elaborado após o trânsito em julgado. O termo inicial da indenização fica fixado em 25/04/2017, nos termos da fundamentação e o termo final na data da entrega do imóvel, a ser comprovada nos autos. Os valores deverão ser corrigidos nos termos da fundamentação; b) ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária nos termos da fundamentação; Condeno ainda as rés ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no percentual de 10% do valor da condenação, pro rata, nos termos do disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC. Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, em 15 (quinze) dias, querendo, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2°, do CPC. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.