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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 4ª Região

TRF4, Procedimento do Juizado Especial Cível 5003068-29.2026.4.04.7204

Publicação
DJEN 09/06/2026
Número único (CNJ)
5003068-29.2026.4.04.7204
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para resolver o processo (art. 487, I, do CPC) e declarar o direito da parte autora ao recolhimento de contribuição previdenciária ao RGPS limitada ao teto mensal do salário de contribuição, bem como condenar a União - Fazenda Nacional à repetição do indébito não prescrito, nos termos da fundamentação. Os valores devidos pela União - Fazenda Nacional serão apurados em sede de cumprimento do julgado. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, e apurado o valor devido, expeça-se RPV, ciente de que o próprio sistema de requisitórios do TRF4 promoverá a atualização do valor desde a data base até o pagamento. Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003068-29.2026.4.04.7204/SC AUTOR : ADELINO RODRIGO KOHATSU PADILHA ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVES PRADO (OAB RS097495) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para resolver o processo (art. 487, I, do CPC) e declarar o direito da parte autora ao recolhimento de contribuição previdenciária ao RGPS limitada ao teto mensal do salário de contribuição, bem como condenar a União - Fazenda Nacional à repetição do indébito não prescrito, nos termos da fundamentação. Os valores devidos pela União - Fazenda Nacional serão apurados em sede de cumprimento do julgado. Sem custas e honorários, conforme disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Apresentado recurso, intime-se a parte contrária para apresentar resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado, e apurado o valor devido, expeça-se RPV, ciente de que o próprio sistema de requisitórios do TRF4 promoverá a atualização do valor desde a data base até o pagamento. Oportunamente, nada sendo requerido, sejam feitas as anotações necessárias e arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.