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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1006863-11.2025.4.01.4301

Publicação
DJEN 15/06/2026
Número único (CNJ)
1006863-11.2025.4.01.4301
Inteiro teor

Ementa

III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu a implantar benefício, conforme os seguintes parâmetros: Benefício BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA Beneficiado MARIA DE FATIMA DA SILVA MILHOMEM DIB 20/03/2025 - DER id 2197301021 DIP 01/07/2026 Retroativos R$ 26.994,90 (planilha anexa a esta sentença) Concedo a tutela de urgência antecipada, ante o preenchimento de todos os requisitos do art. 300 do CPC, devendo o INSS implementar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada. As parcelas retroativas, devidas entre a DIB e a DIP, foram acrescidas de juros de mora e correção monetária mediante os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Oportuno recordar os termos do enunciado nº 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94, art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023-CJF, bem como na jurisprudência pátria (REsp 1155200/DF, STJ). Com base no art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal. Sem custas e honorários. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) Expeça-se o ofício requisitório correspondente, se for o caso; e/ou; b) arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Araguaína TO PROCESSO: 1006863-11.2025.4.01.4301 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA DA SILVA MILHOMEM REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIANA CAVALCANTE DE BRITO - TO7746 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação pelo rito da Lei nº. 10.259/01 em que a parte autora requer a concessão de provimento jurisdicional que lhe garanta a implantação de benefício assistencial. Concorrendo os pressupostos processuais, passo ao mérito. A Constituição da República assegura assistência social aos necessitados, mediante, inclusive, a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e idosa que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V, da Constituição da República). O Estado assume a obrigação, por questão de solidariedade social, de providenciar o sustento das pessoas idosas e deficientes, supletivamente a eles próprios e a seus familiares, caso não sejam capazes de fazê-lo. A Lei nº. 8.742/93, que regulamenta o dispositivo constitucional em questão, considera como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º). Já impedimento de longo prazo se define como aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos (art. 20, § 10º). Por sua vez, pessoa idosa é aquela que completou 65 (sessenta e cinco) anos. Por fim, é incapaz de prover a própria manutenção a pessoa idosa ou com deficiência, ou sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, §§ 2º e 3º). Tal critério, no entanto, significa que todos aqueles que auferem renda igual ou inferior a tal patamar seguramente poderão ser tidos como economicamente vulneráveis. Se superior, deverão ser analisadas as nuances do caso concreto, eis que se trata de critério legal indicativo, sem força vinculante. Feitos os esclarecimentos, analiso os requisitos legais. Da deficiência: conforme laudo médico pericial (id. 2248467863), a parte autora é portadora de impedimento de natureza física decorrente de sequelas neurológicas permanentes do membro superior esquerdo, associadas ao histórico de neoplasia maligna de mama tratada mediante mastectomia radical, quimioterapia e radioterapia. A perícia constatou perda de força e sensibilidade da mão esquerda, atrofia muscular e limitação funcional relevante, concluindo pela existência de impedimento de longo prazo, superior a dois anos, com repercussão na capacidade laboral e enquadramento da demandante como pessoa com deficiência para fins de BPC/LOAS. Tal conclusão é corroborada ainda pela avaliação socioeconômica (id. 2230703086), a qual registrou que a autora enfrenta barreiras físicas, emocionais, sociais e atitudinais que restringem sua participação plena e efetiva na sociedade, destacando, ainda, que a interação entre os impedimentos e as barreiras existentes compromete sua autonomia e capacidade de prover a própria subsistência de forma autônoma. Desse modo, resta preenchido o requisito da deficiência para acesso ao amparo assistencial. Do requisito socioeconômico: conforme se depreende do laudo socioeconômico (id. 2230703086), a autora, atualmente com 61 anos de idade, reside com o esposo em imóvel simples, sendo a subsistência do núcleo familiar custeada predominantemente pela renda informal deste, que exerce atividade de vendedor de medicamentos sem vínculo empregatício formal, auferindo cerca de R$ 900,00 mensais. Consta, ainda, que os filhos auxiliam com alimentação e que a família recebe apoio da igreja por meio do fornecimento de cestas básicas. O estudo social registrou despesas mensais essenciais com água, energia elétrica, alimentação, gás e internet, além de ter constatado insuficiência de alimentos para atender adequadamente às necessidades da família, tanto sob o aspecto quantitativo quanto qualitativo. A perita social concluiu expressamente pela existência de situação de vulnerabilidade socioeconômica, dependência financeira e necessidade de proteção estatal para garantia de condições mínimas de dignidade e subsistência. Embora o INSS tenha apontado atividade empresarial como óbice à concessão do benefício, a consulta à base de dados da Receita Federal (anexo) revela que a pessoa jurídica indicada se encontra com situação cadastral inapta desde o ano de 2019, portanto muito antes da postulação administrativa. Ademais, a autarquia ré não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de infirmar a conclusão do parecer social. Ao contrário, o próprio INSS reconheceu, na via administrativa, o preenchimento do requisito de renda. Dessa forma, resta caracterizada a condição de hipossuficiência exigida para a concessão do benefício assistencial. Reconhecidos, portanto, os requisitos legais do benefício, sua concessão é medida que se impõe. DIB: quanto à data do início do benefício, deve ser fixada na data do requerimento administrativo. Isso porque, ao julgar procedente ação que pede o deferimento de benefício indeferido pelo INSS, o Poder Judiciário reconhece, em regra, que a autarquia errou ao indeferir o benefício. Não há nos autos prova de alteração da situação fática entre o requerimento administrativo e a situação constatada nos autos. Assim, tendo a parte autora comprovado o cumprimento dos requisitos legais, não há razão para afastar a fixação da data de início do benefício na DER. III - DISPOSITIVO Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o Réu a implantar benefício, conforme os seguintes parâmetros: Benefício BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA Beneficiado MARIA DE FATIMA DA SILVA MILHOMEM DIB 20/03/2025 - DER id 2197301021 DIP 01/07/2026 Retroativos R$ 26.994,90 (planilha anexa a esta sentença) Concedo a tutela de urgência antecipada, ante o preenchimento de todos os requisitos do art. 300 do CPC, devendo o INSS implementar o benefício no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa a ser fixada. As parcelas retroativas, devidas entre a DIB e a DIP, foram acrescidas de juros de mora e correção monetária mediante os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Oportuno recordar os termos do enunciado nº 32 do FONAJEF (Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais): “A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95”. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento por meio do site www.trf1.jus.br e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do respectivo valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG e CPF). Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, fica desde logo deferido o destaque dos honorários contratuais no percentual previsto no contrato, limitado, todavia, a 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 22, §4º da Lei nº 8.906/94, art. 16 da Resolução CJF nº 822/2023-CJF, bem como na jurisprudência pátria (REsp 1155200/DF, STJ). Com base no art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/01, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais fixados nestes autos, os quais serão reembolsados à Justiça Federal. Sem custas e honorários. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Havendo interposição de recurso, intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, remetendo em seguida os autos à Turma Recursal (art. 1010, § 3º, do CPC), tudo independentemente de novo despacho. Transitada a sentença em julgado, não sendo modificada: a) Expeça-se o ofício requisitório correspondente, se for o caso; e/ou; b) arquivem-se os autos com baixa na distribuição, após a devida certificação nos autos, independentemente de despacho. Intimem-se. Araguaína/TO, data da assinatura. (assinatura eletrônica) Claudio Cezar Cavalcantes Juiz Federal