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Sentença · 1.º grau · Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRF1, Procedimento do Juizado Especial Cível 1001289-84.2026.4.01.3100

Publicação
DJEN 11/06/2026
Número único (CNJ)
1001289-84.2026.4.01.3100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) Homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015; b) Afasto a condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO AMAPÁ 5ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA - TIPO C PROCESSO: 1001289-84.2026.4.01.3100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VERA LUCIA VIGARIO DA COSTA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA 1. Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão ou restabelecimento de benefício da seguridade social. Em petição acostada aos autos, a demandante requereu a desistência da presente ação. A parte ré não se opôs à desistência (id. 2251940795). DISPOSITIVO 2. Ante o exposto: a) Homologo a desistência e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC/2015; b) Afasto a condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95); c) Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa na distribuição; d) Intime-se. Macapá, data da assinatura eletrônica. Alex Lamy de Gouvêa Juiz Federal Titular da 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAP