Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Para propositura de nova ação, caso seja do interesse da parte, deverá a i. Patrona observar o disposto no artigo 486, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Sem custas ou condenação em honorários, eis que não houve a formação da lide. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências, providencie a serventia a baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Processo 1003725-56.2026.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.M.S. - - E.M.S. - - B.M.S. - Vistos. A parte autora ajuizou ação de alimentos em face da parte requerida. A parte requerente foi intimada a emendar a inicial para observância de providências (fls. 31). Através da petição de fls. 34, a genitora dos menores requereu a desistência da ação, sem cumprir a determinação de fls. 31. É o relatório. Fundamento e decido. Observo que não se trata de extinção pela desistência do feito, já que o pedido sequer foi recebido. Na verdade, o caso é de ausência de pressuposto de constituição válida do processo. Ante o exposto, INDEFIRO a inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único e 330, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Para propositura de nova ação, caso seja do interesse da parte, deverá a i. Patrona observar o disposto no artigo 486, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, considero o trânsito em julgado nesta data, dispensando-se também, certidão nesse sentido. Sem custas ou condenação em honorários, eis que não houve a formação da lide. Lance-se a tarja de feito sentenciado. Oportunamente, não havendo pendências, providencie a serventia a baixa definitiva do presente feito no sistema SAJ e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. P.I.C. - ADV: WALDIR DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 387412/SP), WALDIR DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 387412/SP), WALDIR DE OLIVEIRA SANTANA (OAB 387412/SP)