Ementa
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por LAURA GABRIELLE DE OLIVEIRA BARROS contra GOL LINHAS AÉREAS S.A., para condenar a ré a pagar à autora R$ 7.000,00 por danos morais, com correção a contar desta data, além de juros de mora computados desde a citação. Ante a sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados estes em 15% sobre o valor da condenação, com juros de mora após o trânsito em julgado. P. R. I. C.