Ementa
DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por JOSÉ APARECIDO DA SILVA JUNIOR, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, e assim o faço para os fins que se seguem: a) acolher o pleito lançado pelo autor na exordial, de modo a condenar a instituição financeira requerida en lhe efetuar a restituição ao autor das quantias transferidas eletronicamente de sua conta bancária, que totalizam o valor de R$ 3.169,98 (três mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), com o acréscimo de correção monetária e juros moratórios, a serem computados a partir das transferências eletrônicas questionadas na exoridal. Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observadas por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinente à condenação pecuniária acima apontada: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro o IPCA; e b) juros moratórios: cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, 'caput', e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. b) rejeitar o pleito lançado pelo autor na exordial no tocante à condenação da instituição financeira requerida em lhe efetuar o pagamento de verba indenizatória por dano moral. Por consequência, julgo extinta a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência recíproca dos litigantes, determino o que se segue no tocante às custas processuais e honorários advocatícios, considerando o teor do especificado no artigo 86, 'caput', do CPC: a) condeno a instituição financeira demandada em efetuar o pagamento da quantia correspondente a 50% das custas e despesas processuais em aberto; b) condeno o autor em efetuar o pagamento do valor pertinente a 50% das custas e despesas processuais em aberto; c) condeno o autor em efetuar o pagamento de verba honorária sucumbencial ao patrono da instituição financeira requerida, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação pecuniária acima especificada e devidamente atualizada (item "a" do dispositivo), sendo que assim o faço com fuclro nos critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, do diploma processual civil e d) condeno a instituição financeira requerida em efetuar o pagamento de honorários ao patrono do postulante, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação
Inteiro teor
Processo 1011588-25.2025.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - José Aparecido da Silva Junior - Banco Bradesco S.A. - DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação de conhecimento proposta por JOSÉ APARECIDO DA SILVA JUNIOR, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, e assim o faço para os fins que se seguem: a) acolher o pleito lançado pelo autor na exordial, de modo a condenar a instituição financeira requerida en lhe efetuar a restituição ao autor das quantias transferidas eletronicamente de sua conta bancária, que totalizam o valor de R$ 3.169,98 (três mil, cento e sessenta e nove reais e noventa e oito centavos), com o acréscimo de correção monetária e juros moratórios, a serem computados a partir das transferências eletrônicas questionadas na exoridal. Assevero que a Lei 14.905/2024, que passou a ter vigência a partir da data de 30.08.2024, trouxe alterações no tocante aos artigos 389 e 406 do Código Civil/2002, pertinentes, respectivamente, à correção monetária e juros moratórios, que, por consequência, devem ser observadas por este magistrado no caso em tela. Desta maneira, determino o que se segue no tocante ao cômputo da correção monetária e juros moratórios pertinente à condenação pecuniária acima apontada: a) correção monetária: deverá ser considerado como parâmetro o IPCA; e b) juros moratórios: cômputo da taxa legal, que corresponde ao resultado obtido entre a dedução da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) e do IPCA, de acordo com a metodologia e forma de aplicação definidas pelo Conselho Monetário Nacional (artigo 406, 'caput', e parágrafos primeiro e segundo, do CC). Caso o resultado da dedução resulte negativo, não será aplicada a taxa de juros, conforme o disposto no artigo 406, parágrafo terceiro, do Código Civil. b) rejeitar o pleito lançado pelo autor na exordial no tocante à condenação da instituição financeira requerida em lhe efetuar o pagamento de verba indenizatória por dano moral. Por consequência, julgo extinta a presente demanda com resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 487, inciso I, do CPC. Dada a sucumbência recíproca dos litigantes, determino o que se segue no tocante às custas processuais e honorários advocatícios, considerando o teor do especificado no artigo 86, 'caput', do CPC: a) condeno a instituição financeira demandada em efetuar o pagamento da quantia correspondente a 50% das custas e despesas processuais em aberto; b) condeno o autor em efetuar o pagamento do valor pertinente a 50% das custas e despesas processuais em aberto; c) condeno o autor em efetuar o pagamento de verba honorária sucumbencial ao patrono da instituição financeira requerida, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação pecuniária acima especificada e devidamente atualizada (item "a" do dispositivo), sendo que assim o faço com fuclro nos critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, do diploma processual civil e d) condeno a instituição financeira requerida em efetuar o pagamento de honorários ao patrono do postulante, que arbitro em 20% sobre o valor da condenação pecuniária acima especificada e devidamente atualizada (item "a" do dispositivo), sendo que assim o faço com fuclro nos critérios especificados no artigo 85, parágrafo segundo, do CPC. Por ser o requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, ficará, por ora, isento do pagamento das verbas de sucumbência, situação esta que se tornará definitiva se não advir modificação em seu patrimônio no lapso temporal improrrogável de cinco (05) anos, nos termos do disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do CPC/2015. Desde logo, ressalto que toda a fundamentação acima discriminada representa o entendimento do juízo acerca das questões controvertidas, cabendo observar que todas as pendências foram analisadas por este magistrado, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual. PRIC. - ADV: VANESSA SILVA SOUZA (OAB 517699/SP), FERNANDA PAULA SOUSA CRUZ (OAB 400678/SP), ISABELLA DE FÁTIMA NOVELLI (OAB 507421/SP)