Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 20.425,67 (vinte mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e sete centavos), correspondente ao orçamento acostado no evento 1, DOC8, devidamente corrigido desde a propositura da presente ação e acrescido de juros legais contados da citação. Até esta fase as partes estão isentas de custas e honorários advocatícios. Recurso: O recurso, cujo prazo para interposição por advogado é de 10 (DEZ) dias a contar da ciência da sentença, deve vir acompanhado das guias de preparo no valor: 1,5% do valor da causa (mínimo de 05 UFESPs), à título de custas iniciais (R$ 366,39), somado a 4% do valor da condenação (mínimo de 05 UFESPs), à título de custas de preparo (R$ 817,03), devendo ambas as guias serem emitidas através da ação ?custas?, localizada na capa do processo, por meio do botão ?incluir item de recolhimento?: ?inicial ? taxa judiciária - regra geral? e ?preparo ? recurso inominado (jee) ? valor da condenação?. Deverá a parte recorrente, ainda, ?incluir item de recolhimento?, referente as despesas de citação, no valor de R$ 34,35 (AR Digital); diligência de oficial de justiça, no valor de 2x R$ 115,26. Para fins de execução da sentença condenatória: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, sob pena da incidência da multa de 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n. 9.099/95 c.c. art. 523 do Código de Processo Civil. Na hipótese de não cumprimento da sentença, o(a) credor(a) desassistido(a) por advogado desde logo requer o início da execução, com encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenação seja de pagamento em dinheiro, o que fica desde já deferido pelo MM. Juiz. Quanto a parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, com a apresentação de calculo com multa de 10% do artigo 523 do Código de Processo Civil, no prazo de quinze dias. Sem manifestação do credor, os autos serão arquivados. Ao réu revel: Nos termos do art. 346, do Código de Processo Civil, os prazos contra o réu revel que não tenha patrono constituído nos autos se iniciarão da data da publicação da decisão/sentença no órgão oficial, razão pela qual, deverá a parte autora aguardar o decurso do prazo deste, independentemente, do término de seu prazo. P.I.C.