Ementa
Processo 1001622-36.2025.8.26.0515 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Fátima dos Santos - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Maria de Fátima dos Santos contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resolvendo o mérito do processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a autarquia ré a conceder à autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença), com data de início (DIB) em 01 de julho de 2025 e data de cessação (DCB) em 29 de abril de 2027, correspondente ao prazo de um ano a contar da perícia judicial realizada em 29 de abril de 2026 (fls. 48/52); b) condenar o réu ao pagamento das parcelas vencidas entre a data de início do benefício e a efetiva implantação. respeitada a prescrição quinquenal, as quais deverão ser pagas de uma única vez, atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E, a partir das datas em que deveriam ter sido pagas, acrescidas de juros de mora a contar da citação para as parcelas vencidas anteriormente, e de cada vencimento para as parcelas posteriores à citação, todos na forma do julgamento do Tema 810 do Supremo Tribunal Federal. Porém, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC, índice único para fins correção monetária e compensação da mora até até a expedição do requisitório. Após a expedição dos requisitórios, incidirão os critérios estabelecidos na EC 136/2025. c) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor das parcelas vencidas até a data de publicação desta sentença, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil e em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Isento a autarquia ré do pagamento de custas processuais, por força de lei. Oportunamente, com as anotações, e se o caso, providencie a serventia a queima de eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020). Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC. A interposição de embargos declaratórios meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos pré-questionadores, ante o caráter devolutivo do recurso de apelação. Após o trânsito, regularize-se junto ao sistema e arquivem-se os autos.