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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 4029442-29.2026.8.26.0002

Publicação
DJEN 16/06/2026
Número único (CNJ)
4029442-29.2026.8.26.0002
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO movido por NAYARA GABRIELA SILVA contra BANCO AGIBANK S.A., sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno NAYARA GABRIELA SILVA ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei n. 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Deferido o pedido de assistência judiciária em favor do litigante sucumbente, de sorte que a condenação fica subordinada ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 4029442-29.2026.8.26.0002/SP AUTOR : NAYARA GABRIELA SILVA ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) RÉU : AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SP403594) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO movido por NAYARA GABRIELA SILVA contra BANCO AGIBANK S.A., sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno NAYARA GABRIELA SILVA ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, nos termos do artigo 23 da Lei n. 8.906/94 e do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que arbitro, em conformidade com o artigo 85, §2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da causa, a ser corrigido, desde o ajuizamento da ação, segundo o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Os juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária, consoante aos artigos 406 e 407 do Código Civil correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do Código de Processo Civil. Deferido o pedido de assistência judiciária em favor do litigante sucumbente, de sorte que a condenação fica subordinada ao disposto pelo artigo 98, §§2º e 3º, do mesmo diploma legal.