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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5001508-39.2026.8.24.0001

Publicação
DJEN 17/06/2026
Número único (CNJ)
5001508-39.2026.8.24.0001
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, HOMOLOGO a transação judicial e extingo o processo, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Ressalvo que a penhora salarial avençada não poderá comprometer a renda líquida da parte executada para além do mínimo existencial garantido para situações de superendividamento em dívidas de consumo, estabelecido pelo Decreto n. 11.150/2022 e alterado pelo Decreto n. 11.567/2023, que equivale ao valor de R$ 600,00. Incabível a suspensão do processo, pois incompatível com o rito e os princípios da Lei n. 9.099/95. Desconstituo as medidas cautelares/antecipatórias deferidas. Sem custas e honorários (art. 54, Lei n. 9.099/1995). Dispenso o prazo recursal e a intimação pessoal da parte sem representação nos autos, nos termos dos arts. 2º e 41 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001508-39.2026.8.24.0001/SC EXEQUENTE : MERCADO SANSIGOLO LTDA ADVOGADO(A) : CRISTIANE PATRICIA ANTUNES BALARIM (OAB SC026351) ADVOGADO(A) : CAROLINA BATTISTI RELL (OAB SC043566) SENTENÇA Diante do exposto, HOMOLOGO a transação judicial e extingo o processo, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Ressalvo que a penhora salarial avençada não poderá comprometer a renda líquida da parte executada para além do mínimo existencial garantido para situações de superendividamento em dívidas de consumo, estabelecido pelo Decreto n. 11.150/2022 e alterado pelo Decreto n. 11.567/2023, que equivale ao valor de R$ 600,00. Incabível a suspensão do processo, pois incompatível com o rito e os princípios da Lei n. 9.099/95. Desconstituo as medidas cautelares/antecipatórias deferidas. Sem custas e honorários (art. 54, Lei n. 9.099/1995). Dispenso o prazo recursal e a intimação pessoal da parte sem representação nos autos, nos termos dos arts. 2º e 41 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais e administrativas, arquivem-se os autos.