Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO a transação judicial e extingo o processo, com base no art. 487, III, 'b', do CPC. Ressalvo que a penhora salarial avençada não poderá comprometer a renda líquida da parte executada para além do mínimo existencial garantido para situações de superendividamento em dívidas de consumo, estabelecido pelo Decreto n. 11.150/2022 e alterado pelo Decreto n. 11.567/2023, que equivale ao valor de R$ 600,00. Incabível a suspensão do processo, pois incompatível com o rito e os princípios da Lei n. 9.099/95. Desconstituo as medidas cautelares/antecipatórias deferidas. Sem custas e honorários (art. 54, Lei n. 9.099/1995). Dispenso o prazo recursal e a intimação pessoal da parte sem representação nos autos, nos termos dos arts. 2º e 41 da Lei n. 9.099/95. Publique-se.