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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 1.098.643

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
26/08/2026
Publicação
DJEN 01/09/2026
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS SUSPEITAS. ABORDAGEM EM VIA PÚBLICA. QUESTÃO AFETADA PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.

2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.

3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. Não é adequado, neste momento processual, apreciar a tese por meio de habeas corpus, pois a matéria está submetida ao julgamento dos Temas n. 1.438, 1.439 e 1.441 pelo STJ, devendo a controvérsia ser examinada após a definição desses precedentes vinculantes, em observância ao art. 926 do CPC.

4. O acórdão não apresenta ilegalidade quanto à suposta confissão informal, pois a condenação foi fundamentada no conjunto de provas produzidas sob contraditório, especialmente depoimentos policiais em juízo, autos de apreensão, laudos periciais e demais documentos, e não em eventual declaração extrajudicial do réu.

5. O Tribunal destacou que a quantidade e diversidade das drogas, a forma de acondicionamento, a apreensão de balança de precisão e dinheiro, as circunstâncias do flagrante e os depoimentos coerentes dos policiais demonstram, de forma concreta, a destinação da droga para o tráfico.

6. A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via cognitiva do habeas corpus.

7. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.