Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Vara de Família, da Infância, da Juventude da Comarca de Rio das Ostras ALAMEDA DES. ELLIS HERMYDIO FIGUEIRA, 19999, FORUM, JARDIM CAMPOMAR, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 SENTENÇA(formatada em anexo) Processo:0812179-44.2025.8.19.0068 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) CRIANÇA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça, Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Trata-se de ação de alimentos ajuizada por MARIA CECÍLIA DA CUNHA SILVA DE ASSIS, JÚLIA DA CUNHA SILVA DE ASSIS e Em segredo de justiça, representadas pela genitora Em segredo de justiça em que pedem a fixação de alimentos a serem prestados pelo genitor, Em segredo de justiça. Requerem a fixação de alimentos na ordem de 50% dos rendimentos brutos do réu e em 50% do salário-mínimo. Requerem ainda, a condenação do réu ao pagamento de metade dos valores referentes ao material escolar e de gastos com saúde mediante a apresentação de notas fiscais pela parte autora. Inicial em Id 245784643. Certidão de nascimento de Maria Cecília em Id 245784650. Certidão de nascimento de Júlia em Id 245784650. Certidão de nascimento de Lorena em Id 245785652. Decisão em Id 247127310 que fixou os alimentos provisórios em 45% (quarenta e cinco por cento) dos rendimentos brutos do réu ou em 50% (cinquenta por cento) do salário-mínimo nacional, conforme a hipótese. Citação em Id 250017896. Contestação em Id 259084013. Requer a concessão da gratuidade de justiça. Argui preliminar de fragilidade das provas apresentadas pela autora. No mérito, menciona o caráter transitório dos alimentos entre ex-cônjuges. Aduz que a representante legal dos menores possui 30 anos estando em plena idade produtiva. Sustenta que o percentual possível para pagamento em favor de suas filhas é no equivalente a 20% dos seus rendimentos. Requer a redução dos alimentos fixados provisoriamente. Decisão em Id 275942971 que deixou de acolher a preliminar arguida pelo réu por não se tratar de alimentos compensatórios, indeferiu o pedido de reconsideração dos alimentos provisórios e saneou o feito. Parecer do Ministério Público em Id 287280233. É o relatório. Passo a decidir. Ante o extrato CNIS acostado em Id 247135302, restou demonstrada a hipossuficiência do réu. Assim,defiro a gratuidade de justiça ao réu. Sem questões processuais pendentes, presentes pressupostos processuais de validade e as condições da ação,passo aojulgamento antecipado, consoante art. 355, I do CPC. O poder familiar fundamenta a obrigação alimentar, não se fazendo distinção a qualquer espécie de filhos, em consonância com o que dispõe o artigo 227, (sec) 6º da Constituição Federal. De modo mais específico, a obrigação alimentar decorre do dever de assistência material que incumbe aos pais, como corolário do poder familiar. Como leciona Arnaldo Rizzardo: "Especialmente aos filhos menores, ou incapazes, a obrigação de prestar alimentos é um dos deveres inerentes ao poder marital, mais propriamente, pode-se dizer, do poder familiar, e que decorre do próprio direito natural, porquanto é inerente ao instinto humano a tendência de criar, amparar e preparar para o futuro a prole, fenômeno este que é comum nos seres animais em geral... O dever de prestar alimentos integra o dever de assistência que incumbe aos pais. Enquanto relativamente aos demais parentes o Código Civil atribui a simples obrigação, no tocante aos filhos incapazes dispõe mais profundamente. E justamente para o melhor desempenho desta importante função é que vem instituído o poder familiar. Munidos de poderes e autoridade na criação e na educação dos filhos, permitem-se aos pais a administração dos bens dos filhos, a imposição de certa conduta e ampla assistência de ordem alimentar e educacional. Não se pode limitar seu dever a prestar alimentos, ou a sustentar os filhos. Incumbe-lhes dar todo o amparo, envolvendo a esfera material, corporal, espiritual, moral, afetiva e profissional, numa constante presença em suas vidas, de acompanhamento e orientação, de modo a encaminhá-los a saberem e terem condições de enfrentar a vida sozinhos." (Direito de Família, Editora Forense, 8ª Edição,p. 681). Na fixação da verba alimentícia, deverá o Juiz levar em consideração o binômio necessidade/possibilidade. Além disso, não se pode olvidar o princípio da proporcionalidade que permeia a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem deve. No tocante à causa da necessidade, vale dizer que a menoridade traz em si, por motivos absolutamente óbvios, a presunção da necessidade. Não é outro o pensamento do eminente prof. Washington de Barros Monteiro,verbis: "Note-se que durante a menoridade, ou seja, até os dezoito anos de idade, não é necessário fazer prova da inexistência de meios próprios de subsistência, o que se presume pela incapacidade civil". Dito isto, passo a análise do caso concreto. Consoante previsão do inciso IV, do artigo 1.566 do CC/02, o dever de sustentar os filhos menores é decorrência do poder familiar, sendo tal obrigação incondicionada, cabendo a ambos os genitores criar, educar e proteger a criança/adolescente, concedendo o mínimo necessário para a sobrevivência digna. Nesse sentido, a necessidade das filhas menores quanto aos alimentos pedidos é presumida. Não há, nos autos, prova de que as autoras possuam necessidades além das naturais às suas fases de desenvolvimento. Nesse sentido, destaco que, havendo possibilidade por parte do genitor, não há qualquer exagero nos valores pretendidos pelas autoras afinal, a genitora despenderá recursos para todas as despesas remanescentes da parte autora, além de enfrentar as restrições usuais do exercício da guarda como lar de referência, o que se depreende das regras de experiência (art. 375 do CPC). Quanto à possibilidade, verifica-se que o réu apesar de sustentar estar enfrentando dificuldades financeiras que o impossibilitam de arcar com o percentual fixado provisoriamente, não trouxe aos autos, documentação hábil para comprovar de forma segura, a sua alegada impossibilidade financeira, veiculando alegações dissociadas da questão controvertida, dedicando-se à discussão de institutos jurídicos relacionado à alimentos compensatórios e alimentos entre ex-cônjuges. Na peça defensiva, quanto aos alimentos devidos às filhas menores, deteve-se em oferecer o percentual equivalente a 20% dos seus rendimentos em prol das autoras. Comprovou por meio da documentação que acompanha a contestação, que possui outros dois filhos além das autoras ( Id 259084019 e Id 259084024 ). A existência de outros filhos deve ser considerada na fixação dos alimentos pois o dever de sustento dos pais se estende a todos os filhos. Porém, não se mostra suficiente, por si só, para justificar a fixação do pensionamento alimentar para as autoras em valor ínfimo. Ressalto que não se deve perder de vista, o princípio da paternidade responsável e o princípio da isonomia que deve haver entre os filhos. Quanto ao documento acostado em Id 259084016 que comprova que o réu possui despesa com pagamento de aluguel do imóvel em que reside, não é suficiente para demonstrar incapacidade financeira pois evidencia despesa inerente à manutenção de qualquer adulto ativo. O extrato CNIS acostado em Id 247135302 demonstra a ausência de vínculo formal recente, levando este Juízo a concluir que exerce atividade laborativa sem vínculo empregatício. Destaco que o réu não comprovou possuir problemas extraordinários de saúde, tratando-se de pessoa em idade produtiva, apta ao exercício de atividade remunerada, não se justificando a fixação dos alimentos nos moldes requeridos na contestação. De outro giro, a genitora possui capacidade laborativa e deve contribuir para atender às necessidades das filhas menores do casal, não se justificando o pensionamento requerido nos moldes da inicial. Frise-se que o art. 1.703 do Código Civil determina que para a manutenção dos filhos haverá contribuição de cada um na proporção de seus recursos. Pelo exposto,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para fixar a pensão alimentícia em favor das autoras em 45% (quarenta e cinco por cento) dos ganhos brutos do alimentante excluindo apenas os descontos obrigatórios, sendo 15% (quinze por cento) para cada autora, incidindo sobre 13º, férias, horas extras e demais verbas de caráter remuneratório a serem descontados em folha de pagamento e depositados em conta bancária de titularidade da representante legal da menor, na hipótese de trabalho com vínculo empregatício e, na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício, fixo os alimentos em 45% ( quarenta e cinco por cento) do salário mínimo vigente, sendo 15% (quinze por cento) para cada autora a ser pago mediante depósito em conta bancária de titularidade da representante legal da parte autora até o dia 10 do mês subsequente ao vencido. Condeno ainda, o réu, a arcar com 50% das despesas referentes ao material escolar a cada início de ano letivo e com 50% das despesas extraordinárias de saúde das autoras, mediante a apresentação de notas fiscais pela representante legal da parte autora. Ressalto que o pagamento dos alimentos na hipótese de trabalho com vínculo empregatício não poderá ser inferior ao valor pago na hipótese de trabalho sem vínculo empregatício. Despesas processuais e Honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, pela parte ré, observada a JG deferida. Ciência ao MP. Em caso de interposição de recurso de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, (sec) 3º, do CPC. Requerido pela parte autora a qualquer tempo, ainda que em caso de desarquivamento para esse fim, expeça-se ofício ao empregador do réu para efetivação dos descontos, independente de abertura de conclusão. Após, remetam-se/retornem-se ao arquivo. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DAS OSTRAS, 18 de junho de 2026. SANDRO WURLITZER Juiz Titular